Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Execução Fiscal nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da execução fiscal em epígrafe, que lhe move a União (Fazenda Nacional), por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fundamento na Súmula 393 do STJ, opor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de suposta dívida devida e não paga, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, lastreada na Certidão de Dívida Ativa Informação Omitida (Processo Adm nº Informação Omitida), com valor consolidado de R$ 88.444,74 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
O período base de apuração/exercício são os anos de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, cujo vencimento se deu no dia 30/04/2007 (Imposto), 30/04/2008 (Imposto), 08/05/2008 (Multa ex-offício), 30/04/2009 (Imposto), 30/12/2009 (Multa ex-officio) e 30/04/2010 (Imposto).
Por entender, o fisco, que o valor declarado estava abaixo daquele efetivamente devido, emitiu autos de infração de lançamentos suplementares, com as notificações datadas de 23/02/2008, 16/11/2009 e 19/05/2010, conforme extrato da CDA exequenda.
A inscrição na dívida ativa se deu no dia 21/12/2012, sendo que a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 29/04/2013, com despacho citatório exarado em 02/07/2013.
A pretensão executória da exequente não merece prosperar, haja vista que, in casu, operou-se a prescrição ordinária de parte dos créditos e multas, conforme se demonstrará a seguir.
II – DO DIREITO
II. 1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O excipiente declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, bem honorários de perito, além de outras previstas no art. 98, § 1 º do CPC.
Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
II.2 – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O instituto da exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial, que garante ao executado alegar matérias de ordem pública nas execuções em geral, sem a necessidade de garantia do juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que tem a seguinte redação:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.
A matéria alegada nesta exceção não demanda dilação probatória, podendo ser perfeitamente apreciada pelo juízo, pois restam-se comprovadas as alegações estritamente pela via documental.
II.3 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 CTN
Conforme dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da sua constituição definitiva. Nas palavras de Sabbag (In Manual de Direito Tributário, pg. , ) “Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.
O instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações.
É valido salientar que a prescrição, ao lado da decadência, são causas extintivas do crédito tributário, art. 156, V do CTN.
II.4 – CDA Informação Omitida
O excipiente recebeu três autos de infração de lançamento suplementar relativos ao IRPF, conforme demonstra a tabela abaixo:
Auto de infração Nº Período de apuração/exerc. Data da notificação Data Venc. Valor Remanescente Multa ex officio TOTAL
Informação Omitida 2006/2007 23/02/2008 30/04/2007 R$ 2.520,28 R$ 1.890,20 R$ 4.410,48
Informação Omitida 2007/2008 16/11/2009 30/04/2008 R$ 7.301,82 R$ 5.476,36 R$ 12.778,18
Informação Omitida2008/2009 16/11/2009 30/04/2009 R$ 14.123,56 R$ 10.592,6 R$ 24.716,23
Tais lançamentos não foram impugnados administrativamente e nem pagos pelo excipiente. Assim, a constituição definitiva do crédito se deu no dia 23/03/2008 (30 dias após a notificação do lançamento suplementar) em relação ao Auto de infração Nº Informação Omitida, com suas respectivas multas.
Nesse momento, o fisco passou a ter o direito subjetivo de cobrar o valor que entendeu remanescente, no prazo de cinco anos. Considerando a data da constituição definitiva do Auto de Infração nº Informação Omitida (23/03/2008), a ação de execução fiscal somente poderia ter sido ajuizada até o dia 23/03/2013 para a cobrança desse saldo remanescente, porém, foi ajuizada em data posterior, qual seja, no dia 26/04/2013 (data do protocolo), estando o crédito tributário e suas respectivas multas prescritas, nessa parte.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é assente no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário constituído por auto de infração, relativo ao IRPF, tem seu início trinta dias após a notificação do lançamento, no caso de não haver impugnação ou pagamento. Veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRPF - CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA).
2. O STJ, em recente acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, à luz do art. 219, §1º, do CPC (aplicável às EF's), é a propositura da ação (não a data do despacho de citação), o "dies ad quem" do prazo prescricional (STJ, REsp 1120295 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 21/05/2010).
3. Efetivado o lançamento do crédito por auto de infração e regularmente notificado o agravante/excipiente em 29/12/2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 29/01/2007, ou seja trinta dias após a intimação do contribuinte para efetuar o pagamento ou impugnar a autuação, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação. Tendo sido ajuizada a EF em 07/11/2011, não há falar em prescrição. (grifo nosso)
4. Agravo de instrumento não provido.
5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de janeiro de 2014., para publicação do acórdão.
(TRF 1 ª Região, AG 0021755-61.2013.4.01.0000 / PA; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, julgado em 28/01/2014, Publicado em 07/02/2014 e-DJF1 P. 1210)
Assim, resta patente a ocorrência da prescrição ordinária no que tange à dívida tributária oriunda do Auto de Infração nº 746110488, bem como de sua multa ex officio, devendo ser extinta a execução nessa parte, na forma do art. 156, V do CTN.
Excelência, ainda que a exequente alegue que em 06/01/2013 houve proposta de parcelamento simplificado da dívida, de forma a interromper a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo só é interrompido com a homologação expressa ou tácita do parcelamento, e não com o mero pedido (proposta) dele.
Veja-se o recente julgado do TRF 1ª Região, baseado no entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CSLL/COFINS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO.
1. A informação de adesão da executada ao parcelamento em 14.11.2000 não restabeleceu o prazo prescricional já consumado (AgRg no AREsp nº 51.538-MG, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ).
2. O efeito interruptivo da prescrição com o parcelamento fiscal está condicionado à homologação expressa ou tácita pelo Fisco. O simples pedido da executada para aderir ao programa não interrompe o prazo prescricional (REsp n. 957.509-RS, "Representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª seção em 09.08.2010). (grifou-se)
3. Agravo regimental da União/exequente desprovido.
(TRF 1ª Região, AGRAC 0041316-27.2010.4.01.9199, Des. Novély Vilanova, Oitava Turma, julgado em 08/03/2016, publicado em 18/03/2016)
O julgado acima aplica-se inteiramente ao presente caso, pois o executado não aderiu efetivamente ao parcelamento, justamente porque ele não foi aceito à época.
II.5 – DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA
O excipiente solicitou junto à exequente, no dia 30/03/2016, o parcelamento da dívida remanescente, e efetuou o pagamento da primeira parcela, conforme comprovante de pagamento anexo.
Dessa forma, opera-se a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V CTN, devendo a presente execução ser suspensa pelo prazo do parcelamento, que no caso é de 60 (sessenta meses).
II.6 - DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DE FL. 39 DOS AUTOS. ART. 833, V DO CPC.
A restrição Renajud do veículo PLACA Informação Omitida (FIAT DUCATO MINIBUS) foi efetivada no dia 26/09/2014, tendo em vista a decisão do juízo de fl. 38. Ocorre que, o veículo em questão é utilizado para o sustento do excipiente e de sua família, posto que este é autônomo e usa o veículo para o trabalho, mais precisamente no que diz respeito ao transporte de passageiros.
Assim, o art. 833, inciso V, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) determina que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da …