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Direito Processual Civil

Atualizado 30/01/2024

Exceção de Pré-Executividade

Carlos Stoever

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O que é a exceção de pré-executividade?

A Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa para ser utilizado de forma incidental nos processos de execução.

Nele, não se discute o mérito da dívida - como sua origem - mas questões de cunho processual que impedem a própria existência da execução, por exemplo:

  • Irregularidade na citação do processo de conhecimento;

  • Ilegitimidade das partes;

  • Inexequibilidade da obrigação;

  • Inconsistências na penhora;

  • Excessos na execução;

  • Incompetência do juízo;

  • Prescrição;

  • Quitação/Pagamento do Débito;

  • Falta de liquidez ou inexigibilidade do título executivo.

Desta forma, na exceção de pré-executividade tem-se uma forma incidental de demonstar ao juízo que a ação está fundamentada em erro processual ou de ordem pública, resultando em um processo nulo ou equivocado decorrente desses erros ou vícios de ordem material ou jurídica.

Qual a base legal da exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade não está expressamente prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.

Ela é fruto da jurisprudência, ou seja, foi desenvolvida e consolidada ao longo do tempo pelas decisões dos tribunais.

Sua orgiem remonta às decisões judiciais que buscavam proporcionar ao executado uma forma de defesa mais célere e menos onerosa em face de execuções que apresentavam vícios evidentes, sem a necessidade de garantir o juízo.

Apesar de não estar prevista expressamente na legislação, a exceção de pré-executividade é amplamente aceita e aplicada pelos tribunais brasileiros.

A sua admissibilidade baseia-se nos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça.

Qual o prazo da exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade, por trazer matérias de ordem pública, pode ser protocolada a quaquer momento.

Quais as custas da exceção de pré-executividade?

Por ser uma simples petição, a exceção de pré-executividade não possui custas processuais - nem gera direito a honorários de sucumbência.

Quais os casos de cabimento da exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade deve ser utilizada quando não se discute o mérito do débito, mas questões formais inerentes à sua própria constituição e existência, por exemplo:

  • Nulidades na Citação do Processo de Conhecimento: A ausência ou irregularidade na citação pode comprometer todo o processo, tornando-o nulo. A exceção de pré-executividade é uma forma de contestar essa nulidade.

  • Ilegitimidade das Partes: Este argumento é utilizado quando a pessoa que move ou sofre a execução não é a parte legítima para fazê-lo, seja por falta de interesse jurídico ou por representação inadequada.

  • Inexequibilidade da Obrigação: Quando a obrigação torna-se impossível de ser executada, seja por razões legais ou práticas, pode-se alegar sua inexequibilidade.

  • Problemas na Penhora: Erros ou irregularidades no processo de penhora dos bens também podem ser objeto de exceção de pré-executividade.

  • Excesso de Execução: Caso o valor ou a quantidade de bens penhorados excedam o montante da dívida, isso pode ser questionado por meio deste recurso.

  • Incompetência do Juízo: A exceção pode ser usada para contestar a competência do juízo que está conduzindo a execução, seja em razão do lugar, da matéria ou de valor.

  • Prescrição: Se o prazo para a execução da dívida já expirou, a prescrição pode ser alegada para impedir o prosseguimento da execução.

  • Pagamento: Se a dívida já foi quitada e isso não foi devidamente reconhecido no processo, o pagamento pode ser alegado para encerrar a execução.

  • Ausência de Liquidez ou de Exigibilidade do Título Executivo: Se o título executivo não é líquido, certo e exigível, ele não pode fundamentar uma execução válida.

Onde está a exceção de pré-executividade no Novo CPC? Artigos 525 e 803.

Embora a exceção de pré-executividade não esteja expressamente prevista no Novo CPC, alguns artigos podem ser relacionados a essa matéria, especialmente os artigos 525 e 803.

Vamos analisá-los para entender sua aplicação.

Artigo 525, que trata das matérias que podem ser alegadas em embargos à execução pelo executado, sem a necessidade de garantia do juízo.

