Petição
EXCELENTÍSSIMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO que lhe move contra a $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada, infra-assinado, vêm, à presença de, com instrumento procuratório constante dos autos, vêm, à presença de V.Exa., requerer a juntada das
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
constante de Fls. 605 a 607 dos autos, aduzindo para tanto que se segue
Data maxima venia, em que pesem os argumentos expendidos pela Embargante, os mesmos não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatórios, pois analisando a Minuta de Embargos em referência, percebe-se que não houve omissão, obscuridade, nem mesmo qualquer contradição a serem sanadas na decisão impugnada, restando cristalina a intenção de rediscutir a matéria já analisada, restando demonstrada total impertinência moral.
A Embargante se insurge contra a Sentença de 1º grau, alegando que o D. Magistrado condenou a Autora ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis porcento) ao ano, sendo que, realizou o depósito em juízo e o referido depósito fora de valor superior à condenação.
Em suas razões a Embargante afirma que, sendo assim, não há o que se falar em incidência do juros compensatórios, devendo os mesmos serem limitados à data do efetivo depósito, ou ainda, que o mesmos sejam declarados inexistentes.
Ocorre que, razão nenhuma assiste à Embargante, que nesta oportunidade, uso a via inadequada para rediscutir o mérito.
II - DA VIA ELEITA INADEQUADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE
É concebido que (...) “Os embargos de declaração (...) destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido.(...)(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1324586/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA, COM A REDUÇÃO DE SEU MONTANTE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo 4. O valor excessivo da sanção pecuniária, como na hipótese, implica na mitigação do princípio constitucional do amplo acesso àjustiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Mantenho a pena pecuniária aplicada no agravo regimental mas, neste ínterim, entendo que deve ser reduzida 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para reduzir o valor da sanção pecuniária.(EDcl no AgRg no AREsp 420.079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
Eis a redação cogente trazida pelo NCPC, em seu art. 1022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - …