Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
contra a pretensão executiva da Razão Social, pelos razões de fato e de direito que passa a expor:
O Executado é advogado (registro OAB anexo), atuando em causa própria nos termos do artigo 103, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual dispensa-se procuração.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos terá assistência jurídica integral e gratuita.
Neste sentido dispõe o artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como dispõe o artigo 99 § 4º do mesmo Diploma Legal que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Pode-se observar que o Excipiente atualmente encontra-se desemprego (CTPS e Declaração de Hipossuficiência anexa), que deixa a indubitável impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais aqui demandadas.
Assim, requer ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados, já que não possui condições de arcar com às custas do processo e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e o de sua família.
II – SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
A Autarquia Municipal Faculdade Razão Social busca, através da presente execução fiscal, ajuizada em 06/06/2011, receber do Excipiente acima nominado os débitos inscritos em Dívida Ativa de certidões de nº. 2251 e 2252, por débitos de mensalidades não recolhidos entre o período de fevereiro de 2016 a dezembro de 2017 (doc. 1 e 2).
Ocorre, no entanto, que tal pretensão é totalmente insubsistente, pois o suposto débito excutido nos autos está total ou parcialmente prescrito, conforme será demonstrado a seguir.
Nestes termos, interpõe a presente exceção de pré-executividade, para afastar e extinguir a demanda executória que padece de nulidade.
III – DO DIREITO
1. DO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Conforme visto na síntese fático-processual acima delineada, os supostos débitos fiscais exigidos nos presentes autos estão fulminados pela prescrição, a qual consiste em matéria de ordem pública passível de comprovação de plano, podendo ser arguida via exceção de pré-executividade nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no aresto impugnado. 2. Podem ser alegados em exceção de pré-executividade os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, além das matérias de ordem pública, entre as quais se inclui a prescrição, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário regula-se pelo artigo 174 do CTN, desconsiderando-se a norma do artigo 2º, §. 3º, da LEF, haja vista que, não sendo originária de lei complementar, afigura-se imprestável para regular a prescrição de créditos tributários. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 856.275/MG, Rel. Ministro DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 18.06.20074 p. 251)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à arguição da prescrição, bem como ao reconhecimento de nulidade de título verificada de plano, desde que não haja necessidade de contraditório e dilação probatória. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 617.029/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 16.03.2007 p. 335).
Tratando a exceção de fatos relacionados com as condições da ação, pressupostos processuais ou outras matérias de ordem pública que podem ser apreciadas ex oficio em qualquer grau de jurisdição ou estado do processo, não faria qualquer sentido aguardar a apresentação de embargos para o exame da questão.
Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado, uma vez verificado que a prescrição consiste em matéria de ordem pública e consequentemente conhecível de ofício, não demandando dilação probatória, às quais viciam a continuidade da marcha processual da presente execução, como restará demonstrado adiante.
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL
Há de se observar que a pretensão das autarquias municipais para executarem suas dívidas passivas prescreve em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva, conforme letra do artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No mesmo sentido, é o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Munícipios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Assim da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que a Excepta tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o crédito que entende devido.
Adicionalmente, o parágrafo único do aludido artigo 174 do Código Tributário Nacional preleciona o seguinte:
Artigo 174 (omissis).
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato prejudicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
Da análise destes autos extrai-se que a única causa de interrupção prescricional prevista legalmente ocorreu quando do despacho que ordenou a citação do Excipiente, evento ocorrido em 19/11/2013, conforme fls. dos autos digitalizados. (doc. 3).
Atrelado a este fato, denota-se que o início do prazo prescricional em relação ao direito da Fazenda Pública em cobrar suas dívidas é dia imediatamente subsequente ao da constituição definitiva do Crédito Tributário, ou seja, o dia imediatamente posterior em que referido valor torna-se exigível, ou ainda, o dia imediatamente posterior ao vencimento.
Neste sentido o E. Superior Tribunal de justiça, solidificou entendimento em julgamento de Recursos Repetitivos, conforme ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER …