Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, discordando das razões do Agravo interposto por $[parte_reu_nome_completo], também qualificada nos autos, vem mui respeitosamente a Vossa Excelência apresentar
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara]
Apelante: $[parte_reu_nome]
Apelados: $[parte_autor_nome]
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
COLENDA CORTE,
EMÉRITOS JULGADORES!
DA SENTENÇA RECORRIDA
Insurge-se o Apelante contra a r. sentença que julgou improcedente a Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a MM. Juiza “a quo” acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com base no artigo, 586 e 267, VI, do CPC.
O presente Recurso de Apelação possui caráter meramente protelatório, uma vez que a Apelante, através de evasivas, foge as raias do bom senso, afirmando que os Apelados apresentaram a exceção de pré-executividade intempestivamente, quando na verdade deveriam apresentar Embargos a Execução, sendo por esse motivo os mesmos revéis.
Todavia, é totalmente descabida a afirmação da Apelante, vez que o artigo 736 do CPC, diz que: “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. (grifo nosso)
Como salientado acima, os Executados poderiam opor-se por meio de embargos ou por outro meio que fosse cabível ao caso em questão.
É sabido que a Exceção de Pré-Executividade é ação na qual os Executados podem se opor ao título executivo ou à Execução, sem sofrer qualquer ato de constrição, quando presentes fatores determinantes de nulidade de titulo exequendo, o que ocorreu no caso dos autos. Vejamos decisão do TRF-3:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc.) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 818453). 5. No caso vertente, a empresa não foi localizada em sua sede quando da citação; na sequência foi determinada a inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo da lide, que também não foi localizado quando da citação por AR, posteriormente, citado por edital; a União, por seu turno, efetuou diligências e requereu a penhora sobre bens imóveis de propriedade da empresa executada, o que foi deferido e efetuada, nomeando-se, na ocasião, o sócio agravante como depositário do bem, sendo que …