Modelo de Contrarrazões ao RE | Inadmissibilidade | STF | 2026 | Resposta ao recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal, com teses de ausência de repercussão geral, falta de prequestionamento, deserção por ausência de preparo e ausência de efeito suspensivo.
Quais são os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário?
O recurso extraordinário exige o preenchimento de pressupostos genéricos — tempestividade, legitimidade, interesse e preparo — e pressupostos específicos: prequestionamento da matéria constitucional, demonstração de repercussão geral e enquadramento nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal.
O recorrente deve indicar com precisão qual das alíneas do art. 102, III, fundamenta o recurso e demonstrar concretamente a violação constitucional alegada. A ofensa à Constituição deve ser direta; violação reflexa ou oblíqua, que dependa do reexame de normas infraconstitucionais, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário.
O que é repercussão geral e como ela é exigida?
A repercussão geral é pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O recorrente deve demonstrar que a questão constitucional debatida apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035 do CPC.
A ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral é causa autônoma de não conhecimento do recurso. Não basta alegar genericamente que a questão possui repercussão; é preciso demonstrar em que medida a decisão impacta interesses coletivos ou transcende o caso concreto.
O que é prequestionamento e como ele se aplica ao RE?
Prequestionamento é a exigência de que a questão constitucional invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem antes de ser levada ao Supremo Tribunal Federal.
A exigência está consagrada nas Súmulas 282 e 356 do STF. Quando a questão não for apreciada, a parte deverá opor embargos de declaração. Persistindo a omissão, poderá ser invocado o art. 1.025 do CPC, desde que o recurso demonstre o vício e o órgão competente reconheça a omissão. A mera oposição de embargos não prequestiona matéria nova nem dispensa a demonstração do vício.
A ausência de preparo gera deserção do RE?
O recurso extraordinário está sujeito ao preparo quando exigível, ressalvadas as hipóteses de gratuidade e isenção. Não comprovado o recolhimento no ato da interposição, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Se houver insuficiência, deverá ser oportunizada a complementação, nos termos do § 2º. O porte de remessa e retorno não é exigido em processos eletrônicos, conforme o § 3º.
A deserção somente será reconhecida se o vício não for regularizado na forma legal. Em recursos originários de Turmas Recursais, deve ser verificado o regime de preparo do respectivo Juizado e eventuais regras locais.
O recurso extraordinário tem efeito suspensivo?
Em regra, não. O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, conforme o art. 995 do CPC. A suspensão pode ser requerida nas hipóteses e perante os órgãos indicados no art. 1.029, § 5º, mediante demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Como se demonstra a ausência de violação constitucional no mérito?
Nas contrarrazões, é possível demonstrar que a decisão recorrida está em conformidade com a Constituição e que a suposta violação alegada é indireta — dependente do reexame da aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto.
Se a pretensão recursal depender da alteração das premissas fáticas fixadas pela instância de origem ou de nova avaliação das provas, o recurso extraordinário não poderá ser conhecido, diante do óbice da Súmula 279 do STF. A distribuição do ônus probatório somente deve ser discutida quando integrar efetivamente a questão decidida no acórdão recorrido.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Verifique se o recorrente indicou e fundamentou especificamente qual alínea do art. 102, III, da CF embasa o recurso, e se a violação constitucional é direta ou apenas reflexa.
- Examine se a petição contém preliminar formal e fundamentada de repercussão geral e se foram demonstrados os impactos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que transcendem o caso concreto.
- Verifique se a questão constitucional foi efetivamente debatida no acórdão recorrido e, em caso de omissão, se foram opostos embargos de declaração antes da interposição do RE.
- Verifique se o comprovante de preparo acompanha a petição de interposição. Não comprovado o recolhimento, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Insuficiência admite complementação (§ 2º) e o porte não é devido em autos eletrônicos (§ 3º). A deserção somente será reconhecida após a oportunidade de regularização.
- Se for pedido efeito suspensivo, demonstre que ele não é cabível como regra e que os requisitos excepcionais não estão presentes.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma sobre cabimento, requisitos e procedimentos do recurso extraordinário.
Fluxograma sobre conceito e requisitos da repercussão geral.