No §11 do artigo 525, estabelece que:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Isso significa que, em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, o executado pode apresentar embargos sem garantir o juízo, o que se aproxima da lógica da pré-executividade.

Além disso, o §1º do artigo 525 lista uma série de matérias que podem ser alegadas pelo executado, como pagamento, novação, compensação, transação, entre outras. Essas matérias, em certa medida, podem ser alegadas também por meio da exceção de pré-executividade, desde que não demandem dilação probatória.

Artigo 803, são trazidas as causas de nulidade da execução, quais sejam:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

O artigo 803, portanto, trata de situações em que a execução é nula, e essas situações podem ser alegadas pelo executado por meio da exceção de pré-executividade.

Por exemplo, se o título não é líquido, certo e exigível ou se o executado não foi regularmente citado, são vícios que podem ser apontados sem a necessidade de garantir o juízo.

É possível utilizar a exceção de pré-executividade para alegar prescrição intercorrente?

A prescrição é um instituto jurídico que extingue o direito de ação em razão do decurso do tempo.

E, no contexto do processo de execução, a prescrição pode ser invocada pelo executado como uma forma de defesa, alegando que o direito do exequente (credor) de cobrar a dívida já se extinguiu pelo tempo.

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que permite ao executado alegar vícios ou irregularidades no processo de execução sem a necessidade de garantir o juízo

Dentre as matérias que podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, a prescrição é uma das mais comuns e amplamente aceitas pela jurisprudência.

Quando utilizar a exceção de pré-executividade,?

Em 20 anos de advocacia, entendemos que a melhor forma de fazer a exceção de pré-executividade é por meio de uma PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.Nela, não se deve abordar o mérito do débito, mas apenas as questões formais ou de procedimento – evitando seu indeferimento sumário pelo juiz.

Para melhor compreensão, é bom pensar na exceção de pré-executividade como as preliminares de um eventual embargo à execução. 

É cabível a exceção de pré executividade no juizado especial?

Nos Juizados Especiais, caracterizados pela simplicidade e celeridade, a exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista na Lei 9.099/95, é admitida para alegar matérias de ordem pública que não necessitem de dilação probatória, como prescrição ou incompetência do juízo.

A jurisprudência tem reconhecido sua aplicabilidade nesse contexto, permitindo ao executado defender-se de forma ágil e sem a obrigatoriedade de garantir o juízo, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

A diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade é que os embargos, previstos expressamente no Código de Processo Civil, constituem um meio de defesa autônomo, podendo abordar uma ampla gama de matérias, tanto de mérito quanto processuais, e tradicionalmente exigiam a garantia do juízo para sua apresentação.

Já a exceção de pré-executividade, uma criação jurisprudencial, é apresentada nos próprios autos da execução e destina-se a alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sem a necessidade de garantir o juízo, tornando-se uma defesa mais célere e menos onerosa em determinados casos.

Quer saber mais sobre exceção de pré-executividade?

a) O que é exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa utilizado pelo executado no processo de execução para alegar vícios ou irregularidades evidentes, sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem depositar o valor da dívida ou apresentar bens à penhora.

b) A exceção de pré-executividade está prevista no Código de Processo Civil?

Não, a exceção de pré-executividade não está expressamente prevista no Código de Processo Civil. Ela é uma construção jurisprudencial, ou seja, foi desenvolvida e consolidada ao longo do tempo pelas decisões dos tribunais.

c) Quais matérias podem ser alegadas na exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Exemplos incluem prescrição, incompetência do juízo, inexistência de título executivo, entre outras.

d) Qual a vantagem de utilizar a exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução?

A principal vantagem é que a exceção de pré-executividade pode ser apresentada sem a necessidade de garantir o juízo. Isso permite ao executado defender-se de vícios evidentes na execução de forma mais rápida e menos onerosa.

e) O que acontece se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz?

Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade, a execução pode ser extinta ou modificada, dependendo do vício apontado. Se não for acolhida, a execução seguirá seu curso normal, e o executado poderá utilizar outros meios de defesa, como os embargos à execução.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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