Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nacionalidade], devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada constituída nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao comando do Despacho ID n. $[geral_informacao_generica] dos autos, oferecer as presentes:
CONTRARRAZÕES
Aos Embargos Declaratórios opostos pelo Embargante, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I. DO MÉRITO RECURSAL
Aduziu o Embargante, em redação pouco clara, que a decisão sob reproche incorreu em vício de omissão contradição ao supostamente não ter declarado expresso que os Embargados não mais tinham a estrelagem 4 quando ocorreram os incidentes, bem como deseja ver condenada também a loja da $[geral_informacao_generica] em honorários sucumbenciais.
Primeiramente, observa-se que os presentes Embargos de Declaração são incabíveis para o objetivo que se busca. Os embargos declaratórios são sucedâneos recursais destinados a aclarar pontos obscuros da decisão judicial, corrigir erro material ou integrar lacunas da decisão vergastada, bem como suprir omissões.
Todavia, o que se vê nos embargos propostos pelo Embargante é a tentativa de modificar o acórdão em reproche da maneira mais vil e confessa, utilizando-se da via dos Aclaratórios tal como um recurso próprio para esse caso.
Assim, não se observa a pretensão integrativa, mas o mero inconformismo com decisão judicial, intentona que deve ser rechaçada por este Magnânimo Juízo.
Observem-se decisões que esposam a tese aqui ilustrada:
Embargos de Declaração –Omissão não verificada – Matéria devidamente analisada e decidida pelo Tribunal – Contradição inexistente – Inconformismo do Embargante que deve ser resolvido em sede de recurso próprio – Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Prequestionamento inviável – Recurso conhecido e improvido – Unanimidade.
(Embargos de Declaração nº 202000822232 nº único0031172-28.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 28/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 1022 DO CPC – CONTRADIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO …