Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n.º $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, atuando em causa própria, vem, respeitosamente a Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC) e em atenção ao r. despacho de fls. 83/84, tempestivamente, apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Do qual figura como recorrente $[parte_reu_nome_fantasia], em face da decisão proferida por este órgão em sede de agravo de instrumento.
I – Da ausência de pré-questionamento
A recorrente invocou a súmula 282 do STF, equivocadamente, informando que a matéria objeto deste recurso foi questionada em sede de embargos de declaração suspostamente opostos em 28/03/2018.
A afirmação da recorrente não é verdadeira por dois motivos: 1) nesta demanda sequer foram opostos embargos de declaração; 2) Esta demanda iniciou-se em 05/02/2020. Ou seja, com data posterior ao suposto recurso informado. Motivo pelo qual, inexiste qualquer pré-questionamento.
A súmula 282 e 356 do STF, que também devem ser aplicadas ao STJ são cristalinas ao estabelecerem que o ponto omisso da decisão, sobre a qual não houve oposição de embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso especial por não haver o pré-questionamento.
Em tempo, o art. 1.025 do CPC reconhece o prequestionamento ficto, ainda que não haja embargos de declaração, quando o tribunal considerar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acordão.
Nesta demanda, este tribunal pronunciou-se exatamente sobre os dois pontos questionados. Ou seja, o valor de multa diária aplicado e o prazo estipulado para cumprimento da decisão de primeira instância.
Sendo o pré-questionamento requisito crucial para o processamento do recurso especial, na falta dele este recurso especial não merece admitido.
II – Da confusão na fundamentação
A súmula 284 do STF estabelece que o recurso não deve ser conhecido quando há deficiência na fundamentação ou não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A recorrente fundamenta o recurso especial no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), instrumento legal que autoriza a impetração de recurso especial quando um Tribunal contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência. Por entender que este Tribunal violou o art. 537, caput e o §1º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, simplesmente porque não acolheu os pleitos da recorrente.
Em acórdão, este Tribunal manteve a decisão do juízo a quo em sua integralidade por entender que o prazo de cinco dias estabelecido para cumprimento da decisão era suficiente, uma vez que a recorrente não apresentou justificativa para o descumprimento e que o valor da multa, considerando o caso concreto, era razoável e não merece ser modificada.
Ou seja, não houve desrespeito algum à legislação federal, uma vez que este Tribunal, não só aplicou ao caso concreto exatamente os termos do código.
Em tempo, o valor arbitrado de multa diária deve ser arbitrado de acordo com o caso concreto, visto que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para uma efetiva análise se o valor da multa e o prazo estipulados são devidos, há que se fazer uma análise dos fatos do processo.
Nesse sentido, inclusive, o STJ já se pronunciou:
84856956 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA DIÁRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Recurso Especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. A multa diária apresenta caráter inibitório, visando justamente impedir a violação de um direito, de modo que a sua fixação deve ser de tal monta que não frustre os seus objetivos. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível a alteração, em Recurso Especial, da multa diária. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reduzir o valor imposto pelo julgador a título de multa diária, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.384.829; Proc. 2018/0276054-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 18/05/2020; DJE 26/05/2020). GRIFEI
Não há, portanto, nenhuma violação à lei federal. Os argumentos trazidos pelo recorrente ensejam uma reanálise das questões de fato da demanda, o que não é admitido para processamento do recurso especial.
E é evidente a confusão nos argumentos e fundamentos trazidos pela recorrente. Isso, por si só já ensejaria a inadmissão deste recurso.
Assim sendo, requer seja negado o seguimento ao recurso. Todavia, caso assim não o seja, requer o processamento destas contrarrazões para que, ao final, este recurso seja julgado totalmente improcedente.
Nestes termos,
pede-se deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Recorrente:
Recorrido:
Egrégio Tribunal,
Eméritos julgadores
I – Da tempestividade
A parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial em 26/05/2020.
O art. 1.030 do CPC, estabelece que, após intimada, a parte recorrida tem 15 dias para apresentar suas contrarrazões ao recurso especial.
No caso em tela, o prazo findar-se-ia em 16/06/2020. Portanto, as presentes contrarrazões são tempestivas.
I – Síntese dos fatos e esclarecimentos necessários
A recorrente impetrou este recurso tão somente com o objetivo de minorar o valor a título de multa diária por descumprimento de decisão judicial. Alegou ainda que o prazo estipulado pelo juízo de primeira instância foi insuficiente para o efetivo cumprimento.
Equivocadamente, informou que o recorrido pleiteia a transferência para hospital $[geral_informacao_generica] para realização de transplante de fígado, o qual foi negado pela recorrente.
Conforme decisão de primeira instância, esta demanda se trata de obrigação de fazer com pedido de danos morais e antecipação de tutela para realização de cirurgia buco-maxilo facial de alta complexidade.
[...]defiro a tutela de urgência inicialmente para determinar à requerida que, em cinco dias, a contar da respectiva intimação, proceda a imediata liberação das guias necessárias à realização do ato cirúrgico concernente à Osteotomia Alvéolo-Palatina (TUSS 30208033), Osteoplastia deMandíbula (TUSS 3.02.09.021), AMB 54170028, Retirada de Materiais deSíntese – 30710030, Reconstrução parcial de Mandíbula – 54160103, CID K075Anomalias Dentofuncionais e Outras Anomalias do tamanho da mandíbula especificada - CID K07.08, tudo nos exatos termos requisitados pelo cirurgião-dentista (fls. 32/50), a ser realizado junto ao Hospital Casa de Saúde de Santos, até que o autor receba alta definitiva do tratamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sob pena de incidir em multa cominatória, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).[...] GRIFEI
Em recurso especial, no item “II.b” a recorrente informa equivocadamente que a multa arbitrada foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Enquanto no item III informa que o valor arbitrado de multa fora R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É evidente que a recorrente apresenta confusão em suas alegações. Conforme decisão monocrática retro mencionada, a afirmação da recorrente não é verdadeira,
No caso em tela, o valor arbitrado de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, ou seja, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa e limitado justamente a esse valor.
Por entender que o juízo de …