Exceção de Pré-Executividade
Atualizado 27/05/2025
6 min. de leitura

A exceção de pré-executividade funciona como meio de defesa incidental nos processos de execução: trata-se de uma peça que se opõe antes do regular prosseguimento executivo.
Não se discute o mérito da obrigação — sua origem ou valor —, mas aspectos formais e matérias de ordem pública capazes de impossibilitar a própria existência da execução, tais como:
-
Falhas na citação no processo de conhecimento;
-
Ilegitimidade ativa ou passiva das partes;
-
Inexequibilidade do título;
-
Defeitos na penhora;
-
Excessos na cobrança (juros ou correção monetária indevidos);
-
Incompetência do juízo;
-
Prescrição;
-
Quitação ou pagamento do débito;
-
Ausência de liquidez ou exigibilidade do título.
Assim, por meio da exceção de pré-executividade, o executado demonstra ao juízo vícios processuais ou de ordem pública que tornam o processo nulo ou eivado de nulidades de natureza jurídica ou material.
O conceito foi inicialmente sistematizado por Pontes de Miranda, que afirmava que execuções manifestamente viciadas não deveriam sequer prosseguir no Judiciário.
E, com o Novo CPC, ganhou status legal e passou a ser amplamente utilizado na advocacia - vamos conhecer mais sobre este importante incidente processual?
Qual a base legal da exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade não consta expressamente do Código de Processo Civil, sendo um instituto jurisprudencial.
Foi consolidada por decisões judiciais que buscaram oferecer ao executado uma defesa mais célere e menos onerosa contra execuções com vícios evidentes, sem a necessidade de garantia do juízo.
Sua aplicação fundamenta-se nos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e do amplo acesso à justiça, sendo hoje amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Qual o prazo da exceção de pré-executividade?
Por tratar de matérias de ordem pública, a exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, desde que antes de atos definitivos de constrição ou do trânsito em julgado da execução, sob pena de preclusão.
Quais as custas da exceção de pré-executividade?
Por se configurar como simples petição de exceção de pré-executividade, não há incidência de custas processuais específicas, tampouco gera honorários de sucumbência, salvo se o juízo entender de forma diversa ao julgar a matéria.
Quais os casos de cabimento da exceção de pré-executividade?
Emprega-se a exceção de pré-executividade para atacar apenas formalidades e matéria de ordem pública que comprometam a constituição e existência da execução, sem adentrar no mérito do débito. Exemplos típicos:
-
Nulidade na citação do processo de conhecimento;
-
Ilegitimidade das partes ativa ou passiva;
-
Inexequibilidade da obrigação por impossibilidade de cumprimento;
-
Irregularidades na penhora de bens;
-
Excesso de execução, como valores ou bens além do devido;
-
Incompetência do juízo, seja territorial, material ou em razão do valor;
-
Prescrição da pretensão executória;
-
Pagamento ou quitação já realizados e não reconhecidos;
-
Ausência de liquidez ou exigibilidade do título executivo.
Em todos esses casos, não se exige dilação probatória, pois se tratam de vícios de ordem pública suscetíveis de verificação imediata pelo magistrado.
Onde está a exceção de pré-executividade no Novo CPC? Artigos 525 e 803.
Embora a exceção de pré-executividade não seja um meio processual expressamente prevista no Novo CPC, alguns artigos podem ser relacionados a essa matéria, especialmente os artigos 525 e 803.
Vamos analisá-los para entender sua aplicação.
O Artigo 525, que trata das matérias que podem ser alegadas em embargos à execução pelo executado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Repare que o Artigo 525 §11 estabelece que:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
...
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Isso significa que, em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, o executado pode apresentar embargos sem garantir o juízo, o que se aproxima da lógica da pré-executividade.
Além disso, o §1º do artigo 525 lista uma série de matérias que podem ser alegadas pelo executado, como pagamento, novação, compensação, transação, entre outras. Essas matérias, em certa medida, podem ser alegadas também por meio da exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória.
Já no Artigo 803, são trazidas as causas de nulidade da execução, quais sejam:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O artigo 803, portanto, trata de situações em que a execução é nula, e essas situações podem ser alegadas pelo executado por meio da exceção de pré-executividade.
