Petição
AO JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
Execução de Título Extrajudicial
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], microempresária individual, CNPJ n. $[parte_autor_cnpj] (Empresa inativa) e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, vem, com o maior e absoluto respeito perante Vossa Excelência em face da presente execução e do bloqueio de suas reservas financeiras apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
sendo para tanto informado e requerido o que abaixo segue:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Executada é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem a Executada, juntar extrato de pagamento holerite, renda líquida de R$ 975,64 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), bem como demonstra a inexistência de declaração de imposto de renda.
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Executada direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINARMENTE
Do Cabimento Da Exceção De Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade, é um instrumento processual criado pela doutrina, mais precisamente pelo insigne e saudoso jurisconsulto brasileiro Pontes de Miranda, assim, embora não tenha uma previsão legal, porém, seu cabimento foi consagrado através de entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Esta medida permite que as Executadas, em qualquer processo de execução ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença oriunda de processos de conhecimento, se defendam, agitando as matérias de ordem pública da qual ou das quais o magistrado deva se pronunciar para a condução válida e regular do processo.
E fato que as matérias de ordem pública não estão estampadas em um rol taxativo como também não estão sujeitas a preclusão, por isso admissível tal remédio processual a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ficando a cargo da melhor doutrina defini-las, assim, cabe ao magistrado se pronunciar sobre o objeto da exceção reconhecendo se esta é ou não de ordem pública.
Logo, diante de dúvida se a matéria ventilada é ou não de ordem pública o magistrado deve elastecer à admissibilidade de tal medida e conhecer a exceção de pré-executividade, sob pena de retirar a oportunidade de defesa das Executadas, ao que se sabe, é muito restrita nos processos de execução para que sejam admitidos posteriormente eventuais embargos à execução.
Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado, para apontar as irregularidades anteriores que viciam a continuidade da marcha processual contra as Executadas.
Ademais, toda argumentação do presente articulado está calcada no fato de ocorreu a penhora sobre a reserva financeira das Executadas a qual possuí saldo inferior a 40 salários mínimos, sendo este destinada à sobrevivência pessoal e de sua família.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que acolheu a Exceção de Préexecutividade, anulando em consequência a adjudicação do imóvel. INCONFORMISMO dos exequentes deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel que envolve matéria de ordem pública passível de arguição a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão temporal. Executado que comprovou residir no imóvel e que não possui outro na mesma Comarca. Reconhecimento do "bem de família". Adjudicação do imóvel que comporta anulação nos autos do Cumprimento de Sentença porque a Exceção de Préexecutividade foi oposta antes do registro da Carta de Arrematação. Aplicação do art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068972-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).”
Do Efeito Suspensivo
Inicialmente devemos, em caráter antecipatório observar e requerer, neste momento, o que se segue:
Observamos que, mesmo nos embargos à execução não comporta mais efeitos suspensivos de forma automática, devendo, contudo, este ser concedido, pelo Ilustre Julgador, quando estiverem presentes ou a garantia da execução ou situações que levem a crer que o prosseguimento da execução poderá causar graves prejuízos ou situações de difíceis reparações.
Pois bem, temos que a execução encontra-se garantida através da penhora recaiu sobre as reservas financeiras pertencentes as Executadas, donde se retira ser sua reserva familiar, observando-se, ainda, que a natureza da ação NÃO possuí qualquer relação de caráter familiar, assim, temos que o prosseguimento da execução, poderá gerar danos irreparáveis não só as Executadas como a sua família.
Por fim, ressalta que não se busca aqui qualquer inadimplência ou justificativa para que a Exequente deixe de receber o que lhe é devido, mas sim, que a penhora não recaia sobre bens familiares e, portanto, impenhoráveis, ficando evidente a existência do fumus bunis iuris e o periculum in mora.
Desta feita, requer-se em caráter de urgência, em caráter excepcional, o efeito suspensivo como medida da mais pura justiça!
Do Imediato Desbloqueio dos Valores Penhorados
Outro ponto a ser abordado em preliminar é com referência a imediato desbloqueio dos valores penhorados, senão vejamos:
A presente execução funda-se na execução de título extrajudicial, sendo que, em sua tramitação determinou-se que a mesma efetuasse o pagamento ou apresentasse a respectiva defesa quanto ao presente feito, transcorrido o prazo, foi determinado e realizado a penhora via Sisbajud fls. 104/105 de contas pertencentes à executada buscando efetivar a restrição do valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ao ser efetuado a penhora on-line das contas pertencentes a executada, esta acabou atingindo a conta a qual transferiu seu salário que a mesma mantém junto ao $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], conta $[geral_informacao_generica] (Doc. 01), como também, o pequeno investimento que possuí junto a mesma empresa (Doc. 02).
Conforme extrato (Doc. 01) a Executada realizou a transferência de seu pagamento na mesma data que ocorreu o bloqueio $[geral_data_generica].
Quanto ao pequeno investimento, temos que a grande parte foi bloqueada o que resultou em uma restrição no importe da dívida pretendida pela Exequente.
Só para melhor visualização, as reservas econômicas da Executada encontram-se na cifra de R$ $[geral_informacao_generica], portanto, corresponde a aproximadamente a 5,83 salários mínimos, bem abaixo do teto e limite imposto por lei.
Inobstante a este fato temos que com relação à natureza da presente execução não apresenta qualquer fundamento que permita a penhora das reservas da Executada que não ultrapasse 40 salários mínimos, como seria o caso de eventuais execuções alimentícias, portanto, temos que qualquer mandado de penhora emitido conta estes recursos é totalmente nula.
Observa-se que a execução baseia-se em execução de título extrajudicial que tem como único objeto a cobrança de 01 (uma) Cédula de Crédito Bancário, que recebeu o nº 1.156, na modalidade Cheque Especial, emitida em $[geral_data_generica], com vencimento à vista, realizou-se, inicialmente a citação da executada e, posteriormente, a penhora sobre as parcas reservas financeiras (VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO E FUNDOS DE APLICAÇÕES), que não ultrapassam o teto legal sendo, portanto, a único reserva pertencente a Executada que não poderá ser levado à constrição.
Assim, considerando-se a restrições excessivas realizadas pelo sistema Sisbajud e da impenhorabilidade dos valores, necessário que se faça a liberação imediata, em caráter liminar, de todos os valores bloqueados até a presente data, pois, segundo o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”.
Ressaltamos que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que tal regra merece interpretação extensiva, para alcançar também valores mantidos em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda, sendo que estes argumentos serão melhores explorados a seguir.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A presente execução funda-se na execução de título extrajudicial, sendo que, em sua tramitação determinou-se que a mesma efetuasse o pagamento ou apresentasse a respectiva defesa quanto ao presente feito.
Inobstante a este fato temos que com relação à natureza da presente execução não apresenta qualquer fundamento que permita a penhora das reservas da Executada que não ultrapasse 40 salários mínimos, como seria o caso de eventuais execuções alimentícias, portanto, temos que qualquer mandado de penhora emitido conta estes recursos é totalmente nula, senão vejamos:
Ao ser efetuado a penhora on-line das contas pertencentes a executada, esta acabou atingindo a conta a qual transferiu seu salário que a mesma mantém junto ao $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], conta $[geral_informacao_generica] (Doc. 01), como também, o pequeno investimento que possuí junto a mesma empresa (Doc. 02).
A conta foi bloqueada, valores de pagamento recebidos no Banco do Brasil e transferidos para conta Nu Pagamentos, conforme comprovante (Doc. 01).
Só para melhor visualização, as reservas econômicas da Executada encontram-se na cifra de R$ $[geral_informacao_generica], portanto, corresponde a aproximadamente a 5,83 salários mínimos, bem abaixo do teto e limite imposto por lei.
Observa-se que a execução baseia-se em execução de título extrajudicial que tem como único objeto a cobrança de 01 (uma) Cédula de Crédito Bancário, que recebeu o nº 1.156, na modalidade Cheque Especial, emitida em 23/05/2018, com vencimento à vista, realizou-se, inicialmente a citação da executada e, posteriormente, a penhora sobre as parcas reservas financeiras (VALOR DECORRENTE DE PAGAMENTO E FUNDOS DE APLICAÇÕES), que não ultrapassam o teto legal sendo, portanto, a único reserva pertencente a Executada que não poderá ser levado à constrição.
Neste sentido devemos observar que:
Impenhorabilidade - Recentes interpretações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao art. 833, X, do novo Código de Processo Civil.
