Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) dE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Processo: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portados da carteira de identidade RG nº Inserir RG, inscrito no CPF/MF sob nº Inserir CPF, residente a Inserir Endereço, vem, por seus advogados e bastante procuradores, nos autos da execução fiscal que lhe move a Municipalidade de Indaiatuba, à presença de Vossa Excelência, junto ao processo em epigrafe, respeitosamente, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE
com lastro no art. 5º, nos XXXV LIV e LV da Constituição Federal, artigo 803 do NCPC e artigos 156 e seguintes do Código Tributário Nacional registrando o seguinte:
Medida processual adequada:
É sabido que a exceção pré–executividade é uma excepcional possibilidade do Executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor.
STJ – processo: AgRg no Ag 911416/SP Agravo regimental no agravo de instrumento 2007/0126631-3 Relator(a): Ministro José Delgado (1105) Órgão julgador : T1 primeira turma Data do julgamento: 27/11/2017 Data da publicação /fonte: DJ 10.12.2007 p.32 Ementa: processual civil agravo regimental execução fiscal. Exceção de pré-executividade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes a certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de oficio, não a declare.
A jurisprudência é pacífica:
Agravo 1.0331.06.900002-3/001 TJMG Des. Eduardo Andrade Data do Acórdão: 20/06/2006 Data da publicação: 14/07/2006 Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Arguição de prescrição. Possibilidade. A prescrição é matéria passível de ser arguida em exceção pré-executividade, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento de exceção de pré-executividade.
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A cobrança tem suporte na certidão de dívida ativa, de número Informação Omitida, referente ao exercício 2012, com inscrição em Data, relativo a IPTU, atingida pela prescrição, o que perdeu sua liquidez e certeza, tornando-se inexigível e inexequível.
A Municipalidade de Indaiatuba cobrou a referida CDA juntamente com a CDA Informação Omitida, esta ainda exigível.
DA PRESCRIÇÃO
Conforme consta nos autos, mediante mera leitura dos documentos juntados é possível depreender que o crédito tributário originado da CDA Data se encontra extinto pois ocorrida a prescrição.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adotando o entendimento dos Tribunais Superiores, tem decidido:
“EMENTA
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE OSASCO. Sentença que julgou procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2011 e 2012, bem como a satisfação do crédito referente ao exercício de 2013. Apelo do Município.
IPTU – PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição.
Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo - Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa - A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp. 1120295/SP) -Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto Precedentes do STJ e do TJSP.
EXERCÍCIO DE 2012 - Vencimento do tributo em 15/03/2012 - Execução fiscal ajuizada em 10/10/2017. Crédito tributário prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal - Prescrição reconhecida. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 - Possibilidade - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada. Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. Honorários recursais fixados em R$ 2.500,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Verba honorária que passa a totalizar R$ 3.000,00. Sentença mantida Recurso desprovido.” Des. Relator Doutor Eurípedes Faim - 15ª Câmara de Direito Público – TJSP - 22/05/2019 - Apelação Cível nº 1028953-76.2018.8.26.0405.
Cita o Eminente Relator Doutor Eurípedes Faim que, aqui em trechos, se transcreve:
“(...)
No Direito Tributário a prescrição acarreta a extinção do crédito nos termos do disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...] V - a prescrição e a decadência; [...] (grifo nosso)
A prescrição tributária elimina o direito material do crédito, razão de ser possível a repetição de indébito de tributo prescrito.
Início da contagem do prazo de prescrição tributária
O Código Tributário Nacional trata do momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (grifo nosso)
Referido artigo dispõe sobre o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional tributário, bem como quando o crédito pode ser considerado constituído definitivamente.
Assim, quando o crédito se constituir definitivamente se inicia a contagem do prazo da prescrição.
A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento como se vê no art. 142 do Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso)
O Código Tributário Nacional não explicita qual é o momento em que se deve considerar terminado o lançamento e, assim constituído definitivamente o crédito tributário, razão pela qual a resposta tem que ser buscada na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nsº. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, …