Direito Processual Civil

Art. 485 CPC (Extinção do Processo)

Atualizado 25/02/2025

7 min. de leitura

O Art. 485 - CPC/15 estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução do mérito, trazendo maior clareza em relação ao CPC/73 sobre essa fase processual.

A extinção ocorre quando a ação judicial não reúne condições para sua constituição ou desenvolvimento válido, podendo decorrer do indeferimento da petição inicial, do abandono da causa pelo autor, entre outros motivos.

Nesses casos, a análise do juiz fica restrita a questões processuais preliminares, sem adentrar no mérito da ação.

Neste artigo, exploraremos o funcionamento da extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação prática do art. 485 do CPC na rotina dos advogados.

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Em quais hipóteses o juiz não resolverá o mérito do processo?

O juiz não analisará o mérito do processo quando ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos I a X do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC/2015), resultando na extinção sem resolução do mérito.

As principais situações em que isso ocorre incluem:

  • Indeferimento da petição inicial – Quando a petição não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando falhas nos pressupostos processuais que inviabilizam a constituição válida da ação (art. 485, I).

  • Abandono da causa – Quando o processo fica parado por mais de um ano por desinteresse das partes ou quando o autor não promove as diligências necessárias por mais de 30 dias (art. 485, II e III).

  • Perempção, litispendência ou coisa julgada – Hipóteses em que a ação não pode prosseguir por já ter sido decidida ou por estar em duplicidade no Judiciário (art. 485, V).

  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual – Quando o autor não tem direito legítimo para pleitear a ação ou não há interesse jurídico em sua continuidade (art. 485, VI).

  • Existência de convenção de arbitragem – Se houver cláusula contratual prevendo que a disputa deve ser resolvida por juízo arbitral, o juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito.

  • Desistência da ação pelo autor – Quando o próprio autor opta por retirar a ação do Judiciário, desde que o réu não tenha apresentado contestação (art. 485, VIII).

  • Morte da parte em ações com direitos intransmissíveis – Se a ação tratar de direitos personalíssimos, como alimentos ou separação judicial, e a parte falecer, o processo será extinto (art. 485, IV).

Essas hipóteses garantem que o Judiciário não prossiga com ações que apresentem vícios processuais ou impedimentos legais, impedindo a análise do mérito.

Como funciona o indeferimento da inicial?

O indeferimento da petição inicial ocorre antes da análise do mérito, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485 do CPC/2015.

Geralmente, essa decisão ocorre logo após o recebimento da petição inicial, sendo dever do juiz ouvir o autor ou as partes antes de decidir pelo indeferimento, possibilitando eventual correção dos vícios processuais.

Entretanto, há situações em que o indeferimento pode ocorrer de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Isso acontece, por exemplo, nos casos de:

  • Coisa julgada – Quando a questão já foi decidida em processo anterior e não pode ser reanalisada.

  • Morte da parte – Se a ação tratar de direito intransmissível, a demanda não pode prosseguir.

  • Abandono da causa – Quando o autor não promove os atos necessários por mais de 30 dias, conforme o art. 485, III, do CPC.

  • Ausência de legitimidade ou interesse processual – Se o juiz constatar que o autor não tem legitimidade para propor a ação ou não há interesse jurídico na demanda, pode extinguir o processo imediatamente.

O indeferimento da petição inicial tem como objetivo evitar o prosseguimento de ações inviáveis, garantindo que apenas demandas processualmente adequadas sejam apreciadas pelo Judiciário.

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O que é princípio da não surpresa?

O princípio da não surpresa possui natureza processual e estabelece que o juiz deve ouvir as partes antes de tomar qualquer decisão de mérito no processo.

Dessa forma, antes de indeferir a petição inicial, o magistrado tem o dever de intimar previamente o autor, permitindo que ele se manifeste e, se possível, corrija eventuais vícios.

Esse princípio garante o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões inesperadas que possam prejudicar uma das partes sem que tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

Sua previsão legal está nos Arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Como recorrer da decisão que indeferir a inicial?

A decisão que indeferir a petição inicial pode ser contestada por meio de recurso de apelação, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Entretanto, de acordo com o art. 485, §7º, do CPC, o juiz possui um prazo de 5 dias para exercer juízo de retratação, podendo rever sua decisão e admitir a petição inicial. Caso isso ocorra, o recurso perde seu objeto, tornando-se desnecessário.

Se o juiz mantiver o indeferimento, o recurso seguirá para o Tribunal competente, que analisará a legalidade da decisão e poderá reformá-la, permitindo o prosseguimento da ação.

