Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por Nome Completo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme as razões de direito a seguir aduzidas:
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMINENTES MINISTROS
COLENDA TURMA JULGADORA
I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I.a. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Como bem sabemos um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário é o PREQUESTIONAMENTO, sendo imprescindível que a parte provoque a manifestação do órgão jurisdicional local sobre a questão constitucional.
E na presente lide não ocorreu!
O Recorrente, em sede de discussão no Tribunal Local, sequer tentou prequestionar a matéria recorrida, limitando-se, tão somente, a alegar suposta violação aos artigos 313, 314, 413 e 422, todos do Código Civil Brasileiro, não fazendo menção à suposta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Conforme já trazido à baila, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade para a abertura da instância extraordinária, sendo indispensável o debate acerca da matéria recorrida.
Ou seja, o dispositivo constitucional mencionado nas razões de recurso extraordinário não foi expressamente analisado pelo v. acórdão, tão pouco provocado pela Parte Recorrente.
Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite de forma implícita, tornando-se inviável o manejo do recurso, face às Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o presente recurso não deve ser admitido.
I.b. DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conforme preceitua o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
Ou seja, a Parte Recorrente deveria ter demonstrado que o assunto aqui discutido possui relevância que supera o caso concreto, de forma a se revestir de interesse geral, especificando detalhadamente as circunstâncias que eventualmente evidenciariam a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o § 1º do art. 543-A do CPC.
In casu, o Recorrente limitou-se somente a mencionar que a matéria discutida, qual seja, o princípio do direito adquirido (fls. 03 do Recurso Extraordinário), possui proteção constitucional, revestindo a presente lide de repercussão geral.
Portanto, merece ser totalmente repelida a pretensão recursal aviada, por manifestamente incabível e inadmissível em face dos termos do art. 322 do RISTF:
“Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.”
Bem assim, destituída de repercussão geral a matéria dos autos, cabe ser liminarmente não conhecido ou negado seguimento ao presente reclamo, por manifesta inépcia do recurso e ausência de interesse recursal (processual) da parte adversa:
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”
Podemos chegar à conclusão, portanto, de que o Recurso Extraordinário interposto pela Parte Recorrente carece de fundamentação, pelo qual não deve ser admitido.
I.c. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 279 DO STF
A decisão recorrida reconheceu que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada proferida pelo juízo de 1º grau, no sentido de que os empréstimos contraídos pelo Recorrido sejam limitados ao importe de 30% de seus rendimentos.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao analisar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos, de acordo com a convicção formada pela Turma Julgadora e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso sub judice.
Via de consequência, o que se pretende o Recorrente é o reexame de prova, o que é absolutamente inadequado por meio de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
É cediço que a nossa Corte Suprema não possui a função de reanalisar provas, mas sim de repelir contrariedade a nossa Carta magna, o que sequer ocorre nos presentes autos.
Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente Recurso Extraordinário, devendo o mesmo ter negado o seu seguimento.
II. CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
DA NÃO CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
Na remota (e inviável) hipótese deste Recurso ter seguimento, nenhuma razão possui o recorrente.
Interpôs o Recorrente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela ao determinar que o mesmo deixasse de proceder a descontos de parcelas de empréstimos em valores superiores ao limite de 30% dos rendimentos do Recorrido.
A referida decisão fora ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão ora combatido.
Insta esclarecer que o Recorrido sequer pleiteou a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme menciona o Recorrente em suas razões recursais.
Restou demonstrado nos autos principais o momento de dificuldade financeira do Recorrido, bem como a afronta ao Decreto Estadual 60.435/2014, art. 2º, item 5, que limita os descontos oriundos de empréstimos no patamar de 30%, ao qual o Recorrido está submetido, haja vista tratar-se de servidor público estadual.
Vejamos a disposição estadual acima mencionada:
Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.
§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;
3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto;
5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações …