Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio desta, através de sua advogada in fine assinada, com endereço profissional na $[advogado_endereco], apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos autos da execução fiscal promovida contra si por $[parte_reu_razao_social], pelo que passa a expor:
1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora declara expressamente que é pobre na acepção legal, não possuindo meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a assistência judiciária gratuita, na forma art. 1.072 do CPC. A autora sobrevive exclusivamente de seu Benefício de Prestação Continuada – LOAS, conforme extrato em anexo, e não declara imposto de renda.
2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A autora na data de $[geral_data_generica] VENDEU o imóvel de cuja dívida é objeto desta execução fiscal, conforme recibo em anexo. Tratando-se de obrigação propter rem, com a devida aquisição do bem, houve, conjuntamente, aquisição de seu passivo financeiro, enquadrando-se, assim, o adquirente, como o verdadeiro responsável tributário.
3) DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Cuida-se a presente execução fiscal de débito de IPTU relativo aos anos de 1997 a 1999.
O processo foi ajuizado em 2002, quando o IPTU do ano de 1997 já se encontrava PRESCRITO.
A executada recebeu a citação via postal 2003, conforme consta dos autos, quando o IPTU de 1998 já estava também prescrito. Assim, observa-se que até a data da citação, já havia passado mais de cinco anos desde o lançamento do crédito tributário dos exercícios cobrados de 1997 e 1998.
Desta feita, tem-se, a despeito da tese anterior, no caso, a ocorrência de prescrição intercorrente da totalidade dos créditos tributários aqui cobrados, haja vista que desde a data da citação, passaram-se DEZENOVE ANOS, e o exequente durante todo esse período manteve-se totalmente inerte. Ressalte-se que o débito é de 22 a 25 anos atrás!
Não obstante, no ano de 2019, foi determinada a penhora de bens da executada, ao invés de ser reconhecida de ofício a prescrição. A executada, pessoa MUITO pobre, sem estudos, humilde, idosa e doente, ao saber desta determinação, ficou profundamente abalada, aflita, e até mesmo sem dormir, pelo que esta patrona que é sua amiga pessoal se prontificou a auxilia-la.
Trata-se de questão delineada no âmbito legal, pelo que se pode inferir dos seguintes dispositivos do CTN:
“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
( ... )
V - a prescrição e a decadência;
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, temos que já foi ultrapassado o prazo prescricional de forma intercorrente, a que alude o caput do art. 174 do CTN, visto que o processo ficou TREZE ANOS SEM MANIFESTAÇÃO, COM ABSOLUTA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
Pensar o contrário seria uma verdadeira eternização das relações jurídicas e, via de consequência, geraria insegurança jurídica,
Na Apelação Cível 1.0145.05.208910-2/001, Rel. Des.(a) Vanessa …
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