Em recentes julgados, algumas câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando uma interpretação extensiva ao disposto no inciso X do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como os fundos de investimento; respeitado sempre o limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como observado o parágrafo 2º. do art. 833 do Novo Código de Processo Civil.
Prevê o referido art. 833 que:
“São impenhoráveis: (...);
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
(...);
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”
No julgamento do agravo de instrumento 2239955- 64.2016.8.26.0000, tendo sido relator o desembargador Roberto Mac Cracken, a 22ª Câmara de Direito Privado entendeu que:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC - Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis - Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do art. 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - Recurso provido.” grifamos
Também em julgamento recente, a mesma interpretação extensiva foi adotada pela 15ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do agravo de instrumento 2224055- 41.2016.8.26.0000, tendo sido relator o Desembargador Coelho Mendes:
“EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X DO CPC, QUE CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, TAMBÉM, COMPREENDE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ NO ERESP 1330567 / RS. MONTANTE BLOQUEADO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PREVISTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.” grifamos
Entendimento similar foi o adotado pela 20ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento 2153696- 66.2016.8.26.0000, tendo sido relator o Desembargador Rabello Pinho:
“EXECUÇÃO - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973), para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973), impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio online efetivado, com restituição do referido valor constrito à agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido.” grifamos
Os aludidos julgados acompanham orientação fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1330567/RS, tendo sido relator o Ministro Luis Felipe Salomão:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. (...). 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” grifamos
A orientação jurisprudencial acima descrita parte da premissa de que o legislador buscou, na realidade, tornar impenhorável a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar investido na modalidade poupança. Logo, tal quantia pode estar aplicada em fundos de investimento, certificados de depósitos bancários, ou mesmo estar simplesmente depositada na conta corrente. O que o legislador buscou, na verdade, foi proteger a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, não se podendo exigir que tal valor esteja necessariamente atrelado a uma conta poupança.
Vale lembrar que o art. 833 do Novo Código de Processo Civil apresenta o rol dos bens impenhoráveis. Tem-se aqui o que Cândido Rangel Dinamarco denomina como limites políticos da execução, excluindo-se do seu campo de atuação, seja por interesse público, seja por respeito à pessoa e dignidade do devedor, determinados bens tidos como impenhoráveis.
Segundo o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”. Mas o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que tal regra merece interpretação extensiva, para alcançar também valores mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
O julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção do STJ, em 13 de agosto de 2014, relatado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, decidiu-se pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos poupados “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, máfé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)”, com voto vencido da Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014):
Segundo a relatora, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
A razão para o legislador estabelecer um limite de impenhorabilidade é a necessidade de resguardar um patrimônio mínimo ao executado para sua subsistência. De acordo com Humberto THEODORO JUNIOR (2007, p. 53), “esse valor de quarenta salários mínimos passa a ser visto como um montante com função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar”. O privilégio conferido à caderneta de poupança trata do fato de que se constitui em um dos investimentos mais populares do Brasil, utilizado por pessoas físicas para aplicação de pequenas economias, sendo caracterizada pela facilidade de uso, liberdade de movimentação e o grande interesse das próprias instituições financeiras, em virtude do baixo custo de captação de recursos, garantem a procura dos pequenos investidores (GOMES; RIBEIRO, 2013, p. 7).
Distanciada pela diferença social e cultural do tempo que eram aplicáveis, a valoração do fundamento normativo é idêntico, ligadas por um mesmo aspecto axiológico, posto que no final da década de 1930 o estoque e a armazenagem de comida e combustíveis desempenhavam papel fundamental à sobrevivência familiar, ao passo que nos dias atuais a reserva de capital cumpre esta função.
A compreensão a respeito da ressalva legislativa ao montante favor do devedor implica na compreensão da própria dignidade da pessoa de humana, que para GUERRA e EMERIQUE (2006), analisado sob a garantia de um piso mínimo existencial, se consubstancia em sua face garantística, a qual impede agressão do direito, isto é, requer cedência de outros direitos ou de deveres (pagar imposto, p. ex.) perante a garantia de meios que satisfaçam as mínimas condições de vivência digna da pessoa ou da sua família, de forma que tanto o Estado quando o particular ficam vinculados.
Assim o também é na concepção de Natalia MOYSES (2012, p. 2), para quem “[...] o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em …