Quais os casos de indeferimento da petição inicial?

Os casos de indeferimento da petição inicial estão previstos no Art. 330 do CPC/2015:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Assim, são estes os pontos que devem ser enfrentados para fins de aplicação do inciso I do Art. 485 do CPC/2015.

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O que é inépcia da inicial?

A inépcia da petição inicial ocorre quando a peça não atende aos requisitos legais essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo uma das causas para seu indeferimento, conforme previsto no art. 330, §1º, do CPC/2015.

Uma petição inicial será considerada inepta nos seguintes casos:

  • Ausência de pedido ou causa de pedir – Quando o autor não especifica claramente o que pretende com a ação ou não apresenta os fundamentos jurídicos que justificam seu pedido.

  • Pedido indeterminado – Se não houver uma definição clara do que se busca com a ação, impossibilitando a execução da sentença, exceto nas hipóteses em que a liquidação da sentença seja necessária.

  • Incoerência entre fatos e pedidos – Quando há contradição entre os argumentos apresentados e os pedidos formulados, tornando a demanda inconsistente.

  • Pedidos incompatíveis entre si – Se os pedidos forem contraditórios ou juridicamente inconciliáveis, comprometendo a lógica da petição inicial.

A inépcia da inicial compromete a efetividade do processo e pode resultar no seu indeferimento caso não seja corrigida a tempo.

O que é ilegitimidade da parte?

A ilegitimidade da parte ocorre quando a pessoa que ingressa com a ação não é titular do direito pleiteado ou quando o réu não possui obrigação legal em relação à questão discutida no processo.

Ou seja, a ilegitimidade se verifica quando o autor não tem legitimidade para requerer o direito em juízo, ou quando o pedido é direcionado a alguém que não pode ser responsabilizado pela obrigação discutida.

Essa falha processual pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015.

O que é o interesse processual?

O interesse processual diz respeito à necessidade e utilidade do processo para solucionar a lide.

O autor deve demonstrar que a demanda judicial é essencial para garantir o direito que pleiteia e que terá benefícios diretos em caso de sentença favorável.

Se o autor não comprovar a necessidade da intervenção judicial, o juiz poderá extinguir o processo por falta de interesse processual, com base no art. 485 do CPC/2015.

Qual a diferença entre julgamento com e sem mérito?

A principal diferença entre um julgamento com e sem mérito está no nível de análise que o juiz faz sobre os pedidos do autor.

Um julgamento com resolução de mérito ocorre quando o juiz decide a causa, analisando os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos. Nesse caso, a sentença pode ser:

  • Procedente – dando ganho de causa ao autor.

  • Improcedente – beneficiando o réu ao rejeitar os pedidos do autor.

Já um julgamento sem resolução de mérito acontece quando o juiz não chega a analisar a questão de fundo, extinguindo o processo por problemas processuais, como ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.

Extinguir o processo pelo Novo CPC ficou mais complicado?

Sim, no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), extinguir o processo sem resolução de mérito tornou-se mais difícil, pois o juiz deve observar os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC.

Isso significa que o magistrado deve ouvir as partes antes de extinguir o processo, permitindo que eventuais falhas na petição inicial sejam corrigidas antes da decisão final.

Outro ponto importante é que, caso o juiz extinga o processo sem resolução de mérito e a parte recorra por meio de apelação, ele pode exercer juízo de retratação em até 5 dias, determinando o prosseguimento da ação se entender que a decisão de extinção foi equivocada.

No CPC/1973, as causas de extinção sem resolução de mérito estavam previstas no art. 267, que possuía redação semelhante à do art. 485 do CPC atual, mas sem as garantias reforçadas que dificultam extinções prematuras do processo.

O que é litispendência?

Litispendência é o instituto jurídico que impede a tramitação de dois processos com as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir.

O Novo CPC trouxe o conceito de litispendência no Art. 337 §§ 1o, 2o e 3o:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

A litispendência pode ser identificada de ofício pelo juiz, ou alegada pelo Réu em sua contestação, e será motivo de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Art. 485 inc. V do Novo CPC.

Ela busca evitar a ocorrência de decisões conflitantes em processos idênticos, sendo uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

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O que é coisa julgada?

A coisa julgada ocorre quando o autor propõe um novo processo idêntico a outro já julgado, ou seja, quando há identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir, e a matéria já foi decidida por sentença com trânsito em julgado.

Esse instituto se assemelha à litispendência, pois ambos envolvem processos idênticos. No entanto, enquanto na litispendência os processos ainda estão em tramitação, na coisa julgada já existe uma decisão definitiva, impedindo a reanálise do direito material.

