Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de V. Exa., para, data maxima venia, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
aos Recursos de Embargos de Declaração atravessados aos autos as fls. 250 por $[parte_reu_nome_completo], consoante substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
1 - DA VIA ELEITA INADEQUADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE
É concebido que (...) “Os embargos de declaração (...) destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido.(...)(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1324586/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA, COM A REDUÇÃO DE SEU MONTANTE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso àjustiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária.(EDcl no AgRg no AREsp 420.079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013)
Eis a redação cogente trazida pelo NCPC, em seu art. 1022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso vertente, compulsando as razões dos embargos, exsurge a forçosa conclusão que, sua finalidade fora, evidentemente, contrária ao entendimento perfilhado acima, ao passo que, almejam os embargantes a rediscussão da matéria já examinada Vossa Excelência, por via processual inadequada, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão, obscuridade, contrariedade porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria.
Isso porque, infere-se que os embargantes não demostram substancial contradição, omissão, ou mesmo obscuridade da sentença capaz de legitimar seus embargos, na medida em que, busca meramente a inversão do julgado, por meio de …