Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, Nome Completo, Nome Completo e OUTROS, todos já qualificados nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADA DE RODAGEM, também já qualificado, através de seus procuradores que os subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, de maneira tempestiva, apesentar suas
CONTRARRAZÕES
aduzindo, para tanto, o que segue:
I – DA TEMPESTIVIDADE
As Contrarrazões de Embargos de Declaração devem ser apresentados no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva, visto que a ciência foi através da Nota de Expediente nº 852/2019, disponibilizada no DJe no dia 13.11.2019, publicada no dia 14.11.2019.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO
A parte ora Embargante arguiu a existência de coisa julgada na ação executória relativamente aos Embargados Nome, Nome e Nome, por ocasião da r. decisão proferida em fls. 323 e verso, a M.M. Juíza entendeu inexistir prova de identidade tríplice, e consequentemente, decidiu por não reconhecer a coisa julgada.
Deste modo, a Embargante inconformada com a r. decisão opôs os presentes Embargos de Declaração arguindo a existência de contradição na decisão embargada (fls. 328 e verso).
Desta forma, vieram os autos para apresenta de Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
III – DO MÉRITO
Excelência, clara a conduta da parte Embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito dos Embargados.
Estabelece o art. 1.022 do CPC, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para: “[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Todavia, entretanto, as alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que não houve omissão, obscuridade, nem menos houve contradição a serem sanadas na decisão impugnada.
O Embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada, o que é de total impertinência processual.
O Embargante alega que a r. decisão da M.M. Juíza se encontra em contradição, no ponto que assevera que a coisa julgada pressupõe tríplice identidade: parte, causa de pedir e pedido, identificando a presença das duas primeiras, porém, aponta a inexistência de identidade de pedidos.
Contudo, entretanto, ao contrário do que alega o Embargante, a r. decisão da M.M. Juíza foi bem clara e direta, não restando dúvidas e sequer contradição de fatos, considerando que a M.M. Juíza fundamentou com clareza o fato de inexistir identidade de pedidos, o que por consequência afasta o pedido de coisa julgada, por não estar configurada a tríplice identidade: parte, causa de pedir e pedido. Vejamos um trecho do teor e fundamento da r. decisão:
“[...]
A presente ação visa o pagamento do vale-refeição dos 5 anos que antecedem o ajuizamento. Considerando que esta foi ajuizada em 28/01/2009, entendo que pretende o pagamento do período de 2004 e posteriores.
A ação 001/1.05.2065249-9, conforme fls. 280/305 pretendia o pagamento do Vale-Refeição desde agosto de 1994, inexistindo identidade para com a presente.
A ação Informação Omitida, em que pese inexistir cópia da inicial, verifica-se da fl. 306 que foi proposta em 29/08/2001. Desta forma, presume-se que não pretendia o pagamento de parcelas futuras, presumindo inexistir identidade para com a presente.
A ação Informação Omitida, em que pese inexistir cópia da inicial, verifica-se da fl. 273 que foi proposta em 29/10/1999. Desta forma, presume-se que não …