Por exemplo, se o título não é líquido, certo e exigível ou se o executado não foi regularmente citado, são vícios que podem ser apontados sem a necessidade de garantir o juízo.
O que diz a Súmula 393 do STJ?
A Súmula nº 393 do STJ trata do cabimento da exceção de pré-executividade ao âmbito da execução fiscal - vejamos:
STJ - Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
É possível utilizar a exceção de pré-executividade para alegar prescrição intercorrente?
A prescrição é um instituto jurídico que extingue o direito de ação em razão do decurso do tempo.
E, no contexto do processo de execução, a prescrição pode ser invocada pelo executado como uma forma de defesa, alegando que o direito do exequente (credor) de cobrar a dívida já se extinguiu pelo tempo.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que permite ao executado alegar vícios ou irregularidades no processo de execução sem a necessidade de garantir o juízo
Dentre as matérias que podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, a prescrição é uma das mais comuns e amplamente aceitas pela jurisprudência.
Quando utilizar a exceção de pré-executividade,?
Em 20 anos de advocacia, entendemos que a melhor forma de fazer a exceção de pré-executividade é por meio de uma PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.Nela, não se deve abordar o mérito do débito, mas apenas as questões formais ou de procedimento – evitando seu indeferimento sumário pelo juiz.
Para melhor compreensão, é bom pensar na exceção de pré-executividade como as preliminares de um eventual embargo à execução.
É cabível a exceção de pré executividade no juizado especial?
Nos Juizados Especiais, caracterizados pela simplicidade e celeridade, a exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista na Lei 9.099/95, é admitida para alegar matérias de ordem pública que não necessitem de dilação probatória, como prescrição ou incompetência do juízo.
A jurisprudência tem reconhecido sua aplicabilidade nesse contexto, permitindo ao executado defender-se de forma ágil e sem a obrigatoriedade de garantir o juízo, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?
A diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade é que os embargos, previstos expressamente no Código de Processo Civil, constituem um meio de defesa autônomo, podendo abordar uma ampla gama de matérias, tanto de mérito quanto processuais, e tradicionalmente exigiam a garantia do juízo para sua apresentação.
Já a exceção de pré-executividade, uma criação jurisprudencial, é apresentada nos próprios autos da execução e destina-se a alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sem a necessidade de garantir o juízo, tornando-se uma defesa mais célere e menos onerosa em determinados casos.
Quer saber mais sobre exceção de pré-executividade?
Aqui separamos alguns pontos resumidos sobre a exceção de pré executividade.
O que é exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa utilizado pelo executado no processo de execução para alegar vícios ou irregularidades evidentes, sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem depositar o valor da dívida ou apresentar bens à penhora.
A exceção de pré-executividade está prevista no Código de Processo Civil?
Não, a exceção de pré-executividade não está expressamente prevista no Código de Processo Civil. Ela é uma construção jurisprudencial, ou seja, foi desenvolvida e consolidada ao longo do tempo pelas decisões dos tribunais.
Quais matérias podem ser alegadas na exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Exemplos incluem prescrição, incompetência do juízo, inexistência de título executivo, entre outras.
Qual a vantagem de utilizar a exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução?
A principal vantagem é que a exceção de pré-executividade pode ser apresentada sem a necessidade de garantir o juízo. Isso permite ao executado defender-se de vícios evidentes na execução de forma mais rápida e menos onerosa.
O que acontece se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz?
Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade, a execução pode ser extinta ou modificada, dependendo do vício apontado. Se não for acolhida, a execução seguirá seu curso normal, e o executado poderá utilizar outros meios de defesa, como os embargos à execução.
Perguntas e Respostas
Cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal?
Sim, cabe exceção de pré-executividade na execução fiscal quando presentes vício de ordem pública que não exigem necessidade de dilação probatória e não haja dúvida sobre a regularidade formal da cobrança.
Nesses casos, o devedor pode suscitar, em sua defesa do executado, questões como ausência de citação válida ou prescrição da matéria, sem precisar ofertar embargos.
Importante lembrar que o recolhimento de custas processuais antecipado pode ser dispensado quando se demonstra ofensa a direito fundamental, tornando a execução inepta ou nula.
Como funciona a exceção de pré-executividade?
A funciona a exceção de pré-executividade como um instrumento de defesa do executado que permite atacar a legalidade da execução antes de qualquer constrição judicial efetiva.
