Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome], já devidamente qualificada nos autos da reclamatória em epígrafe movida por $[parte_reu_nome], por suas advogadas signatárias, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
conforme razões abaixo transcritas.
PRELIMINARMENTE
- DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO
Pleiteia a excipiente, pessoa idosa que nesta data conta com mais de sessenta anos, lhe seja concedido o benefício da tramitação preferencial deste feito, a teor do que dispõem os arts. 1.048, I do NCPC e 71 da Lei n° 10.741/2003.
MÉRITO
- DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA NECESSÁRIOS À SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA IDOSA (EXCIPIENTE)
Insurge-se a excipiente contra o bloqueio de valores junto sua conta no Banco do Brasil (agência $[geral_informacao_generica], Conta: $[geral_informacao_generica]), eis que realizado sob valores oriundos de aposentadoria recebidos pela excipiente através do INSS e PREVI (previdência complementar dos funcionários do Banco do Brasil), sendo ilegal, portanto.
Isto porque dispõe o art. 833 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”
Por oportuno, transcreve a OJ nº 153 da SBDI II do Colendo TST, a qual se requer a aplicação, in casu, por analogia:
“153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”
Ora, Excelência, como a refere a …