Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], nos autos do processo em epígrafe em que lhe move a $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, perante V.Exa., apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO
pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.
I - PRELIMINARMENTE
1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DO DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NORMA CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição Federal preconiza, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e GRATUITA. Desta feita, o EXCIPIENTE está pleiteando neste processo, a materialização de um direito que foi elevado pelo Constituinte Brasileiro à categoria de garantia fundamental, qual seja, o direito ao acesso à ordem jurídica justa e com assistência jurídica integral e gratuita.
Cumpre explicitar que necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Lei 1.060, no artigo 4º, § 1º, assim, determina:
“Artigo 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, sem prejuízo de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, próprio ou de sua família.
§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Nos termos da Lei 1.060/50 a afirmação de pobreza do EXCIPIENTE é o suficiente para que lhe seja deferida a Gratuidade de Justiça, sem ter de provar nada, eis que a miserabilidade é presumida.
No que tange ao tema, colaciona-se jurisprudência do STJ, in verbis:
“Ementa – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SUFICIÊNCIA – RECURSO – PROVIDO.
1 – Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
2 – Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita.” (Processo REsp 721959 / SP ; RECURSO ESPECIAL, 2005/0017852-1 , Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) , Órgão Julgador – T4 – QUARTA TURMA , Data do Julgamento: 14/03/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 03.04.2006 p. 362).
E não é só. O Código de Processo Civil de 2015 é cristalino em seus artigos 98 e 99 quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte …