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Direito Processual Civil

Atualizado 13/03/2024

Art. 485 do CPC (Extinção do Processo)

Carlos Stoever

6 min. de leitura

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O art. 485 do CPC/15 traz as hipóteses em que será extinto o processo sem resolução do mérito.

Houve uma evolução em relação ao CPC/73, deixando mais clara essa etapa da ação judicial.

Ou seja, quando o processo não tiver condições de constituição ou de ter seu desenvolvimento válido e regular - podendo ocorrer pelo indeferimento da petição, pelo abandono da causa pelo autor, dentre outros motivos.

Neste caso, a análise do juiz ficará restrita a questões processuais preliminares, não analisando o mérito do processo.

Neste artigo, vamos entender como funciona a extinção do processo sem resolução de mérito e como o Art. 485 deve ser aplicada no dia a dia do advogado.

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Em quais hipóteses o juiz não resolverá o mérito do processo?

O juiz não resolverá o mérito do processo nas hipóteses descritas nos incisos I a X do Art. 485 do Código de Processo Civil.

Os casos de extinção do processo sem resolução de mérito contemplam as seguinte possibilidades:

  • Indeferimento da petição inicial - quando a petição não atender aos requisitos do Art. 319 do Novo CPC (ausência de pressupostos processuais), possuindo a ação problemas em sua própria constituição - Art. 485 inciso I do Novo CPC;

  • Abandono da causa - quando o processo ficar parado por mais de 1 ano por desinteresse das partes, ou quando o autor abandonar a causa, não promovendo as diligências determinadas por mais de 30 dias - conforme incisos II e III do Art. 485 do Novo CPC;

  • Perempção, litispendência ou coisa julgada - Art. 485 incisos V do Novo CPC;

  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual - Art. 485 inciso VI do CPC/2015;

  • Houver cláusula de convenção de arbitragem estabelecendo a competência do juízo arbitral;

  • Desistência da ação pelo Autor - Art. 485 inciso VIII do CPC/2015

  • Morte da parte - caso a ação versar sobre direitos intransmissíveis - Art. 485 inciso IV do CPC/2015.

Como funciona o indeferimento da inicial?

O indeferimento da inicial se dá antes da análise do mérito do processo, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito.

Normalmente ele ocorre logo no recebimento da petição, sendo obrigação do juiz ouvir o autor ou as partes antes de decidir pelo seu indeferimento.

No entanto, existem situações em que o indeferimento pode ocorrer ex officio, em qualquer grau de jurisdição, como nos casos de coisa julgada, morte da parte (em demanda sobre direito intransmissível por disposição legal), abandono da causa (inciso III do Art. 485) ou, ainda, no momento em que o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse da parte.

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O que é princípio da não surpresa?

O princípio da não surpresa possui natureza processual, e obriga o juiz a ouvir as partes antes de tomar uma decisão de mérito sobre o processo.

Assim, antes de indeferir a inicial, o princípio da não surpresa determina a prévia intimação das partes.

Sua previsão legal está nos Arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Como recorrer da decisão que indeferir a inicial?

A decisão que indeferir a petição inicial é recorrível pelo recurso de apelação.

Porém, conforme prevê o Art. 485 § 7º do Código de Processo Civil, será facultado o juízo de retratação em 05 (cinco) dias - podendo o juiz rever sua decisão e admitir a inicial, perdendo o objeto o recurso.

Quais os casos de indeferimento da petição inicial?

Os casos de indeferimento da petição inicial estão previstos no Art. 330 do CPC/2015:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Assim, são estes os pontos que devem ser enfrentados para fins de aplicação do inciso I do Art. 485 do CPC/2015.

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O que é inépcia da inicial?

A inépcia da inicial consiste na falta de requisitos legais para o desenvolvimento válido e regular da ação, sendo causa de indeferimento da inicial.

As hipóteses de inépcia da inicial estão previstos no Art. 330 do CPC/2015:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

...

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, será inepta a inicial que não tiver um pedido ou uma causa de pedir - ou seja, não descrever o que afinal o autor pretende com o processo, e os motivos pelos quais ingressou com a demanda.

Também será inepta a petição que conter um pedido indeterminado, não sendo possível a execução de uma eventual sentença de procedência - salvo, claro, quando for necessária a liquidação da sentença.

Também é considerada inépcia da inicial a ausência de coesão entre fatos e pedidos, ou quando os pedidos foram contrários ou incompatíveis entre si.

O que é ilegitimidade da parte?

A ilegitimidade da parte ocorre quando o direito em questão não pode ser requerido ou oposto pela ou em relação à parte do processo.

Ou seja, quando o autor é o legítimo titular do direito que postula - ou quando ele o postula contra pessoa que não possui qualquer obrigação legal com o direito em questão.

O que é o interesse processual?

O interesse processual representa os motivos pelos quais o autor está propondo o processo.

Assim, é deve do autor comprovar que necessita do processo para resolver a lide - e que terá benefícios diretos de uma eventual sentença de procedência.

Caso tais pontos não sejam demonstrados, o processo será extinto em razão do indeferimento da exordial, conforme Art. 485 do CPC/2015.

Qual a diferença entre julgamento com e sem mérito?

A diferença do julgamento com e sem mérito está na profundidade da decisão judicial e até onde ela analisou os pedidos do autor.

Assim, um julgamento com resolução de mérito é aquele que julga procedente ou improcedente o processo - ou seja, dá ganho da causa ao autor ou ao réu, enfrentando os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos.

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Extinguir o processo pelo Novo CPC ficou mais complicado?

No Novo CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito ficou mais complicado, pois o juiz é obrigado, pelos Arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil, a ouvir as partes, evitando surpresas processuais.

Além disso, deve ser possibilitado à parte que corrija eventual problema na exordial, antes da extinção do processo.

