Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e OUTRO, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], em AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhes move o $[parte_reu_razao_social], devidamente representados por sua advogada infra-assinada, com telefone $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], E-Mail: $[advogado_email], para as Intimações/Publicações de praxe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência vêm, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
Com Pedido de Efeito Suspensivo
em face da Execução de Título Extrajudicial em curso nesta Vara Cível, com amparo nos motivos de fato e de direito adiante elencados, salientando-se nessa oportunidade que, fora opostos os EMBARGOS À EXECUÇÃO, que tramita nos autos a serem apensados, após despacho deste Juízo.
I – DO OFERENCIMENTO E CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento jurídico criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência nos casos em que tange matéria cognoscível de ofício pelo MM. Magistrado e que não demande de instrução probatória, conforme é disciplinado pela súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”:
Sumula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Essa modalidade de defesa, em execução, fomentou a atenção dos mais renomados doutrinadores, que atribuem à Exceção de Pré-Executividade papel de destaque no deslinde do processo de execução, mesmo que não positivado na lei.
A respeito do tema, cumpre transcrever os ensinamentos do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na obra “Execução Civil”, em textual:
“É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.” (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, in “Execução Civil”, SP, Malheiros, 1993, p. 451.) (grifou-se).
Deste modo, como o presente incidente irá tratar de matéria de ordem pública, é totalmente admissível sua oposição nestes autos de Ação de Execução Fiscal, cuja numeração se encontra em epígrafe.
II – DO BREVE RELATO DA DEMANDA
A Demandante, ora Excepta moveu Ação de Execução Fiscal, em $[geral_data_generica], em desfavor da Executada em créditos tributários provenientes de dívidas com o IPTU, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, pretendendo cobrar a importância de R$ $[geral_informacao_generica], conforme constante das Certidões de Dívida Ativa diversas, e que se encontram em anexos.
Contudo, não merece prosperar a pretensa Execução Fiscal, em virtude das diversas irregularidades constantes das referidas CDA’s, que serão demonstradas a seguir:
III – DA PRESCRIÇÃO
Ocorre que a Execução Fiscal em referencia, não deve prosperar porque fulminada pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c artigo 174 “caput” do CTN, que assim estabelece:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;”
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública promover a competente ação de execução fiscal ocorre em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado, o que no caso dos autos, deu-se em 13 de fevereiro de 2020, decorrido portanto mais de cinco anos da constituição definitiva, em 2008, encontrando-se prescrito o crédito tributário.
Colhe-se da jurisprudência:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CONSTATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO PAGA – INÉRCIA DO EXEQUENTE - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ALÉM DO PRAZO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, “nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação ou a entrega da declaração, o que for posterior. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Relator Min. Luiz Fux, apreciado mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC).” (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1227654/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011). Se comprovado o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho que determina a citação, consoante os termos do artigo 174, I, do CTN com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, merece acolhimento a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante, para decretar a prescrição do crédito tributário representado pela CDA em discussão e a conseqüente extinção da ação executória.” (TJMT. AI, 28046/2012, DRA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/05/2012, Data da publicação no DJE 28/05/2012).
Outros julgados no mesmo sentido:
“APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — ICMS DECLARADO E NÃO PAGO — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS — ESCOAMENTO — VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO — TERMO INICIAL. Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo. Recurso não provido.” (TJMT. Ap, 25392/2014, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2014, Data da publicação no DJE 29/05/2014)
“RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 4, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Com a alteração promovida pela LC 118/2005, no art. 174, I, do CPC, o despacho que determina a citação é causa interruptiva da prescrição. A regra contida no art. 219, § 4°, do CPC é inaplicável ao caso, ante a existência de lei especial (art. 174, I, do CPC).” (TJMT. Ap, 111770/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE 20/05/2014).
Assim, os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo, portanto, seguirem sendo executados. Evidente que se tornam-se nulas as CDA’s que embasam a execução.
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública mover a execução fiscal cabível deveria ocorrer em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado.
Todavia, esta ocorreu antes mesmo da movimentação da Administração Pública para promover a sua cobrança, estabelecendo-se a prescrição, nos termos da súmula 409 do STJ:
Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
Assim, considerando que os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podem seguirem sendo executados. Evidente que se torna, portanto, nula as CDA’s que embasam e a execução, devendo ser julgada extinta.