Modelo de Contrarrazões a ED | PPP | Riscos Ocupacionais | 2026 | Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração em ação cível, com teses sobre ausência de omissão na decisão embargada, vedação ao reexame de prova pela via dos embargos e ônus de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Quando a parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões?
A intimação é obrigatória quando os embargos de declaração puderem gerar efeito modificativo na decisão, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. O prazo para manifestação da parte embargada é de cinco dias. Fora dessa hipótese, o juízo pode determinar a intimação, mas a obrigatoriedade só existe quando há risco concreto de alteração do julgado.
É nessa oportunidade que a parte embargada demonstra que a decisão não contém os vícios apontados e que os embargos foram opostos por mero inconformismo com o resultado.
Quais são os vícios que autorizam os embargos de declaração?
O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo artigo define quando a decisão é considerada omissa: quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, ou quando incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Entre essas condutas, o inciso IV do art. 489, § 1º, considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Isso significa que a omissão relevante não é apenas aquela que impede a compreensão do julgado, mas também a que deixa sem resposta argumento com potencial de alterar o resultado.
O que é o PPP e para que finalidade ele serve?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento elaborado pelo empregador que reúne informações sobre as condições ambientais de trabalho e os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Sua principal finalidade é previdenciária: comprova a exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de reconhecimento de atividade especial perante a Previdência Social.
Em ações cíveis, o PPP pode ser um elemento de prova relevante, mas a comprovação de insalubridade, nexo causal ou responsabilidade do empregador costuma exigir outros documentos, como o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho — LTCAT, perícia técnica, prontuários médicos e demais elementos probatórios pertinentes ao caso.
Um PPP que cobre apenas parte do período trabalhado tem valor probatório?
Sim. Um PPP parcial é válido para o período que documenta. O que ele não faz é comprovar as condições de trabalho dos períodos não abrangidos. Por isso, quando o documento apresentado cobre apenas parte do tempo relevante para o pedido, permanece a necessidade de produção de prova complementar referente ao intervalo não documentado.
Isso não significa que o PPP parcial deva ser desconsiderado — ele produz efeitos probatórios em relação ao período que registra e pode ser cotejado com outras provas para a formação do convencimento judicial sobre o conjunto do período.
O ônus de apresentar o PPP recai sobre o empregador ou sobre o trabalhador?
O dever de elaborar e fornecer o PPP é do empregador, por força da legislação previdenciária. No plano processual, contudo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é, em regra, de quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A redistribuição desse ônus ao empregador — por ser ele quem detém o documento — depende de decisão judicial fundamentada, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica quando a parte originalmente onerada tiver dificuldade excessiva em produzir a prova. As consequências da recusa injustificada em exibir documento podem ser avaliadas nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, sem que isso implique inversão automática do ônus.
A tentativa de rediscutir provas nos embargos torna o recurso automaticamente protelatório?
Não automaticamente. A rejeição dos embargos que buscam reapreciar matéria já decidida decorre da ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não do caráter protelatório em si. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos sejam manifestamente protelatórios — o que vai além da simples inadequação da via recursal.
Para justificar o pedido de multa, é necessário demonstrar que os embargos não apontam nenhum vício real na decisão, reiteram argumentos já examinados e rejeitados, e têm como efeito prático apenas retardar o trânsito em julgado. A caracterização depende da análise concreta do caso pelo juízo.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo de contrarrazões exige ajustes conforme os fatos e os argumentos levantados pelo embargante. Para personalizar a peça:
- Substitua $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] pelo nome ou razão social da parte embargada e confirme a qualificação conforme os autos;
- Em $[GERAL_DATA_INICIO] e $[GERAL_DATA_FIM], indique o período coberto pelo PPP juntado aos autos e aponte com precisão qual intervalo ficou sem documentação;
- Verifique se os embargos têm potencial efeito modificativo — nesse caso, a intimação para contrarrazões será obrigatória, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC;
- Identifique o vício concreto alegado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e demonstre, com base na decisão, que esse vício não existe ou que o ponto foi efetivamente enfrentado;
- Indique quais outros documentos probatórios foram considerados na decisão embargada, além do PPP, para demonstrar que o conjunto de provas foi adequadamente valorado;
- Avalie se os embargos são manifestamente protelatórios — reiteração de argumentos já decididos, ausência de qualquer hipótese legal de cabimento — para justificar o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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