Direito Tributário

[Modelo] de Exceção de Pré-Executividade | Ilegitimidade Passiva e Prescrição de Crédito Tributário

Resumo com Inteligência Artificial

A peça apresenta exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e prescrição do crédito tributário referente a IPTU. A autora argumenta que vendeu o imóvel antes do débito e que a prescrição ocorreu devido à inércia da exequente, requerendo a concessão de gratuidade de justiça.

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Sobre este documento

Petição

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio desta, através de sua advogada in fine assinada, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

nos autos da execução fiscal promovida contra si por $[parte_reu_razao_social], pelo que passa a expor:

 

1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A autora declara expressamente que é pobre na acepção legal, não possuindo meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a assistência judiciária gratuita, na forma art. 1.072 do CPC. A autora sobrevive exclusivamente de seu Benefício de Prestação Continuada – LOAS, conforme extrato em anexo.

 

2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A autora na data de $[geral_data_generica] VENDEU o imóvel de cuja dívida é objeto desta execução fiscal, conforme recibo em anexo. Tratando-se de obrigação propter rem, com a devida aquisição do bem, houve, conjuntamente, aquisição de seu passivo financeiro, enquadrando-se, assim, o adquirente, como o verdadeiro responsável tributário.

 

3) DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

Cuida-se a presente execução fiscal de débito de IPTU relativo aos anos de 2007 a 2010.

 

O despacho datado de $[geral_data_generica] determinou a citação e o retorno dos autos para conclusão após decorridos 5 (cinco) anos. Contudo, a exequente somente recebeu a citação via postal em dezembro de 2021. Assim, observa-se que até a data do Despacho já tinha ocorrido a prescrição plena, pois que desde a constituição definitiva do crédito tributário até a data do Despacho já havia passado mais de cinco anos desde o lançamento do crédito tributário de cada um dos exercícios cobrados.

 

Desta feita, tem-se, ainda que não se acolha a tese anterior, no caso, a ocorrência de prescrição intercorrente também é certa, haja vista que desde a data do despacho que ordenou a citação, passaram-se mais de cinco anos, e o exequente durante todo esse período manteve-se totalmente inerte. Ressalte-se que o débito é de 11 a 14 anos atrás!.

 

Trata-se de questão delineada no âmbito legal, pelo que se pode inferir dos seguintes dispositivos do CTN:

 

“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

( ... )

V - a prescrição e a decadência;

 

Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”

 

 

Assim, considerando-se, no caso de não se acolher a tese da prescrição plena, o lapso temporal em que o prazo prescricional se interrompeu e voltou a fluir, no caso, do Despacho judicial datado de $[geral_data_generica], até a presente data, temos que já foi ultrapassado o prazo prescricional de forma intercorrente, a que alude o caput do art. 174 do CTN.

 

Ressalte-se que inaplicável ao caso o item 2 do R. Despacho supramencionado, tendo em vista que não se constatou, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco anos), ausência de localização do devedor ou de bens sobre os quais possam recair a penhora, nos termos delineados pela própria Decisão judicial.e pelo art. 40 da LEF.

 

Assim, visto que a hipótese não se amolda ao que dispõe a LEF, há que se considerar a contagem do prazo nos termos do parágrafo anterior, que está em consonância com o que dispõe o art. 174, I do CTN. Semelhante entendimento foi empossado recentemente pelo TJMG, nos autos do AC 0100666-57.2000.8.13.0394. Pensar o contrário seria uma verdadeira eternização das relações jurídicas e, via de consequência, geraria insegurança jurídica, além de se permitir que uma lei ordinária sobrepuje uma lei complementar, que devem ser …

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