Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
URGENTE
PENHORA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seus procuradores interpor perante Vossa Excelência:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é um instrumento pelo qual é permitido ao Executado apresentar defesa na fase do processo de execução, apresentando fatos e argumentos que devem ser analisados pelo magistrado a fim de conferir trâmite válido e regular do processo.
Assim, é admissível que o magistrado conheça a presente exceção de pré-executividade nos termos da legislação vigente, sob pena de inoportunizar a defesa da parte Executada nos autos.
A argumentação apresentada tem respaldo no artigo 832 e seguintes do CPC, cujo rol trata das hipóteses de impenhorabilidades absolutas, como ocorre no caso em comento.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Executada ___ apresenta a presente petição carreada de documentos comprobatórios no intuito de comprovar que é parte hipossuficiente, e, portanto, faz jus à concessão da gratuidade judiciária.
Inicialmente, ressalta-se que o núcleo familiar da Executada ___ é composto somente por seu marido, Sr. ___, conforme comprova a certidão de casamento anexa.
A Executada atualmente labora como ___ de forma autônoma, tendo renda variável de aproximadamente R$___ por mês, logo, em virtude de ser autônoma aquela não recebe um salário fixo, portanto, inexiste documento que comprove sua renda mensal, vez que essa além de variável, é ínfima e oscila de acordo com os eventuais trabalhos prestados pela parte.
Merece ressaltar que em função da renda baixa, a Executada é isenta para declarar imposto de renda, juntando aos autos a certidão negativa de débitos junto à União e a situação do CPF extraído do sítio da Receita Federal que comprovam que a Executada ___ não declara imposto de renda por se enquadrar na categoria de isenta do referido imposto.
Ademais, o marido da Executada, Sr. ___, trabalha como assistente financeiro da empresa ___ e aufere renda mensal ínfima, nos termos da carteira de trabalho e previdência social anexa.
Insta salientar que o núcleo familiar da Executada ___ não possui imóveis, tampouco veículos, nos termos da certidão negativa de veículos emitida pelo DETRAN/SC e certidão negativa de imóveis.
Assevera-se que o marido da Executada igualmente não declara imposto de renda em razão de se enquadrar na categoria de “isento” do referido imposto, portanto, deve-se presumir sua hipossuficiência.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça entendem que quando a pessoa é enquadrada na condição de isento na declaração do imposto de renda, existe a presunção de que aquela é considerada hipossuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas, sim, uma situação econômica onde o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família. III - A condição de isento do recolhimento de Imposto de Renda traz consigo, [...] a presunção de hipossuficiência financeira, autorizando, assim, o deferimento da benesse da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026366-77.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-07-2016). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. [...] DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088714-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 17-03-2016). (Grifou-se).
Além do critério da isenção do imposto de renda como presunção da hipossuficiência da parte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em julgado recente o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como parâmetro limite para deferimento da gratuidade judiciária sem a necessidade de comprovação de demais requisitos, nos seguintes termos:
APELAÇÃO. [...] IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTE FEDERADO QUE LOGROU ÊXITO EM INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR [...] "Esta Câmara estabeleceu o limite mínimo de R$3.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade. Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, AC nº 0005258-66.2015.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/06/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005261-21.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). (Grifou-se).
Ainda, o tribunal catarinense versa que é preciso cautela para não impedir o acesso à gratuidade por excesso de rigor, aduzindo, ainda, que não é necessário que a parte seja miserável para ter acesso à gratuidade da justiça, bastando que o pagamento das custas implique em prejuízo ao sustento da parte, como ocorre no caso em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025592-42.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO. REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE NA INTEGRALIDADE. RECLAMO CONHECIDO E ACOLHIDO. Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer-lhe a subsistência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016526-72.2016.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2018). (Grifou-se).
Não restam dúvidas que a hipossuficiência da Executada ___ deve ser presumida ante sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovada a condição hipossuficiente da Executada ___ que faz jus à concessão da benesse.
3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em ___ a Executada foi surpreendida com penhora online via Bacen Jud de sua conta bancária no ___, em que foi retido o valor de R$___
Compulsando os autos, infere-se que a presente execução é em face dos Executados ___.
O Executado ___ foi citado nos autos (evento ___), razão pela qual, o Exequente requereu a penhora Bacen Jud em nome do Executado ___ (evento ___).
Contudo, erroneamente foi realizada penhora Bacen Jud em nome da Executada ___, apesar de inexistir requerimento do Exequente nesse sentido, eis que a petição do evento ___ requereu a penhora de bens em nome de ___, e, sobretudo, em razão da Executada ___ não ser citada nos autos, portanto, absolutamente indevida, incorreta e errônea a penhora Bacen Jud realizada, eis que ausente citação válida da Executada ___.
Constata-se que não foi observado nos autos que a Executada ___ não foi citada na execução, portanto, impossível realizar penhora de valores em seu nome, razão pela qual, todas as verbas bloqueadas indevidamente sem o conhecimento da Executada ___ (citação válida) devem ser liberadas em seu favor.
4. DA NULIDADE DA PENHORA BACEN JUD ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA ___
Em análise aos autos, infere-se que somente o Executado ___ foi devidamente citado nos autos (evento ___), haja vista que a Executada ___ não foi localizada pelo Oficial de Justiça (evento ___), do qual se extrai:
[...]
Outrossim, não consta nos autos citação válida da Executada ___, seja por AR, mandado ou por edital, portanto, inequívoco que a execução prosseguiu para a penhora de bens da Executada ___ sem observar requisito processual essencial para o prosseguimento da execução, qual seja, a citação válida.
Acerca do aludido, o artigo 239 do Código de Processo Civil prevê que “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado [...]”, logo, incorreta a realização da penhora Bacen Jud sem a citação válida da Executada ___.
Vale ressaltar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da Executada ___ antes de sua citação válida, citando-se o AgRG no AREsp 668.309/CE, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 08/03/2016:
[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado e, não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes. [...] (Grifou-se).
A realização da penhora Bacen Jud em conta da Executada ___ sem sua citação válida (evento ___) viola o princípio do devido processo legal, como bem leciona o julgado do STJ, sobretudo em razão de não ser possibilitado à Executada ___ o conhecimento da execução e a apresentação do contraditório, procedendo-se penhora online sem se atentar a formalidade essencial para o prosseguimento da execução (citação válida).
Extraem-se de julgados em casos análogos que julgam ser indevida a penhora Bacen Jud, ante a ausência de citação válida da parte Executada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA PENHORA ONLINE EFETIVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO REGULAR APENAS APÓS SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 214, §§ 1º E 2º. AGRAVANTE QUE SE INSURGIU APENAS CONTRA A NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATO SUBSEQUENTE À CITAÇÃO IRREGULAR REPUTADO SEM EFEITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 248. TESE DE APROVEITAMENTO DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO INACOLHIDA. PREJUÍZO EVIDENCIADO NA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE OUTROS BENS EM GARANTIA ANTES DA CONSTRIÇÃO VIA BACEN-JUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 20110756761 Jaraguá do Sul 2011.075676-1, Relator: Nelson Schaefer Martins, Data de Julgamento: 09/10/2012, Segunda Câmara de Direito Público). (Grifou-se).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora seja legítima a penhora preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente, nos termos dos arts. 835/I e 854 do CPC e 11/I da Lei 6.830/1980, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal …