Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos nº Número do Processo
Embargante: Nome Completo
Embargado: Razão Social
Razão Social já qualificado nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº Número do Processo, opostos por Nome Completo, através do advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, de maneira tempestiva, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
aduzindo, para tanto, o que se segue.
DA SÍNTESE DO RECURSO
A parte ora Embargante insatisfeito com a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, exceção interposta meramente de forma protelatória visto que o mesmo perdeu o prazo para apresentar os embargos á execução. Diante de tal rejeição, buscando sempre procrastinar o feito entrou com Agravo de Instrumento, o qual também foi provido, porém rejeitado.
O Ilustre Órgão Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de conhecer a exceção de pré-executividade e rejeitá-la no mérito.
O Embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão em relação aos documentos comprobatórios juntados.
É o breve relato.
DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Eminentes Julgadores, clara a conduta da parte Embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado.
Estabelece o artigo 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para “II – suprir omissão de ponto ou questionamento sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Alega o Embargante que foram juntados aos autos documentos por ele desconhecidos, objetivando que assim se manifeste o Tribunal.
Excelências, vejamos o que o artigo 435 do CPC nos permite a produção de provas após a qualquer tempo, ainda os e-mails de fls. 363/364 estão sim nos autos principais.
Ainda que as provas juntadas as fls. 353/352 fossem consideradas inválidas, os e-mails de fls. 363/364 são suficientes para comprovar o aceite do Embargante. Que ao invés de buscar negociar o débito que deixou em aberto, fica apenas procrastinando o feito, agindo claramente de má fé em todas as suas atitudes.
Ainda conforme expresso no acórdão, o Ilustríssimo Desembargador não se fundamentou somente nestas folhas, mas na falta de comprovação do não aceite:
Informação Omitida
Visto que em momento algum nega a existência do débito, mas tenta a todo custo esquivar-se de pagar o mesmo, causando transtorno para este juízo visto que são casos como este que se acumulam diariamente diante deste tribunal e impedem o julgamento de casos que realmente merecem atenção.
Diante de tal atitude requer que tais Embargos de Declaração sejam totalmente rejeitados e ainda condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA.
- Os embargos de declaração são cabíveis conforme …