Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Na presente execução fiscal movida por $[parte_reu_razao_social], já devidamente qualificada e representada, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSO
Conforme preceitua a lei, o Requerente preenche os requisitos legais para ser beneficiado pelas prerrogativas reconhecidas aos Idosos, fazendo jus ao benefício da Prioridade de Tramitação em processos judiciais, forte nos artigos 1.048 do Código de Processo Civil e 71 do Estatuto do Idoso.
O preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento, e consequentemente, para o deferimento aqui postulado, é comprovado pela Carteira Nacional de Habilitação, que segue no anexo, devendo, portanto, ser implementada a Tramitação Prioritária no presente processo, o que desde já requer.
II – DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
O artigo 525 do Novo CPC aponta nos itens I a VII, do parágrafo 1º, quais são as situações em que a impugnação da execução seja possível, no entanto, o entendimento da jurisprudência e dos doutrinadores é no sentido de que a exceção de pré-executividade pode ser empregada em qualquer tipo de vício.
Isso se dá assim porque o objetivo da exceção de pré-executividade, gira em torno do afastamento da obrigação do executado de garantir o juízo da execução por conta de problemas em matéria de ordem pública ou de mérito.
Ou seja, na ocorrência de qualquer erro ou vício de ordem jurídica, material ou processual que não necessite de novas provas para ser atestado pelo julgador é suficiente para que o executado utilize o instrumento aqui apresentado, para sua defesa, como no caso em tela.
III – NO MÉRITO
Em que pese o pedido de reativação dos atos expropriatórios pelo Excepto, com a juntada de um relatório de atualização da dívida do Excipiente, não há qualquer demonstração de cancelamento do parcelamento anteriormente entabulado, pelo contrário juntamos comprovantes desde setembro de 2021 até o momento, comprovando a quitação do referido parcelamento, que anteriormente suspendeu a presente execução.
Claramente existe um erro por parte da parte Excepta, ao apontar que em outubro de 2021 o parcelamento teria sido cancelado por não pagamento, pelos simples fatos de que a parcela é cobrada junto com o consumo mensal na conta do SANEP, ou seja, não há como ser quitado o conta mensal, sem a quitação da parcela do parcelamento efetuado, também até a presente data não houve suspensão do fornecimento de água para a residência do Excipiente, o que demonstra a pontualidade do pagamento de seus compromissos para com a Excepta, consequentemente impossível ter ocorrido o não pagamento de qualquer parcela durante o período indicado como impago, que teria resultado no cancelamento da composição efetuada.
Ademais, podemos perceber no Evento 8, PET1, Página 1, datado de $[geral_data_generica], petição da parte Excepta requerendo a suspensão do procedimento pelo prazo de 12 (doze) meses, diante da existência de parcelamento válido e vigente, o que derruba a alegação de não pagamento em outubro de 2021, como apontado em petição do evento 15, cuja data da petição é de $[geral_data_generica], apesar de protocolada em $[geral_data_generica]. Portanto, é inegável a ocorrência de algum erro por parte da parte Excepta, a qual informa a regularidade do parcelamento, com decisão do magistrado ratificando a regularidade no evento 10, e posteriormente, poucos dias depois novamente informa uma suposta impontualidade pretérita, não informada, através de uma petição também elaborada em data pretérita a tal informação de regularidade.
Como se pode aduzir de breve análise dos documentos acostados, não pode ter ocorrido o cancelamento em decorrência do não pagamento do vencimento outubro, relativo à competência setembro/21, pois, o vencimento do boleto era dia $[geral_data_generica] e foi devidamente quitado em $[geral_data_generica], antes da indicação de não pagamento e cancelamento do parcelamento de forma totalmente equivocada como acima informado.
Não bastasse tudo isso, como podemos perceber a petição do evento 15 não comprova a impontualidade, tão somente apresenta uma atualização de cálculo da dívida parcelada, como se estivesse cancelado o parcelamento, sem comprovar este de fato, muito menos demonstra a suposta impontualidade.
Não há necessidade de maiores considerações diante das provas acostadas, sem mencionar que 6 (seis) meses depois de informada tal impontualidade, quase 1 (um) ano depois do suposto inadimplemento o parcelamento continua sendo cobrado nas contas de água mensalmente cobradas, ou seja, o parcelamento está ATIVO, sem que em momento algum tenha ocorrido uma suspensão dos serviços de fornecimento conforme documentos e comprovantes juntados nos anexos, que pudesse acarretar o suposto cancelamento, de forma a tornar a dívida líquida e exigível.
Impossível um parcelamento entabulado, e cuja cobrança é cobrada e emitida no mesmo documento de cobrança do consumo do mês de competência anterior ao vencimento, ter sido cancelado, considerando que até o momento todos os pagamentos foram devidamente efetuados conforme comprova documentação dos anexos.
Outrossim, nosso próprio Egrégio Tribunal de Justiça entende majoritariamente, no sentido de ratificar os termos contidos no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, o qual prevê que qualquer valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos que estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
O Código de Processo Civil trata da impenhorabilidade em seu art. 833, nos seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Relativamente ao inciso X, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça estende a interpretação deste artigo, inclusive, para os casos em que foram bloqueados valores inferiores a 40 salários-mínimos acumulados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente.
Nesse sentido segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do …