Petição
AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
Resumo |
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Execução Fiscal n°: [Número do Processo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], empresa $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, apresentar sua,
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelas razões de fato e direito:
I. DOS FATOS
Cuida-se de exceção de pré-executividade em razão de execução fiscal, a qual foi distribuída em [XX/XX/XX] contra [nome do devedor fiduciário] e a Excipiente, com o intuito de a Fazenda Pública Municipal satisfazer supostos débitos de IPTU, acrescidos de multa de mora, totalizando R$ XX.XXXXX (XXXX) em valores históricos, referentes à seguinte competência:
CDA | Valor (R$) | Competência |
$[informação_genérica] | $[informação_genérica] | $[informação_genérica] |
O débito tratado é relacionado ao imóvel [descrição do imóvel], que está sujeito a um contrato de financiamento com alienação fiduciária entre a Excipiente e o segundo executado [anexo].
Contudo, conforme será exposto a seguir, a Excipiente deve ser retirada do processo executivo, devido à sua clara ilegitimidade passiva, a qual é incompatível com os requisitos legais estabelecidos para a responsabilização tributária no presente caso.
Dessa maneira, a exceção de pré-executividade, instituto jurídico aceito pela jurisprudência nacional, visa à proteção dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e XXXIV), assim como está respaldada pelo artigo 803 do CPC.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.136.144/RJ, reconheceu a possibilidade da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública que não necessitam de dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade passiva e da prescrição, conforme a Súmula 393 do STJ.
Assim sendo, a Excipiente, com fundamento na evidente ilegitimidade passiva que não requer produção de prova, apresenta a presente exceção de pré-executividade.
II. DO DIREITO
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Da Ilegitimidade Passiva da Excipiente
No contexto jurídico, a alienação fiduciária, regulamentada pela Lei n° 9.514/1997, prevê que a propriedade fiduciária é resolúvel.
Art. 27. [...]
§8º - Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o móvel, cuja posse tenha sido transferida ao fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Em outras palavras, essa propriedade pertence ao credor fiduciário apenas como garantia da dívida e não lhe confere posse ou uso do bem enquanto não houver inadimplemento por parte do devedor.
Conforme essa regulamentação, a condição da Excipiente como credora fiduciária lhe confere apenas uma propriedade resolúvel. Isso significa que ela detém a propriedade do imóvel apenas como garantia do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Durante esse período, a Excipiente não possui posse ou direito de uso do imóvel. Somente em caso de inadimplemento por parte do devedor, e após as devidas formalidades legais, é que a requerente poderia exercer a posse e, eventualmente, vender o imóvel para satisfazer a dívida.
Portanto, ao considerar essa regulamentação, fica evidente que a responsabilidade tributária da Excipiente não pode ser equiparada à do proprietário pleno ou possuidor direto do imóvel, dado que está restrita à condição de credora fiduciária, sem os direitos e deveres inerentes ao uso e posse do bem, conforme estabelecido pela Lei n° 9.514/1997.
O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece quem é o sujeito passivo:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A Excipiente não se enquadra como proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel. A alienação fiduciária, conforme o Código Civil, art. 1.367, não se equipara à propriedade plena do imóvel.
Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
A legislação municipal pertinente ao caso em questão é a Lei n° 6.989/1966, que em seu artigo 9º estabelece que o contribuinte do Imposto Predial e Territorial …