Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA de Execuções Fiscais DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] por seu procurador (mandato em anexo) ao final assinado, com escritório no endereço impresso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 924, V do Código de Processo Civil, e artigo 174 do Código Tributário Nacional, interpor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da flagrante prescrição da pretensão executiva, bem como pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas, nestes autos que move o MUNICÍPIO DE $[parte_reu_nome_completo].
1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade pode ser arguido em qualquer fase processual, por simples petição, independente de segurança do Juízo, a qual deve o Magistrado apreciar.
Como se sabe, as matérias arguíveis mediante exceção de pré-executividade são as de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício pelo juiz.
Assim, colaciona oportunamente a seguinte lição doutrinária:
“Exceção de pré-executividade, criação doutrinária, admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo. Não goza de contemplação normativa, nem precisa, pois é latente no sistema processual. [...] O incidente recai sobre algo; a exceção de pré-executividade recai sobre o processo de execução. Não está prevista na lei processual e sua argüição pelo devedor constitui momento novo no processo, fora do caminho então previsto, que caracteriza, assim, o incidente, subentendido no arcabouço processual civil brasileiro. Prescinde de regra explícita e consagra o princípio do contraditório no âmbito do processo de execução, acrisolando os atos de constrição, marcantes do verdadeiro início da ação executiva, conquanto a ementa de um acórdão definiu a exceção de pré-executividade: “A chamada "exceção de pré-executividade do título" consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
É importante que o Juiz de manifeste ante a importância do tema, acolhendo ou rejeitando a exceção, sempre em decisão fundamentada. Isso porque há matéria que a todo o tempo o juiz da execução pode e deve conhecer, quando há “a presença de matéria imprecluível a possibilitar reexame ainda após o insucesso do devedor nos embargos”; são as matérias de ordem pública e sobre elas “deverá o juiz se manifestar tantas vezes quantas forem as arguições de ausência dos requisitos da execução”.
Partindo das lições doutrinárias acima, o ora Executado argui a presente Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista a prescrição da dívida.
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Fundamenta-se a presente Execução Fiscal em crédito tributário relativo ao auto de infração 8705, conforme consta na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA nº $[geral_informacao_generica], cujo vencimento ocorreu em 28 de Dezembro de 1999.
No entanto, constata-se a flagrante prescrição da pretensão executiva do Município de $[parte_reu_razao_social].
Em Janeiro de 2003, o Exequente ajuizou Ação de Execução contra o Executado onde, na época, o valor executado perfazia o total de R$ 4.186,80 (Quatro Mil Cento e Oitenta e Seis Reais e Oitenta Centavos).
Na sequencia, em 03 de Outubro de 2003, o Executado foi citado da ação e, em 08 de Outubro de 2003, foi o Exequente intimado para se manifestar.
Segundo informações da mov. 1.1, fls. 6, os autos, na época físicos, ficaram em carga com a Procuradoria Geral do Municipio no período de 16 de Dezembro de 2003 à 23 de Março de 2009.
ASSIM, CONSTATA-SE O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS, DOIS MESES E OITO DIAS EM QUE OS AUTOS FICARAM INERTES, EM POSSE DO EXEQUENTE, PARA QUE ESTE SE MANIFESTASSE A RESPEITO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
Além disso, após deferimento de solicitação de declaração de indisponibilidade de bens do Executado (mov. 1.1, fls. 7), o Exequente, mesmo após abertura de vistas e carga pelo cartorio, deixou de se manifestar nos autos pelo período de Fevereiro de 2009 à Outubro de 2016, ou seja, mais de sete anos!
Embora em mov. 10.1 o Exequente informe que “sempre pediu providências ao regular funcionamento”, que “atuou constantemente no processo”, que “o feito não ficou paralisado por inércia do exequente” e que a demora no andamento do processo deu-se pela paralização em …