Procedimento Comum no CPC: Fases e Recursos
Atualizado 22 Set 2026
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O procedimento comum é o rito básico do processo de conhecimento e serve como estrutura de referência para grande parte das ações cíveis submetidas ao Código de Processo Civil.
O art. 318 determina sua aplicação sempre que o CPC ou legislação específica não estabelecer procedimento diverso.
Didaticamente, o advogado pode visualizar o procedimento comum em etapas: fase postulatória, tentativa de autocomposição, defesa, providências preliminares, saneamento, instrução, julgamento, fase recursal e, quando necessário, cumprimento da decisão.
Essa divisão não corresponde a capítulos formais com esses nomes no CPC, mas é particularmente útil para compreender o encadeamento dos atos processuais.
Quando se aplica o procedimento comum?
O procedimento comum é utilizado sempre que não houver procedimento especial previsto no CPC ou em legislação própria.
Além disso, suas regras são aplicadas subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução, conforme expressamente determina o parágrafo único do art. 318.
Na prática, isso faz do procedimento comum a principal referência processual para o advogado civilista.
Qual é a primeira fase do procedimento comum?
O processo normalmente começa com a petição inicial.
O art. 319 do CPC exige, entre outros elementos, identificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, indicação das provas e manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação ou mediação.
A inicial não deve ser vista apenas como o ato que inaugura o processo, pois ela delimita a demanda e influencia diretamente a instrução, a sentença e os limites da futura atividade recursal.
Para o advogado, é nessa fase que devem ser definidos com precisão causa de pedir, pedidos, provas disponíveis, tutela provisória eventualmente necessária e estratégia processual.
O juiz sempre manda citar o réu após receber a inicial?
Não necessariamente.
Antes da citação, o juiz pode identificar vícios que exijam correção, indeferir a petição inicial nas hipóteses legais ou até julgar liminarmente improcedente o pedido nas situações previstas no art. 332.
A improcedência liminar pode ocorrer, por exemplo, em causas que dispensam instrução quando a pretensão contrariar determinados precedentes qualificados ou quando se verificar desde logo prescrição ou decadência.
Quando a inicial preenche os requisitos e não há hipótese de improcedência liminar, o processo segue normalmente para a etapa de tentativa de autocomposição.
Quando ocorre a audiência de conciliação ou mediação?
O art. 334 determina, como regra, a designação de audiência de conciliação ou mediação quando a petição inicial estiver regular e não houver improcedência liminar.
A audiência não será realizada nas hipóteses legais, especialmente quando ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição ou quando a natureza do direito não admitir solução consensual.
O CPC ainda permite que a audiência seja realizada por meio eletrônico.
Havendo acordo, a autocomposição é reduzida a termo e homologada por sentença.
Não havendo acordo, o processo segue para a apresentação da defesa.
Qual é o prazo para contestação?
O prazo para contestação é de 15 dias, observados os diferentes termos iniciais previstos no art. 335 do CPC.
Quando realizada audiência de conciliação ou mediação sem acordo, por exemplo, o prazo começa, em regra, a partir da audiência ou da última sessão de tentativa de autocomposição.
Como se trata de prazo processual civil contado em dias, são computados somente os dias úteis, conforme o art. 219 do CPC.
O advogado não deve, entretanto, memorizar apenas “15 dias”, pois a correta identificação do termo inicial depende da forma pela qual ocorreu a citação e da realização ou dispensa da audiência.
O que deve ser alegado na contestação?
A contestação concentra a defesa processual e de mérito do réu.
É nesse momento que o advogado deve enfrentar os fatos e fundamentos apresentados pelo autor, levantar matérias preliminares, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e indicar as provas que pretende produzir.
A regra de concentração da defesa torna perigoso reservar argumentos para manifestações posteriores sem fundamento processual que autorize sua apresentação tardia.
O réu também pode formular reconvenção, inclusive dentro da própria contestação, para apresentar pretensão própria contra o autor.
O que acontece se o réu não apresentar contestação?
A ausência de contestação pode gerar revelia.
O art. 344 estabelece que o réu que não contesta é considerado revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção, contudo, não é automática em todas as situações.
O art. 345 estabelece exceções, como nos litígios envolvendo direitos indisponíveis, quando outro litisconsorte contesta ou quando as alegações do autor forem inverossímeis ou incompatíveis com prova existente nos autos.
Portanto, revelia não significa necessariamente procedência automática da ação.
Existe réplica no procedimento comum?
Sim, embora o CPC não trate toda manifestação do autor após a contestação simplesmente sob a rubrica “réplica”.
Quando o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o art. 350 assegura ao autor manifestação no prazo de 15 dias.