A exceção de pré-executividade é cabível quando não há necessidade de produção de provas complexas — ou seja, pré-executividade tem como objetivo corrigir erros formais ou matérias de ordem pública sem prolongar o rito da execução.
Ela é processualmente célere pois independe de dilação probatória e dispensa a citação do executado para embargos, tornando-a uma medida eficiente no novo código de processo civil.
Execução fiscal e exceção de pré-executividade: qual a relação?
Na execução fiscal, a exceção de pré-executividade no âmbito da Lei de Execuções Fiscais (LEF) se justifica para discutir matérias como prescrição da dívida, nulidade de protesto ou falta de publicação da súmula vinculante.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não cabe discutir matéria fática por meio de exceção, mas sim questões de ordem pública.
No passado, o STJ girava em torno da restrição ao exame de provas, mas hoje se admite, em caráter residual, a possibilidade de controle de atos latamente nulos, evitando que atos processuais tornem a execução nula sem necessidade de dilação probatória.
Qual o requisito para a exceção de pré-executividade?
Para que seja possível a exceção de pré-executividade, devem ser atendidos simultaneamente dois requisitos:
- o vício invocado precisa ser de ordem pública;
- a matéria deve ser resolvível sem produção complexa de provas.
Assim, pré-executividade é cabível quando atendidos esses pressupostos, pois são questões que o juiz pode verificar de ofício.
Nessas hipóteses, o executado não se confunde com a oposição de embargos à execução, que exige dilação probatória e tem prazo específico.
A exceção de pré-executividade pode ser oposta após a penhora?
A exceção de pré-executividade pode ser oposta após a penhora se for para atacar vícios formais, como falta de citação válida ou ausência de intimação para o devedor, sem adentrar em matéria de mérito tributário.
Nessa situação, não se confunde com a oposição de embargos à execução, voltada à análise do título executivo.
O executado deve demonstrar que não há necessidade de dilação probatória e que a discussão versa exclusivamente sobre questões de ordem pública.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade?
Sim, agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória que rejeita a petição de exceção de pré-executividade.
É recomendável que o executado analise o prazo para apresentar o agravo, observando o pagamento de custas no momento da interposição, sob pena de deserção.
O que saber sobre a exceção de pré-executividade no novo CPC?
No novo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ganhou contornos mais claros: agora ela é uma forma de defesa adequada para discutir nulidades insanáveis e ofensa a preceitos constitucionais.
A partir do CPC/15, consolidou-se sua aplicabilidade enquanto ferramenta de controle de validade da execução, distinguindo-se do cumprimento de sentença e da ação de execução, mantendo o rito sumário.
Qual o prazo para apresentar a exceção de pré-executividade
O prazo para apresentar a exceção de pré-executividade não está expressamente previsto no CPC, mas se infere que deve ocorrer antes de qualquer ato de constrição, preferencialmente antes do trânsito em julgado da decisão que deflagra a execução.
Após esse momento, a controvérsia deve ser suscitada em embargos ou cumprir sentença.
Deve-se observar também o momento do recolhimento de custas, pois, embora não seja obrigatório para matérias de ordem pública, sua ausência pode gerar discussão sobre a tempestividade da apresentação da exceção de pré-executividade.
É a exceção de pré-executividade um meio de defesa processualmente eficaz?
Sim, é a exceção de pré-executividade um instrumento ágil e relevante para o devedor se defender sem a complexidade dos embargos, pois dispensa a necessidade de produção de prova extensa e não interfere no andamento da execução.
Além disso, com ela tem-se a possibilidade de anulação da execução em casos de nulidade absoluta, protegendo direitos fundamentais e evitando que o processo se alongue desnecessariamente.
Conclusão
Este guia completo evidencia a importância da exceção de pré-executividade, reunindo os principais fundamentos e práticas.
Aqui, abordamos também o cabimento da exceção de pré-executividade no âmbito da LEF - algo cada vez mais comum na rotina dos advogados.
Destaca-se que este incidente é cabível quando atendidos simultaneamente os requisitos de vício de ordem pública e ausência de necessidade de dilação probatória, estando cabível quando atendidos simultaneamente dois critérios essenciais para a defesa do executado.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de agravo de instrumento.
Modelo de embargos a execução fiscal.
Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL!
