Modelo de Contrarrazões ao AREsp | Inadmissibilidade do REsp | 2026 | Resposta ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com as teses de perda superveniente do objeto, ausência de prequestionamento, reexame de provas e ausência de demonstração de violação à lei federal.
O que é o agravo em recurso especial e quando ele é cabível?
O agravo em recurso especial (AREsp) é o recurso cabível contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso especial, conforme o art. 1.042 do CPC.
O recurso não é cabível quando a decisão de inadmissibilidade estiver fundada na aplicação de precedente repetitivo, hipótese em que cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Se a decisão contiver capítulos autônomos submetidos a regimes diferentes, a parte deverá interpor o recurso adequado contra cada um deles.
O prazo para interposição é de quinze dias úteis, e o agravo independe do pagamento de custas e despesas postais, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC. Após as contrarrazões, o órgão de origem pode exercer juízo de retratação; não o fazendo, remete o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Quando o agravo em recurso especial perde o objeto?
O recurso perde o objeto quando a situação que o motivou deixa de existir por circunstância superveniente, tornando inútil o julgamento do agravo.
Em recursos relacionados a decisões interlocutórias, a superveniência da sentença pode provocar a perda do objeto quando absorver os efeitos da decisão recorrida ou eliminar a utilidade do julgamento. O simples trânsito em julgado da sentença, entretanto, não torna o recurso automaticamente prejudicado, sendo necessário verificar a relação entre os pronunciamentos e a permanência do interesse recursal.
Configurada a perda de objeto, o relator declara o recurso prejudicado sem julgamento de mérito, na forma do art. 932, III, do CPC.
O que é o prequestionamento exigido no recurso especial?
Prequestionamento é a exigência de que a questão federal invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem antes de ser levada ao Superior Tribunal de Justiça.
Sem esse debate prévio, o STJ estaria apreciando questão que as instâncias ordinárias ainda não enfrentaram, configurando supressão de instância.
A exigência tem amparo nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal de origem. A ausência de embargos diante de omissão pode atrair as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia.
A mera oposição de embargos de declaração prequestiona a matéria?
Não quando os embargos são utilizados para suscitar questão nova ou quando inexiste omissão sobre matéria oportunamente apresentada.
Se a questão federal foi levantada no momento processual adequado e o tribunal deixou de examiná-la, a parte deve opor embargos de declaração. Persistindo a omissão após os embargos, os elementos suscitados poderão ser considerados incluídos no acórdão, desde que o recurso especial também indique violação ao art. 1.022 do CPC e o STJ reconheça a existência do vício, conforme o art. 1.025.
A oposição dos embargos deve indicar concretamente a omissão e não pode servir para inovar a controvérsia somente depois do julgamento.
Quando o reexame de provas impede o recurso especial?
O recurso especial não é instrumento de revisão da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias. Sua função é uniformizar a interpretação da lei federal.
Quando o que se pretende é afastar conclusão das instâncias ordinárias a partir de reavaliação dos elementos de prova, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nas contrarrazões, é importante demonstrar que a tese recursal, embora apresentada como questão de direito, depende na prática de alterar premissas de fato fixadas pelo tribunal de origem.
O óbice não alcança, necessariamente, a mera revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão, desde que não seja necessário modificar premissas fáticas ou examinar novamente documentos e depoimentos.
Como se demonstra a ausência de violação à lei federal?
O recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição exige que o recorrente identifique o dispositivo federal supostamente violado e demonstre, de maneira fundamentada, como o acórdão recorrido o contrariou ou lhe negou vigência. Os incisos II e III do art. 1.029 do CPC exigem a demonstração do cabimento do recurso e a exposição das razões do pedido de reforma ou invalidação.
A ausência dessa demonstração é causa autônoma de inadmissibilidade e pode ser sustentada nas contrarrazões independentemente das demais teses.
O agravo precisa impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade?
Sim. O agravante deve enfrentar especificamente todos os fundamentos autônomos utilizados para inadmitir o recurso especial. A reprodução das razões do recurso especial, sem demonstração do desacerto da decisão agravada, pode atrair a Súmula 182 do STJ e impedir o conhecimento do agravo.
Nas contrarrazões, é possível sustentar esse vício identificando os fundamentos da decisão denegatória que não foram individualmente atacados pelo agravante.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Para a tese de perda de objeto, junte certidão de trânsito em julgado ou documentos que comprovem a superveniente desnecessidade do recurso e demonstre a relação entre o evento superveniente e o pedido recursal.
- No prequestionamento, verifique se a questão federal foi suscitada oportunamente e efetivamente examinada pelo tribunal de origem. A ausência de embargos de declaração diante de omissão pode atrair, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Se a questão permanecer sem apreciação apesar dos embargos, poderá incidir a Súmula 211 do STJ, ressalvada a aplicação do art. 1.025 do CPC quando preenchidos seus requisitos.
- Para o reexame de provas, demonstre que a conclusão do tribunal de origem resulta da valoração do conjunto probatório e que alterá-la exigiria percorrer novamente os mesmos elementos de prova.
- Na ausência de violação à lei federal, identifique os dispositivos apontados pelo agravante e mostre que o acórdão os aplicou corretamente ou que a questão não foi efetivamente debatida na origem.
- Adapte os nomes das partes, o número do processo e o estado de origem nos campos marcados.
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Fluxograma sobre cabimento, requisitos e procedimentos do recurso especial.
Fluxograma sobre o agravo em recurso especial.