Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados que ao final subscrevem, vêm, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos ao evento nº 19, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I-BREVE SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Alega a parte Embargante que ao analisar o acórdão de (evento nº 12) proferida nos autos inicialmente discriminados, nota se a coexistência de omissão, tendo em vista que se deixou de analisar o PPP (Perfil Profissiografico atualizado), no que tange aos riscos da atividade, não devendo ser considerado apenas o risco ergonômico.
Ora, Excelência, em que pese o esforço argumentativo, o recurso aviado não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
II-DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A decisão acima citada, fustigada pelo Embargante, não se encontra revestida de nenhuma das maculas citadas.
Quanto à alegação de omissão, esta não guarda pertinência jurídica com a decisão em tela. Explica-se.
Ao fazer uma análise das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, prevista no art.535, I do CPC, a saber, quando há contradição na decisão embargada, por acreditar ser esta, dentre as hipóteses possíveis (omissão, contradição e obscuridade), aquela que mais dá ensejo a recursos que sequer merecem ser conhecidos.
Logo, por ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, o recurso não deve se conhecido.
Explica-se, a omissão que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença/acórdão em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada. Não se permitindo que a omissão/contradição seja em relação a outras provas contidas nos autos.
Quando há na sentença/acórdão, uma mácula quanto a determinado fato relevante ao processo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial.
Caso haja a pretensão de rediscutir matéria debatida no acórdão descabidos são os embargos declaratórios, que não se prestam a dar azo à irresignação que busca a reforma do decisum.
Conforme extrai-se do acórdão, inexiste a omissão alegada, buscando a Requerida a rediscussão da matéria, previamente já debatida, conforme acórdão, transcrito do julgado que se discute, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991.ÔNUS DA PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A Constituição Federal, no artigo 40, § 4º, inciso III, permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que exercem …