O objetivo da coisa julgada é garantir a segurança jurídica, evitando que a mesma questão seja discutida repetidamente e que surjam decisões conflitantes.

A extinção do processo sem resolução de mérito devido à coisa julgada está prevista no art. 485, inciso V, do CPC/2015.

O que é perempção?

A perempção ocorre quando o autor demonstra negligência processual, deixando de praticar os atos necessários para o andamento do processo, mesmo sendo devidamente intimado pelo juízo.

Esse instituto pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, em qualquer instância, ou a requerimento da parte contrária, caso o processo fique paralisado por mais de 30 dias sem justificativa.

A perempção impede que o autor ajuíze nova ação sobre o mesmo tema, como forma de evitar a repetição abusiva de demandas e garantir a estabilidade processual.

Como desistir de um processo?

Para desistir de um processo, o autor deve formalizar o pedido por meio de petição nos autos.

Se a citação do réu ainda não tiver ocorrido, o juiz pode homologar imediatamente a desistência, extinguindo o processo sem necessidade de ouvir a parte contrária.

Caso o réu já tenha sido citado, ele deverá ser intimado para se manifestar, podendo concordar ou se opor ao pedido de desistência. Se houver oposição, o processo seguirá normalmente até o julgamento final.

Nos casos em que a desistência é aceita, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.

Quais os requisitos da inicial?

Os requisitos da inicial são os pontos obrigatórios que toda peça inicial deve conter, e estão previstos no Art. 319 do Novo CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Como se percebe, todas as petições iniciais precisam ser endereçada corretamente ao juízo competente, qualificação completa das partes, fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, pedidos, valor da causa e provas que se pretende produzir

Além disso, atualmente é obrigatório que o autor indique se tem ou não interesse na audiência de conciliação/mediação.

O que fazer em caso de indeferimento da inicial?

Quando a petição inicial é indeferida sem resolução do mérito, o advogado procurador deverá avaliar a melhor estratégia para o caso.

Uma opção é interpor recurso de apelação, o que também possibilita que o magistrado exerça juízo de retratação no prazo de 5 dias, reformando sua decisão.

Outra alternativa, prevista no art. 486 do CPC, é corrigir a inconsistência apontada pelo juiz e ajuizar um novo processo, caso isso seja mais benéfico ao cliente.

É possível extinguir o processo em razão de cláusula de convenção de arbitragem?

Sim, caso o objeto do processo seja um contrato, acordo ou qualquer instrumento que contenham uma cláusula de convenção de arbitragem ou mediação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

A exceção ocorre quando a parte comprova que buscou o juízo arbitral, e está questionando justamente sua atuação no procedimento de mediação.

Lembrando que as partes podem questionar judicialmente a atuação do juízo arbitral, tanto na escolha do árbitro, como sobre sua imparcialidade e eventuais irregularidades no procedimento.

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Como funciona o abandono da causa?

O abandono da causa ocorre quando o autor deixa de praticar os atos necessários para o andamento do processo, mesmo após ser devidamente intimado pelo juiz.

Em regra, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte adversa, que deve indicar qual ato essencial ao processo deixou de ser praticado pelo autor.

Se o réu ainda não tiver sido citado, o próprio juiz pode reconhecer o abandono e extinguir o processo sem resolução do mérito.

O abandono fica configurado quando o autor deixa de atuar no processo por 30 dias, conforme previsão do art. 485, inciso III, do CPC/2015.

O que ocorre se a parte do processo falecer?

Caso ocorra o falecimento da alguma das partes do processo durante seu trâmite, o juiz deverá analisar a natureza do direito em litígio.

Se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, deverá ser prolatada sentença de extinção do processo sem resolução de mérito - com base no inciso IX do Art. 485.

Porém, caso verse sobre um direito transmissível - que atinja, in casu, a herança do de cujus - deverá ser suspensa tramitação do feito até a regularização da representação processual, com a habilitação da sucessão do falecido.

Qual o teor do Artigo 485 do CPC?

O teor do Art. 485 do CPC dispõe do seguinte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

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Conclusão

Em anos de advocacia, sempre estabelecemos procedimentos padronizados de revisão das peças judiciais, de forma a estruturar uma petição eficiente na defesa dos clientes - evitando que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, o que implica em retrabalho, sendo necessário começar tudo de novo.

Assim, damos especial atenção ao cumprimento dos requisitos da inicial e, sendo algo controverso, incluímos um tópico na peça explicando seu pleno atendimento.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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