Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA De CIDADE - UF
Ref. A Execução Fiscal nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da execução fiscal em epígrafe, que lhe move a União (Fazenda Nacional), por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fundamento na Súmula 393 do STJ, opor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados
I – DOS FATOS
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de suposta dívida devida e não paga, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, lastreada na Certidão de Dívida Ativa Informação Omitida (Processo Adm nº Informação Omitida), com valor consolidado de R$ 33.224,28 (trinta e três mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos).
O período base de apuração/exercício são os anos de 2006/2007 (Imposto e Multa ex-officio).
Por entender, o fisco, que o valor declarado estava abaixo daquele efetivamente devido, emitiu autos de infração de lançamentos suplementares, com notificação pessoal do contribuinte em 23/02/2008, conforme extrato da CDA exequenda.
A inscrição na dívida ativa se deu no dia 21/12/2012, sendo que a ação de execução fiscal foi distribuída no dia 13/05/2013, com despacho citatório exarado em 31/07/2013, conforme fl. 08 dos autos.
Contudo, a pretensão executória da exequente não merece prosperar, haja vista que, in casu, operou-se a prescrição ordinária de todos os créditos, multas, bem como de seus juros e encargos legais, conforme se demonstrará a seguir.
II – DO DIREITO
II. 1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A excipiente declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, bem honorários de perito, além de outras previstas no art. 98, § 1 º do CPC.
Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
II.2 – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O instituto da exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial, que garante ao executado alegar matérias de ordem pública nas execuções em geral, sem a necessidade de garantia do juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que tem a seguinte redação:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
A matéria alegada nesta exceção não demanda dilação probatória, podendo ser perfeitamente apreciada pelo juízo, pois restam-se comprovadas as alegações estritamente pela via documental.
II.3 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 CTN
Conforme dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da sua constituição definitiva. Nas palavras de Sabbag, se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.
O instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações.
É valido salientar que a prescrição, ao lado da decadência, são causas extintivas do crédito tributário, art. 156, V do CTN.
II.4 – CDA Informação Omitida
A excipiente recebeu um auto de infração de lançamento suplementar relativos ao IRPF, abaixo discriminado:
Auto de infração/Notificação NºInformação Omitida
Período de apuração/exerc. 2006/2007
Data da notificação 23/02/2008
Data Venc. 30/04/2007
Valor do principal Remanescente R$ 8.199,46
Multa ex officio R$ 6.149,59
Juros de mora R$ 13.337,85
Encargo Legal R$ 5.537,38
TOTAL R$ 33.224,28
Não houve impugnação ou pagamento da quantia lançada e, assim, o prazo de constituição do crédito é a data da notificação. Do quadro acima, e conforme fls. 05/06 dos autos, a constituição definitiva do crédito se deu no dia 23/02/2008 (data da notificação) em relação ao Auto de infração Nº Informação Omitida, com suas respectivas multas, juros de mora e encargos legais.
Nesse momento, o fisco passou a ter o direito subjetivo de cobrar o valor que entendeu remanescente, no prazo de cinco anos.
Dessa forma, a ação de execução fiscal somente poderia ter sido ajuizada até o dia 23/02/2013 para a cobrança desse saldo remanescente, porém, foi ajuizada em data muito posterior, qual seja, no dia 13/05/2013 (data do protocolo), estando o referido crédito tributário prescrito, assim como suas respectivas multas, encargos legais e juros de mora.
Conforme firme posicionamento do STJ, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
Veja-se jurisprudência do TRF 1 em consonância com STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN CONFERIDA PELA LC 118/05. INAPLICABILIDADE.
- Cuida-se de apelação da sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal, interposto por Silvio Costa de Castro Pires em face da União, objetivando que seja declarada a prescrição da dívida, extinguindo o feito por inexigibilidade do título.
- In casu, houve notificação de lançamento por correio/AR em 30/09/1997, consoante certidão de dívida ativa. "Ou seja, houve o lançamento prévio, de ofício, não havendo motivos para se alegar caso de homologação tácita (...). Nessa data, portanto, foi o crédito definitivamente constituído." (RESP 200400839949, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/10/2006 PG:00242 RTFP VOL.:00071 PG:00349.) - grifo nosso
- Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data da citação, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, extinto o crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN. Hipótese em que o despacho que ordenou a citação foi anterior à publicação da LC 118/2005.
- Assim, como o crédito, correspondente ao exercício de 1994, foi constituído com a notificação de lançamento em 30 de setembro de 1997 e a execução foi distribuída em 26 de agosto do ano de 2002, com a citação do devedor somente em janeiro de 2003, cediço a ocorrência da prescrição. (grifo nosso)
- Ressalta-se que os documentos de fls. 18/24 não caracterizam a discussão administrativa da dívida, como entendeu o juiz 'a quo', posto que, apesar de haver o laudo de avaliação do imóvel, não há prova de que tenha havido a referida discussão administrativa da dívida entre as partes litigantes, contribuinte e Fazenda Pública.
- Apelação provida.
(TRF 1ª Região, AC 2005.01.99.009769-9 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator Juiz Federal Convocado Grigório Carlos dos Santos, julgado em 08/05/2012, publicado em 18/05/2012)
Excelência, ainda que se considere, nesse caso, que o marco inicial do prazo prescricional começa na data do efetivo recebimento da notificação pelo contribuinte, via AR, e não na data da expedição dela pelo fisco, os créditos tributários objeto desta execução ainda assim encontram-se prescritos.
Vejamos jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO FISCO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SUPLETIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
[...]
5. Assim, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).(...)”. (Grifou-se)
(AgRg nos EDcl no REsp 890.161/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 28.2.2011)
Mais um esclarecedor julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), a col. 1ª Seção do eg. STJ estabeleceu que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública.
2. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
[...]
6. Agravo …