Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua procuradora signatária, conforme instrumento de procuração em anexo, apresentar nos autos da Ação de Execução sob o numero em epigrafe, que lhe move Município de CIDADE,
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos seguintes termos:
1. BREVE SÍNTESE
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela Excepta na data de 12/04/2017, fundada na certidão acostadas à fl. 03 referentes a dívidas proveniente de multa por infração administrativa proveniente de auto de infração n Informação Omitida de 30/05/2011, que gerou a cobrança de um valor de R$ 1.154,89.
Na decisão prolatada por este juízo em 04/06/2018, foi determinada a penhora via BACEN, que restou efetivada, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.219,05.
Ocorre que o Excipiente pretende quitar o débito fiscal, não havendo razões para a manutenção da penhora efetivada, devendo ser determinada a liberação da constrição efetuada.
Breve é o relatório.
2. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO
Alicerçado no entendimento doutrinário e jurisprudencial, que admite a eleição do remédio ora adotado para que o executado possa promover sua defesa independentemente da oposição de embargos, é que o excipiente vem, através do presente incidente processual, alegar ilegitimidade passiva do ora Excipiente, como passará à se demonstrar.
Sobre a admissibilidade do remédio jurídico escolhido, NELSON NERY JÚNIOR, in PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 3ª Edição, SP, Editora RT, 1996, pág. 141, ao ocupar-se do contraditório, alerta com exação:
“(...) mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública, por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade (grifei). A expressão é imprópria porque “exceção” traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão por que não oposta a exceção ocorre a preclusão. O correto seria denominar esse expediente de objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável “ex officio” pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão.” (grifei e sublinhei).
Na mesma trilha, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO identifica perfeita adequação do instituto a casos como o aqui versado. Em sua obra “Execução Civil” (5ª edição – São Paulo : Malheiros, p. 450), refere que
“(...) seria absurdo considerar o Juiz obrigado a deferir ao exeqüente a realização do processo executivo, de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando visivelmente a execução não for admissível ou quando ela for mal postulada. Por isso, a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. (...).”
Quanto ao prazo para oferecimento da exceção de pré- executividade, oportuno registrar os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado” (São Paulo : RT, 2003; p.1052-1053), a respeito do assunto:
“Como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são alcançáveis pela preclusão, a objeção de executividade pode ser oposta enquanto pendente a execução. Mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”.
Como se vê, não há limite de prazo para o oferecimento da objeção. Basta apenas que já tenha sido ajuizada a execução, podendo esta ser oferecida antes mesmo da citação (caso em que, intervindo no processo, dar-se-á por citado).
O instituto da “objeção de pré executividade” não se encontra expresso em nosso ordenamento jurídico. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, através da qual vários autores sustentam a possibilidade de o executado defender-se antes da consumação da penhora.
O emprego desse mecanismo, no entanto, é limitado às hipóteses de constatação, a olho nu, da falta de requisito de executividade do título executivo, como ocorre no caso dos autos, ou quando presentes questões de ordem pública, a exemplos daquelas que versem sobre pressupostos processuais e condições da ação (RT, 740 : 351), sujeitas a pronunciamento judicial independentemente de provocação das partes.
A “objeção de pré executividade”, impropriamente designada de “exceção de pré executividade”, tem por fundamento o fato de não se justificar a submissão do executado a maiores ônus quando, logo de início, se verifique que a execução não tem como prosperar, ante a existência de irregularidade insanável (RT, 735 : 301).
Em se tratando de “execução fiscal”, especificamente, subsiste a divergência quanto à admissibilidade do instituto em questão. O § 3º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830, de 22/09/1980), ao referir-se expressamente à impossibilidade de deduzir-se “exceção” no procedimento nela previsto, gera controvérsias entre os aplicadores do direito.
O artigo 16, § 3º da LEF não permite apenas que se oponha exceção de direito material fora dos embargos. Frise-se: a proibição refere-se apenas às exceções de direito material (!), não às de direito processual, que versam sobre matéria de ordem pública e a cuja análise deve o juiz proceder de ofício, independentemente de solicitação pela parte.
Esse é o entendimento da melhor doutrina e a interpretação que melhor respeita a técnica processual, embora algumas decisões em sentido contrário tenham sido proferidas sem atentar para esse fato, que atualmente já se apresenta superado.
Cabível, portanto a Exceção de Pré-executividade em sede de execução fiscal, nos termos da Súmula 393 do STJ, senão vejamos:
Sumula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em suma, ao referir-se expressamente à impossibilidade deduzir-se “exceção”, o artigo 16, §3º, da Lei de Execução Fiscal proíbe apenas que se oponha “exceção de direito material” fora dos embargos. Fora destes, o sistema da LEF somente permite que sejam opostas exceções processuais, que digam respeito à questões de ordem pública, como a que se verifica no caso sub judice.
Dado esse …