Modelo de Exceção de Pré-Executividade | Excesso de Execução | Parte impugna a exceção de pré-executividade do executado, o qual alega a existência de excesso de execução.
O executado pode alegar excesso de execução por exceção de pré-executividade?
É possível, sim — mas com uma ressalva prática que o advogado não pode ignorar: só se admite alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de prova nova. Se a tese depende apenas de análise documental já constante dos autos, a exceção é viável. Agora, se exige cálculo técnico, comparação entre valores ou verificação pericial, o caminho é outro: embargos à execução.
O STJ, por sua terceira turma, reconheceu expressamente essa possibilidade, reforçando que a exceção serve como instrumento para alegações fundadas em matéria de ordem pública, desde que sustentadas em prova pré-constituída.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE EXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DE TAIS MATÉRIAS, DESDE QUE EMBASADAS EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. TRIBUNALDE ORIGEM QUE DELIBERAROU APENAS A RESPEITO DA QUESTÃO VERTIDA NO ART. 803, I, DO CPC. REFORMA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DETIDO ENFRENTAMENTO DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA, PARA AFERIR O CABIMENTO DA EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRETUDO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Na hipótese, a Corte estadual, em sua fundamentação, compreendeu que apenas a questão veiculada no item VII da exceção de pré-executividade (alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título), que encontra previsão no art. 803, I, do CPC, seria passível de ser alegada nessa via, contudo, em relação a este ponto, por demandar dilação probatória, não seria passível de conhecimento. O Tribunal de origem não teceu nenhum juízo de valor - quanto à necessidade ou não de dilação probatória - a respeito das demais matérias vertidas na exceção de pré-executividade (itens iv, v e vi), relacionadas às alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, de inadequação da via eleita e de excesso de execução (subsidiariamente), por compreender que tais questões, por não estarem previstas no art. 803 do Código de Processo Civil, não poderiam ser veiculadas nessa via (da exceção de pré-executividade).1.1 Este entendimento, em si, não evidencia, negativa de prestação jurisdicional a respeito das matérias apontadas, na medida em que, de acordo com a compreensão adotada, não seriam nem sequer passíveis de serem arguidas em exceção de pré-executividade.1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída.2. Esclareça-se que a deliberação desta Corte de Justiça restringe-se a reconhecer a possibilidade de tais matérias serem, em tese, veiculadas em exceção de pré-executividade. Não se está a afirmar - e nem caberia a esta Corte de Justiça dizer - que tais matérias dispensariam dilação probatória, sendo, como alega a parte ora recorrida, aferível, de plano, a partir da documentação apresentada.2.1 Cabe, assim, ao Tribunal de origem proceder a novo julgamento do agravo de instrumento, analisando se as alegações de ilegitimidade ativa e passiva ad causam na execução, de inadequação da via eleita, e de excesso de execução, com o detido enfrentamento da correlata argumentação expendida pela recorrente, demandam ou não dilação probatória, para efeito de cabimento da exceção de pré-executividade.3. Nesse contexto, afigura-se adequada a decisão agravada que conheceu do agravo interposto pela parte adversa e conferiu provimento ao seu recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda, nos termos acima referidos, a novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.4. Agravo interno improvido.
(N° 2021/0334246-7, T3 - 3ª Turma, STJ, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 15/08/2022)
Esse precedente fixou o entendimento de que o excesso pode ser apreciado em sede de exceção, mas a admissibilidade depende do objeto da impugnação e da clareza da documentação.
Se o advogado tiver como comprovar, desde logo, que os valores cobrados extrapolam o título, sem exigir perícia ou laudo externo, a exceção é o meio adequado. Do contrário, o uso dessa via será indeferido de plano — com risco de multa, inclusive.
Cabe alegar excesso de execução sem embargos?
Depende da complexidade da matéria. O TJSP tem adotado um critério objetivo: se o excesso alegado exige análise contábil ou atuação de contador judicial, deve ser discutido nos embargos à execução — não em exceção.
É o que se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão entendeu necessária apreciação do excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, determinando remessa dos autos ao contador para atualização do débito principal – Tema trazido na exceção de pré-executividade, excesso de execução, tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria de embargos à execução – Exceção de pré-executividade não substitui a oposição de embargos à execução – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.
(Agravo De Instrumento, N° 2225469-98.2021.8.26.0000, 13ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Francisco Giaquinto, Julgado em 16/11/2021)
A mensagem é clara: não basta alegar. É preciso demonstrar a impossibilidade de dilação probatória. Se o argumento depende de atualização de valores, projeções ou interpretação de cláusulas contratuais, não há como fugir dos embargos. A exceção de pré-executividade não foi feita para cálculos — foi feita para ilegalidades evidentes.
O advogado, ao definir a estratégia, precisa analisar se a tese exige construção técnica posterior. Se sim, é preferível não arriscar a via da exceção.
É cabível discutir ilegitimidade em exceção de pré-executividade?
Sim. A ilegitimidade ativa ou passiva é matéria de ordem pública e pode — e deve — ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, sempre que o executado não integrar validamente a relação jurídica que deu origem ao processo. Trata-se de dispositivo fundamental de defesa, que pode ser utilizado sem garantia do juízo, e que visa proteger o jurisdicionado da indevida submissão a uma cobrança que, desde o início, carece de legitimidade.
Essa forma de defesa tem aplicação consolidada na jurisprudência, sendo aceita justamente por tratar-se de questão que independe de dilação probatória. A comunidade jurídica reconhece, com base na teoria da instrumentalidade, que não há razão para exigir embargos quando o vício é visível e pode ser resolvido de plano.
Para estruturar a exceção, o advogado deve observar:
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Apontar a ocorrência de ausência de vínculo direto entre o executado e o contrato que originou a execução;
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Demonstrar que a pretensão está sendo dirigida a quem não figurou na relação obrigacional;
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Anexar informações e documentos capazes de evidenciar o erro na identificação da parte legítima.
Em casos de sucessão, endosso irregular ou confusão societária, é indispensável atenção redobrada. A condição da parte no polo passivo deve estar clara e ter lastro contratual, sob pena de nulidade da execução desde o início.
Outro ponto de atenção é o uso de recursos como manobra dilatória por parte da parte exequente — o que, ao invés de corrigir, acaba por manter o vício. Daí a importância de que o executado esteja bem assessorado desde a origem, evitando que um pagamento indevido seja exigido com base em vínculos inexistentes.
A exceção de pré-executividade, nesse sentido, é um instrumento legítimo para restabelecer a legalidade da execução e impedir o avanço de medidas coercitivas sobre parte que jamais deveria responder pelo débito. É uma atuação técnica e preventiva que, quando bem fundamentada, alcança o efeito prático desejado: afastar quem, na essência, não tem nada a ver com o processo.
A exceção de pré-executividade se aplica à execução fiscal?
Aplica-se, sim — mas com restrições específicas. Na execução fiscal, a exceção de pré-executividade é aceita para discutir matérias de ordem pública, como prescrição, nulidade do título ou falta de requisitos essenciais da CDA. No entanto, não serve para revisar mérito da dívida ou discutir fatos que dependam de produção de provas complexas.
A quarta turma do STJ tem reiterado que a exceção é cabível, mas o advogado precisa demonstrar, com base em precedentes, que:
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O vício é aparente e não exige pesquisa de prova;
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A análise do título pode ser feita com base nos autos;
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A questão é de conhecimento obrigatório do juiz, como a decadência ou a inexistência de causa líquida.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.3. Recurso especial não provido.
(N° 2017/0272939-3, T4 - 4ª Turma, STJ, Relator: Luis Felipe Salomão, Julgado em 05/10/2021)
Nesse cenário, o advogado deve ter em mãos todos os documentos que comprovem o vício e preparar uma argumentação objetiva.
Assim, uma exceção bem fundamentada pode evitar o ajuizamento de embargos e até suspender a execução por completo, protegendo o cliente sem expô-lo ao risco de garantia prévia.
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