Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada in fine subscrita, devidamente constituída (m.j.), vem tempestivamente, na forma do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.015/2015, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE
interposto por Nome Completo, já qualificado, fazendo-o mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIMINARMENTE – DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE NO NOVO CODEX PROCESSUAL
Os chamados embargos infringentes, encontravam previsão no antigo código processual civil de 1973, em seu art. 497, 530 e seguintes, em casos de acórdãos não unânimes.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil de 2015, não recepcionou os embargos infringentes em seu rol de recursos, neste sentido, não encontra previsão legal a postulação dos presentes embargos.
Ainda por amor ao debate, o presente caso, não insurge sobre decisão denegatória qual não fora unânime, assim toda a Corte Especial concordou em denegar o Recurso Extraordinário proposto, como extrai-se do evento de nº 130, vejamos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo no Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 5165494.85.2016.8.09.0051, da Comarca de Goiânia.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do órgão especial, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator os Desembargadores Beatriz Figueiredo Franco, Ney Teles de Paula, Leobino Valente Chaves, Gilberto Marques Filho, João Waldeck Felix de Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo. Kisleu Dias Maciel Filho, Amaral Wilson de Oliveira, Elizabeth Maria da Silva, Gerson Santana Cintra, Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Nicomedes Domingos Borges, Itamar de Lima, Sandra Regina Teodoro Reis, Olavo Junqueira de Andrade e Luiz Eduardo de Sousa (Substituto do Desembargador Carlos Escher).
DO EFEITO PROTELATÓRIO DO PRESENTE RECURSO
O Superior Tribunal de Justiça definiu como protelatório todo recurso qual visa rediscutir decisão julgada, já em conformidade a Súmulas Vinculantes, e/ou jurisprudência praticada ao momento da decisão, neste sentido não há outra forma de se interprestar o presente recurso qual não seja de se prolongar discussão que não merece maior desgaste processual.
Neste sentido a improcedência do mesmo é medida que se faz plausível em espeque ao Princípio da Economia Processual, bem como encontra guarida no artigo 1.026, § 2º, onde o legislador prevê que o Tribunal ou juiz, condene o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, assim desde já pugna a parte embargada pela autuação do embargante ao pagamento da multa prevista no novo Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O Embargante sustenta que o Acórdão proferido, não abordou todos os pontos …