Direito Processual Civil

Modelo Contrarrazões de Embargos de Declaração. Nulidade.

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões aos embargos de declaração contestam a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, alegando inadequação da via processual. Argumenta-se que não houve omissão ou contradição a justificar os embargos, requerendo sua rejeição e aplicação de multa por caráter protelatório.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL $[geral_informacao_generica] DA CÂMARA CÍVEL $[processo_vara] TURMA DO PRECLARO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – TRF

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de V. Exa., para, data maxima venia, apresentar suas

 

CONTRARRAZÕES

 

ao Recurso de Embargos de Declaração atravessados aos autos (ID $[geral_informacao_generica]), consoante substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos

 

I - DA VIA ELEITA MANIFESTAMENTE INADEQUADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE

 

É concebido que (...) os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015)

 

Eis a redação cogente trazida pelo NCPC, em seu art. 1022, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 

III - corrigir erro material.

 

Compulsando as razões dos embargos, exsurge a forçosa conclusão que, sua finalidade fora, evidentemente, contrária ao entendimento perfilhado acima, ao passo que, almeja a empresa embargante a rediscussão da matéria já examinada Vossa Excelência, por via processual inadequada, demonstrando nítido inconformismo com o resultado julgado, por via claramente transversa, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão, obscuridade, contrariedade porventura existente.

 

Isso porque, infere-se que a Embargante não demonstra substancial contradição, omissão, ou mesmo obscuridade da decisão liminar capaz de legitimar seus aclaratórios, na medida em que, busca meramente a inversão do julgado, por meio de insustentáveis argumentações dirigidas ao mérito da causa, buscando, inclusive, induzir Vossa Excelência ao equívoco. 

 

Logo, seu INACOLHIMENTO é medida imperativa, eis que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.

 

II - DA IMPUGNAÇÃO AS RAZÕES DE MÉRITO A LUZ DA EVENTUALIDADE

 

A despeito da via processual estreita para rediscussão do mérito do decisum, em exercício do pleno contraditório e ampla defesa, diante dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela empresa embargante em suas razões recursais, é preciso alertar Vossa Excelência sobre as seguintes questões:

 

O presente recurso não merece ser conhecido, pois, na linha do que já colocado, não se pode admitir o presente sucedâneo recursal em face de decisão colegiada sujeita a recurso excepcional.

 

Por outro giro, denota-se que, ainda que tal via recursal horizontal fosse processualmente adequada para tal discussão, os argumentos fáticos e jurídicos levantados não se prestam ao acolhimento dos presentes aclaratórios. Vejamos:

 

Depreende-se das razões dos Embargos da $[geral_informacao_generica] em síntese, que:

 

• Teria sido suprimido o seu direito de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, em ofensa ao devido processual legal;

 

• O valor que o embargado pretende levantar e controverso, uma vez que, interposto recurso de apelação. Salienta que a sentença condenou a $[geral_informacao_generica] embargante ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica]. Afirma que o valor incontroverso apenas é o importe de R$ $[geral_informacao_generica] decorrente da soma das quantias depositadas a título de oferta inaugural, respeitado o limite de 80%, bem como os requisitos impostos pelo art. 33, § 2o, DL 3.365/1941,registrando que o depósito complementar de R$ $[geral_informacao_generica], decorreu de determinação judicial imposta no agravo de instrumento $[geral_informacao_generica], e portanto, não pode ser levantado.

 

Pois bem.

 

II.1 - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSUAL LEGAL  - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EMBARGANTE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO  INTERPOSTO – AUSÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL

 

Ab initio, cumpre rechaçar a insustentável tese jurídica de nulidade processual lançada pela $[geral_informacao_generica] embargante, porquanto, os autos dão conta que houve a devida intimação de seus advogados da decisão monocrática proferida ($[geral_informacao_generica]), e por óbvio, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

 

Eis o que se infere da expedição de publicação via sistema PJE (ID $[geral_informacao_generica] - Intimação polo passivo):

 

Portanto, observa-se que os advogados da Embargante foram devidamente intimados, não havendo o que se falar em nulidade processual por carência de intimação.

 

Até porque, ainda que não tenha o r. decisum monocrático nesse Douto Relator, constado expressamente tal faculdade processual de defesa, não se pode olvidar que o advogado tem o dever de conhecer o regramento legal, razão pela qual, sendo devidamente intimado, teria por obrigação que saber do teor do art. 1.019, II do CPC.  

 

Outrossim, se houvesse vício processual de intimação, tal nulidade, deveria ser arguida na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC, que categoricamente dispõe:

 

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

Portanto, ainda que não tenha o decisum monocrático desse juízo constado expressamente a intimação da $[geral_informacao_generica] embargante para contraminutar o recurso, restou claro a devida intimação de seus advogados,que, ato contínuo a comunicação poderiam ter suscitado a alegada nulidade, todavia, quedaram inertes, incorrendo, assim, em inequívoca preclusão, nos termos do supracitado dispositivo.  

 

E mais, tal preclusão se qualifica quando se extrai dos autos (ID $[geral_informacao_generica] - Intimação de pauta), que a embargante, foi devidamente intimada da pauta de julgamento do recurso, tendo, também se mantido inativa. 

 

Com efeito, o que se percebe Exa., é uma verdadeira artimanha da Embargante, de utilização de uma "nulidade de algibeira ou de bolso", com escopo de protelar o alcance do direito material pelo embargado, em notável deslealdade processual, o que não pode ser tolerado por esse Juízo, sobretudo quando condenado pelo próprio E. STJ. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada …

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