Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DECIDADE - ESTADO DE ESTADO.
Processo:Número do Processo
Nome Completo, inscrito no CPF/MF sob nº Inserir CPF, residente a Inserir Endereço, vem, por seus advogados e bastante procuradores, nos autos da execução fiscal que lhe move a Municipalidade de Nome, à presença de Vossa Excelência, junto ao processo em epigrafe, respeitosamente, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE
com lastro no art. 5º, nos XXXV LIV e LV da Constituição Federal, artigo 803 do NCPC e artigos 156 e seguintes do Código Tributário Nacional registrando o seguinte:
Medida processual adequada:
É sabido que a exceção pré–executividade é uma excepcional possibilidade do Executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor.
STJ – processo: AgRg no Ag 911416/SP Agravo regimental no agravo de instrumento 2007/0126631-3 Relator(a): Ministro José Delgado (1105) Órgão julgador : T1 primeira turma Data do julgamento: 27/11/2017 Data da publicação /fonte: DJ 10.12.2007 p.32 Ementa: processual civil agravo regimental execução fiscal. Exceção de pré-executividade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes a certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. A ocorrência da prescrição, nos casos em que não seja necessária a produção de provas, é uma situação que oferece ensejo ao seu manejo, quando o próprio juiz, de oficio, não a declare.
A jurisprudência é pacífica:
Agravo 1.0331.06.900002-3/001 TJMG Des. Eduardo Andrade Data do Acórdão: 20/06/2006 Data da publicação: 14/07/2006 Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Arguição de prescrição. Possibilidade. A prescrição é matéria passível de ser arguida em exceção pré-executividade, desde que não seja necessária a dilação probatória para sua verificação. Precedentes do STJ. Agravo provido, para se determinar o processamento de exceção de pré-executividade.
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A cobrança tem suporte nas certidões de dívida ativa, de números:
Informação Omitida, referente ao exercício Informação Omitida, data de inscrição Informação Omitida, relativo a TAXA atingida pela prescrição;
e
Informação Omitida, referente ao exercício Informação Omitida, data de inscrição Data relativo a TAXA, atingida pela prescrição.
Vê-se que o crédito tributário perdeu sua liquidez e certeza, tornando-se inexigível e inexequível.
DA PRESCRIÇÃO
Conforme consta nos autos, mediante mera leitura dos documentos juntados é possível depreender que o crédito tributário originado da CDA Informação Omitida se encontra extinto pois ocorrida a prescrição.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adotando o entendimento dos Tribunais Superiores, tem decidido:
“EMENTA
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PÚBLICO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Recurso interposto pelo exequente. PRESCRIÇÃO ISS A prescrição tributária extingue o crédito tributário. A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário. O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. PRESCRIÇÃO TAXA No caso das taxas, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte ou do vencimento. Recursos Especiais representativos de controvérsia 1114780/SC e 1120295/SP Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. EXERCÍCIO DE 2005 A 2010 Vencimento dos tributos de 15/06/2005 a 06/07/2010 Execução fiscal ajuizada em 23/11/2016 - Crédito tributário prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal - Prescrição reconhecida. Sentença mantida Recurso desprovido. Apelação Cível nº 1501275-08.2016.8.26.0564 – 15ª Câmara de Direito Privado - Des. Relator Doutor Eurípedes Faim.
Cita o Eminente Relator Doutor Eurípedes Faim que, aqui em trechos, se transcreve:
“Informação Omitida
No Direito Tributário a prescrição acarreta a extinção do crédito nos termos do disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...] V - a prescrição e a decadência; [...] (grifo nosso)
A prescrição tributária elimina o direito material do crédito, razão de ser possível a repetição de indébito de tributo prescrito.
Início da contagem do prazo de prescrição tributária
O Código Tributário Nacional trata do momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (grifo nosso)
Referido artigo dispõe sobre o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional tributário, bem como quando o crédito pode ser considerado constituído definitivamente.
Assim, quando o crédito se constituir definitivamente se inicia a contagem do prazo da prescrição.
A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento como se vê no art. 142 do Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso)
Quanto às taxas, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consignou:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, …