Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO Nº: Número do Processo
NUMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos da ação dos autos sob o número em epígrafe, vem respeitosamente perante vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINARIO
interposto por Nome Completo e Nome Completo, requerendo seja recebida e apreciada as contrarrazões para negar seguimento ao Recurso extraordinário interposto, eis ser deserto.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRA RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINARIO
RECORRENTES: Nome Completo E Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
PROCESSO Nº: Número do Processo
NUMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: Número do Processo
Egrégio Supremo Tribunal Federal
Eminentes Ministros
Nobres Julgadores
I - DO DESCABIMENTO E MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
O ora Recorrente, interpôs recurso com fundamento no artigo 102, III, alínea a e b da CF, conforme folha de interposição (fl.156) dos autos.
Ocorre que realizada uma simples leitura das razoes do recurso pode ser verificado que a interposição se deu sob alegação de contrariedade a dispositivo constitucional, sem demonstrar para tanto a aludida alínea b – para assim, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
O presente recurso foi interposto, informando que este trata da matéria presente no art. 102, III, a e b, sendo que deveria ter explanado sobre a segunda alínea apresentada, o que não o fez. Ainda, melhor sorte não assiste ao Recorrente ao utilizar a alínea a do mesmo dispositivo legal, isso porque não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Destarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). (grifo meu)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 848332 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)(grifo meu)
Deste modo, o recorrente deixou de cumprir pressupostos recursais genéricos e específicos de admissibilidade e conhecimento do recurso.
II - DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO
É, consoante a nova legislação constitucional, legal e regimental, pressuposto indispensável de admissibilidade do recurso extraordinário oferecer a questão posta no caso específico dos autos repercussão geral de ordem social, política, econômica, financeira e jurídica à sociedade como um todo.
Evidente que o caso dos autos não pode, de forma alguma, alterar a estrutura social e econômica da sociedade, pois a decisão adotada só tem reflexos na situação sub judice específica aqui retratada, somente produzindo efeitos entre o Recorrido e os Recorrentes.
Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o § 1º do art. 543-A do CPC.
Isto porque, cediço é que de tempos em tempos a jurisprudência tende a se atualizar, unificando assim seu entendimento com o passar dos anos, e os oras Recorrentes afirmam que a decisão do Recurso Inominado foi proferida em discrepância com julgados das Turmas Recursais, colacionando 03 recursos, dois de 2006 e um de 2010, não demonstrando assim nenhuma “repercussão”de natureza “econômica”, “social” ou “jurídica”; não comprovando em que medida o caso singular dos autos estaria a mudar a realidade social, jurídica e política da Nação ou da sociedade como um todo.
Ressalta-se ainda o fato de que os Recorrentes não colacionaram a ementa dos julgados citados, pelo simples fato de não serem casos análogos ao do presente caso. Isto porque os Recursos sob o nº Informação Omitida, nº Informação Omitida, e nº Informação Omitida, julgados no TJ/RS, são recursos que versam sobre furto de objeto no estacionamento do estabelecimento e a responsabilidade desta empresa, eis que fornece tal estacionamento, e não sobre armários que, sequer possuem sinais de arrombamento, mas onde os Recorrentes alegaram suposto furto de materiais do interior do local.
Portanto, merece ser totalmente repelida a pretensão recursal aviada, por manifestamente incabível e inadmissível em face dos termos do art. 322 do RISTF:
“Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.”
Bem assim, destituída de repercussão geral a matéria dos autos, cabe ser liminarmente não conhecido ou negado seguimento ao presente reclamo, por manifesta inépcia do recurso e ausência de interesse recursal (processual) da parte adversa:
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar:
C) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.”
III - DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO
Conforme é posicionamento jurisprudencial unânime, deve o recorrente opor embargos declaratórios previamente à …