Modelo de Contrarrazões | Embargos | Leilão | 2026 | Contrarrazões apresentadas contra embargos de declaração opostos por instituição financeira, sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade e a impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão que reconheceu vícios no leilão extrajudicial.
Para que servem os embargos de declaração?
Os embargos de declaração têm finalidade delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Não constituem, portanto, via para novo julgamento da causa ou para reexame das provas já apreciadas.
Quando a peça se limita a repetir argumentos afastados na decisão, o pedido tende a ser rejeitado, e o art. 1.026, § 2º, do CPC prevê a possibilidade de multa quando reconhecido o caráter protelatório.
Quem foi beneficiado pela decisão precisa responder aos embargos?
Depende do conteúdo do recurso. O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil determina a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada.
Na prática, sempre que houver pedido com efeito infringente, apresentar contrarrazões é a forma de preservar o resultado obtido e de evitar que a versão do embargante fique sem contraditório.
A resposta deve começar pela ausência dos vícios do art. 1.022 e só depois enfrentar o mérito, de modo subsidiário.
Em que prazo o credor fiduciário deve levar o imóvel a leilão?
Consolidada a propriedade, o prazo atual é de 60 dias, contado do registro da consolidação, conforme a redação dada ao art. 27 da Lei 9.514/1997 pela Lei 14.711/2023.
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
A regra aplicável se define pela data em que cada ato foi praticado, e não pelo momento genérico em que a cobrança teve início.
Assim, quando o registro da consolidação e o leilão ocorreram sob a vigência da redação anterior, incide o prazo de 30 dias então previsto.
Como o devedor fiduciante deve ser avisado das datas do leilão?
A comunicação segue endereços definidos no próprio contrato, e não qualquer canal escolhido pelo credor.
§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Por isso, o envio de mensagem para endereço eletrônico que não consta do contrato costuma ser insuficiente para demonstrar a ciência exigida pela lei.
Essa comunicação não se confunde com a intimação para purgação da mora, prevista no art. 26 da mesma lei, que antecede a consolidação da propriedade.
A quem cabe comprovar que as intimações foram realizadas?
A distribuição segue o art. 373 do Código de Processo Civil e não recai automaticamente sobre uma única parte. Ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, na forma do inciso I.
Quando o credor sustenta a regularidade do procedimento extrajudicial e invoca o cumprimento das intimações como fato impeditivo do direito do devedor, a comprovação desse cumprimento é encargo seu, nos termos do inciso II.
O § 1º do mesmo artigo ainda admite a distribuição dinâmica, quando a prova se mostrar excessivamente difícil para uma parte e mais acessível à outra, situação frequente quando toda a documentação do procedimento está em poder da instituição financeira.
Certidão que faz remissão a notificações não juntadas, telegrama com anotação de recusa sem identificação de quem recusou e comprovantes genéricos costumam ser questionados justamente por não permitirem verificar a quem se dirigiu o ato.
Quando a documentação apresentada não fecha essa cadeia, o pedido de reconhecimento da regularidade do procedimento fica sem apoio probatório.
O descumprimento das formalidades leva à nulidade do leilão?
Não há resposta automática. A consequência depende do vício apontado, da sua repercussão concreta sobre a defesa do devedor e do momento processual em que a questão é examinada.
A comunicação das datas dos leilões, prevista no art. 27, § 2º-A, está diretamente ligada ao direito de preferência assegurado ao fiduciante pelo § 2º-B do mesmo artigo, de modo que sua ausência pode, por si, comprometer o exercício desse direito.
A falta de comprovação da intimação para purgação da mora, prevista no art. 26, também pode conduzir ao reconhecimento da invalidade do procedimento, conforme os elementos reunidos em cada caso.
Já a inobservância isolada do prazo para a realização do leilão tende a ser avaliada de forma diversa, conforme as circunstâncias do caso concreto e a conduta das partes.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O ajuste depende do que o embargante alegou e da documentação que instrui o procedimento de excussão.
- Cite o trecho exato da decisão embargada que responde a cada suposta omissão, indicando a página ou o ID correspondente.
- Separe o que é vício formal do que é rediscussão de mérito, e organize a resposta nessa ordem.
- Confronte o endereço eletrônico usado pelo credor com os endereços efetivamente previstos no contrato.
- Aponte quais documentos foram mencionados mas não juntados, como notificações referidas em certidão.
- Verifique as datas do registro da consolidação e dos leilões para conferir o prazo aplicável ao caso.
- Ajuste o pedido final conforme a natureza da decisão embargada, seja ela interlocutória ou sentença.
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