O mesmo prazo é previsto pelo art. 351 quando a contestação apresenta matérias preliminares relacionadas no art. 337.
Na prática forense, essas manifestações são normalmente reunidas sob a expressão “réplica à contestação”.
A réplica não deve ser utilizada apenas para repetir a inicial, mas para enfrentar objetivamente os novos argumentos, documentos e questões processuais apresentados pela defesa.
O que acontece depois da contestação e da réplica?
Encerrada a fase de defesa, o juiz ingressa nas chamadas providências preliminares e de saneamento.
O art. 347 determina que, terminado o prazo de contestação, sejam adotadas as providências preliminares cabíveis conforme as particularidades do processo.
Superadas essas questões, o juiz verifica se o processo já pode ser julgado ou se ainda é necessária produção de provas.
Esse é um dos momentos processuais mais importantes para definir o futuro da demanda.
O juiz pode julgar o processo sem audiência de instrução?
Sim.
O art. 355 permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou em determinadas situações envolvendo revelia.
Também é possível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiverem incontroversos ou já puderem ser decididos.
Nesse segundo caso existe uma particularidade relevante para os recursos: a decisão de julgamento parcial do mérito é uma decisão interlocutória, e não sentença, sendo impugnável por agravo de instrumento.
Esse é um exemplo clássico de como a identificação da natureza do pronunciamento judicial define o recurso cabível.
O que é o saneamento do processo?
Se o processo não puder ser julgado imediatamente, o juiz deverá organizá-lo para a fase de instrução.
Nos termos do art. 357, a decisão de saneamento deve resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos que serão objeto de prova, definir os meios probatórios admitidos, distribuir o ônus da prova, delimitar as questões jurídicas relevantes e, se necessário, designar audiência de instrução.
Depois do saneamento, as partes possuem prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou ajustes.
Esse prazo merece especial atenção do advogado.
Uma delimitação equivocada dos pontos controvertidos ou do ônus da prova pode influenciar toda a instrução e, consequentemente, o resultado final do processo.
O que acontece na fase de instrução?
A instrução é destinada à produção das provas necessárias para o julgamento das questões controvertidas.
Dependendo do caso, podem ser produzidas provas documentais, testemunhais, periciais, depoimento pessoal, inspeção judicial e outros meios admitidos pelo ordenamento.
Quando necessária audiência de instrução e julgamento, aplicam-se os arts. 358 e seguintes do CPC.
Mesmo nessa audiência, o juiz deve novamente tentar a conciliação entre as partes.
Encerrada a produção de provas, seguem-se as alegações finais, que podem ocorrer oralmente na própria audiência ou, nos casos previstos pelo CPC, por razões finais escritas.
Qual é a fase seguinte à instrução?
Encerrada a atividade probatória e apresentadas as manifestações finais, o processo fica em condições de julgamento.
O pronunciamento judicial pode extinguir o processo sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 485, ou resolver efetivamente o mérito nas situações previstas no art. 487.
Entre as hipóteses de resolução do mérito está o acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Para o advogado, a publicação da sentença inaugura imediatamente outra análise: qual pronunciamento foi proferido, qual ponto gerou prejuízo e qual recurso é adequado.
Quais recursos podem aparecer durante o procedimento comum?
O recurso depende da natureza da decisão impugnada.
| Pronunciamento | Recurso ou forma de impugnação |
|---|---|
| Sentença | Apelação |
| Decisão interlocutória do art. 1.015 | Agravo de instrumento |
| Interlocutória fora do art. 1.015, sem urgência | Discussão diferida na apelação ou contrarrazões |
| Decisão com omissão, contradição, obscuridade ou erro material | Embargos de declaração |
| Decisão monocrática no tribunal | Agravo interno, quando cabível |
| Acórdão | REsp ou RE, se presentes os requisitos próprios |
A classificação da decisão deve sempre anteceder a escolha do recurso.
Quando cabe apelação?
O art. 1.009 é direto: da sentença cabe apelação.
A apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau, mas os autos são posteriormente remetidos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade realizado pelo juiz de origem.
O prazo recursal ordinário é de 15 dias úteis, salvo disciplina específica, considerando a regra geral dos recursos e a contagem processual do CPC.
As contrarrazões também possuem prazo de 15 dias.
Toda decisão interlocutória precisa ser agravada imediatamente?
Não.
O art. 1.015 relaciona hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como decisões sobre tutela provisória, mérito, rejeição da convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documento e redistribuição do ônus da prova.