Outro ponto relevante é que, ao receber a apelação contra a decisão de extinção do processo, o juiz pode exercer o juízo de retratação em 5 (cinco) dias - determinando o regular prosseguimento do feito.

No CPC/1973, as causas de resolução de mérito estavam previstas no Art. 267 - o qual continha redação bastante semelhante à do Art. 485 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/2015).

O que é litispendência?

Litispendência é o instituto jurídico que impede a tramitação de dois processos com as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir.

O Novo CPC trouxe o conceito de litispendência no Art. 337 §§ 1o, 2o e 3o:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A litispendência pode ser identificada de ofício pelo juiz, ou alegada pelo Réu em sua contestação, e será motivo de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Art. 485 inc. V do Novo CPC.

Ela busca evitar a ocorrência de decisões conflitantes em processos idênticos, sendo uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

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O que é coisa julgada?

A coisa julgada ocorre quando o autor propõe um processo idêntico a outro já julgado.

Ou seja, verifica-se não só a identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir, mas a ocorrência de já ter uma sentença transitada em julgado.

Ela possui similaridade com a litispendência, por se tratar de consequências jurídicas da existência de processos idênticos - sendo que neste já existe uma decisão com trânsito em julgado, enquanto na litispendência processos ainda estão em tramitação.

Em ambos os institutos, busca-se a segurança jurídica das partes, evitando decisões judiciais conflitantes.

A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada está prevista no Art. 485 inc. V do Novo CPC/15.

O que é perempção?

A perempção significa negligência da parte autora, e ocorre quando ela deixa de praticar os atos necessários para o tramite processual, mesmo sendo devidamente intimada pelo juízo.

A existência de perempção pode ser verificada de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição, ou, ainda, a requerimento da parte, quando o processo ficar parado durante mais de 30 dias.

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Como desistir de um processo?

Para desistir de um processo, a parte autor necessita formalizar sua desistência da ação por petição nos autos.

Caso não tenha ocorrido a citação do Réu, o juiz poderá de imediato analisar e homologar o pedido de desistência da ação.

Se já tiver sido citado, o Réu deverá ser ouvido, manifestando a concordância ou não com o pedido de desistência.

Nestes casos, não haverá a resolução do mérito, conforme inciso VIII do Art. 485 do Novo CPC/15.

No entanto, caso haja oposição do Réu, o processo irá prosseguir, até uma seu julgamento final.

Com a desistência, os ônus de sucumbência - honorários e custas processuais - recaem sobre o Autor, podendo ser afastados caso ele litigue sob o benefício da assistência judiciária gratuita.

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Quais os requisitos da inicial?

Os requisitos da inicial são os pontos obrigatórios que toda peça inicial deve conter, e estão previstos no Art. 319 do Novo CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Como se percebe, todas as petições iniciais precisam ser endereçada corretamente ao juízo competente, qualificação completa das partes, fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, pedidos, valor da causa e provas que se pretende produzir.

Além disso, atualmente é obrigatório que o autor indique se tem ou não interesse na audiência de conciliação/mediação.

O que fazer em caso de indeferimento da inicial?

Em caso de indeferimento da inicial sem resolução de mérito, o advogado precisa refletir se é mais vantajoso interpor o recurso de apelação, diligenciando junto ao magistrado para que exerça o juízo de retratação em 5 (cinco) dias - ou se é mais interessante para seu cliente já corrigir a inconsistência indicada e ajuizar um novo processo, conforme faculta o Artigo 486 do CPC.

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É possível extinguir o processo em razão de cláusula de convenção de arbitragem?

Sim, caso o objeto do processo seja um contrato, acordo ou qualquer instrumento que contenham uma cláusula de convenção de arbitragem ou mediação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

A exceção ocorre quando a parte comprova que buscou o juízo arbitral, e está questionando justamente sua atuação no procedimento de mediação.

Lembrando que as partes podem questionar judicialmente a atuação do juízo arbitral, tanto na escolha do árbitro, como sobre sua imparcialidade e eventuais irregularidades no procedimento.

A extinção do processo sem resolução do mérito devido à cláusula de arbitragem está prevista no Inciso VII do Art. 485 do Novo CPC.

Como funciona o abandono da causa?

O abandono da causa pelo autor ocorre quando ele deixar de promover os atos e as diligências determinadas pelo juízo, devendo ter ocorrido sua regular intimação.

No geral, ele depende de requerimento da parte adversa, indicando qual ato de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deixou de ser praticado pelo autor.

Caso não tenha ocorrido a citação do réu, o próprio juiz pode decretar o abandono da causa.

Quando não praticar os atos que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por 30 dias, caracterizando a previsão do inciso III do Art. 485 do CPC/2015.

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O que ocorre se a parte do processo falecer?

Caso ocorra o falecimento da alguma das partes do processo durante seu trâmite, o juiz deverá analisar a natureza do direito em litígio.

Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, deverá ser prolatada sentença de extinção do processo sem resolução de mérito - com base no inciso IX do Art. 485.

Porém, caso verse sobre um direito transmissível - que atinja, in casu, a herança do de cujus - deverá ser suspensa tramitação do feito até a regularização da representação processual, com a habilitação da sucessão do falecido.

Qual o teor do Artigo 485 do CPC?

O teor do Art. 485 do CPC dispõe do seguinte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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Conclusão

Em anos de advocacia, sempre estabelecemos procedimentos padronizados de revisão das peças judiciais, de forma a estruturar uma petição eficiente na defesa dos clientes - evitando que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, o que implica em retrabalho, sendo necessário começar tudo de novo.

Assim, damos especial atenção ao cumprimento dos requisitos da inicial e, sendo algo controverso, incluímos um tópico na peça explicando seu pleno atendimento.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

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