O STJ, no Tema 988, estabeleceu a chamada taxatividade mitigada, admitindo agravo fora das hipóteses expressamente enumeradas quando existir urgência decorrente da inutilidade de deixar a discussão apenas para a apelação.
A Corte continua aplicando esse entendimento em 2026 e ressalvando que a mera insatisfação com uma decisão interlocutória não basta: deve existir urgência que torne ineficaz a discussão posterior.
Essa análise é relevante porque interpor agravo quando ele não é cabível pode simplesmente resultar no não conhecimento do recurso.
E as decisões interlocutórias que não comportam agravo?
O CPC adotou um regime de impugnação diferida.
O art. 1.009, § 1º, determina que as questões resolvidas durante a fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não precluem imediatamente e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Essa regra exige organização do advogado durante o processo.
O fato de uma decisão não admitir recurso imediato não significa que a questão deva ser esquecida.
Quando cabem embargos de declaração?
Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O prazo é de cinco dias e não há preparo.
Os embargos interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.
Para a prática recursal, eles possuem importância especial quando a decisão deixa de enfrentar argumento relevante, pedido, questão de ordem pública ou precedente que deveria ter sido considerado.
O procedimento termina com a sentença?
Não necessariamente.
A sentença encerra a fase cognitiva em primeiro grau, mas o processo pode prosseguir pela via recursal e, depois, pela atividade destinada à satisfação do direito reconhecido.
Se houver condenação e a obrigação não for espontaneamente cumprida, poderá ser instaurado cumprimento de sentença, segundo as regras próprias do CPC.
Por isso, em sentido prático, o advogado deve compreender o processo como uma sequência que vai da formulação da pretensão até sua efetiva satisfação, e não apenas até a publicação da sentença.
Quais são as fases do procedimento comum?
Uma organização prática pode ser feita da seguinte forma:
Fase postulatóriaPetição inicial, análise inicial pelo juiz e citação.
Fase conciliatóriaAudiência de conciliação ou mediação, quando cabível.
Fase defensivaContestação, reconvenção e eventual revelia.
Providências preliminaresRéplica, regularização de vícios e análise das questões levantadas pela defesa.
Fase saneadoraDefinição das questões controvertidas, provas e ônus probatório.
Fase instrutóriaProdução das provas necessárias para julgamento.
Fase decisóriaJulgamento antecipado, julgamento parcial do mérito ou sentença após instrução.
Fase recursalApelação, agravo de instrumento, embargos de declaração e demais recursos eventualmente cabíveis.
Fase satisfativaLiquidação e cumprimento da sentença, quando necessários.
Essa estrutura é mais útil para o advogado do que simplesmente reproduzir a ordem dos capítulos do CPC, porque permite localizar rapidamente o processo dentro de seu percurso real.
Fluxo do procedimento comum no CPC

Perguntas frequentes
Quais são as fases do procedimento comum no CPC?
Didaticamente, podem ser identificadas as fases postulatória, conciliatória, defensiva, saneadora, instrutória, decisória, recursal e, quando necessária, satisfativa.
Qual é o prazo da contestação no procedimento comum?
O prazo é de 15 dias, observado o termo inicial estabelecido pelo art. 335 do CPC e a contagem em dias úteis.
Depois da contestação sempre há réplica?
A manifestação do autor é necessária nas situações previstas especialmente nos arts. 350 e 351, como quando o réu apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo ou suscita matérias preliminares do art. 337.
Sempre existe audiência de instrução?
Não, pois o processo pode ser julgado antecipadamente quando não houver necessidade de produção adicional de provas.
Qual recurso cabe contra sentença?
Em regra, cabe apelação, conforme o art. 1.009 do CPC.
Qual recurso cabe contra decisão interlocutória?
O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do art. 1.015 e, segundo o Tema 988 do STJ, excepcionalmente em situações não expressas no rol quando a postergação do exame tornar a discussão futura inútil.
Decisão interlocutória não agravável preclui?
Não imediatamente, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º.
Qual o prazo dos embargos de declaração?
O prazo é de cinco dias, e sua oposição interrompe o prazo para os demais recursos.
Procedimento comum na prática da advocacia
Conhecer a sequência do procedimento comum não serve apenas para acompanhar o andamento processual.
O advogado precisa identificar, em cada fase, qual providência deve ser tomada, quais questões podem precluir, quais provas ainda podem ser produzidas e se determinada decisão exige recurso imediato ou permite impugnação posterior.
Na JusDocsIA, é possível trabalhar a partir dos documentos e decisões do processo para estruturar petições, analisar o próximo ato processual e pesquisar precedentes relacionados à questão discutida, preservando com o advogado a definição da estratégia jurídica e a revisão final da peça.

