Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
$[parte_autor_razao_social], instituição financeira já qualificada nos autos da ação em epigrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados, constituídos nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional constante do timbre, onde indicam para receber intimações e/ou notificações judiciais de estilo, vêm, à honrosa presença de V. Exa., apresentar tempestivamente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com base nos fatos e fundamentos a seguir adunados:
1. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo] sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
2. SÍNTESE DA DEMANDA
O Exequente, ora Excepto, ingressou com a “ação indenizatória” pleiteando indenização por danos morais e repetição de indébito em virtude de que, segundo alega, ter verificado a realização de descontos indevidos em seu benefício, provenientes de contrato que alega não ter firmado junto ao Banco.
Apresentada contestação, sobreveio sentença condenando o Banco $[parte_reu_razao_social], aqui Excipiente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 e repetição de indébito no valor dos descontos efetuados no benefício do excepto, além de honorários de 20% sobre a condenação, conforme sentença:
Após, o Banco $[parte_reu_razao_social] apresentou sua apelação que foi conhecida, mas improvida, tendo sido mantida a sentença recorrida.
Assim, posteriormente, o Banco Excipiente apresentou petição e comprovante de satisfação do montante a que foi condenado no total de R$ 11.043,26 referentes a todas as verbas a que foi condenado, inclusive honorários advocatícios e correções monetárias e juros de mora, o que foi feito com o depósito judicial no dia 28/03/2012, conforme DJO – Depósito Judicial Ouro em anexo:
Observa-se que o pagamento fora tempestivo e voluntário, visto que o trânsito em julgado do processo se deu em, pois o acórdão foi publicado em 13/03/2012.
Apesar disso, para surpresa deste Excipiente, o advogado da Excepta ingressou com nova petição requerendo a execução requerimento este acolhido por este d. magistrado através de despacho publicado em 21/06/2012.
No entanto, conforme restará demonstrado, o montante então pago pela condenação já estava com todas as verbas devidas, bem como já havia sido aplicada as taxas e correções pertinentes.
Portanto, é clara a regular quitação do débito, mostrando inexigível a execução agora requerida.
Além disso, Excelência, observa-se nulidade da intimação publicada no dia 21/06/2012 em nome do Bel. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], posto que consta pedido expresso de que todas as intimações no processo fossem realizadas em nome dos advogados $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], e $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB $[advogado_oab], conforme consta na apelação apresentada a este juízo.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Sergipe ao julgar a apelação, deu a devida observação ao requerimento de intimação exclusiva e publicou todas as intimações em nome dos bacharéis indicados, como na publicação do acórdão, o que deveria ter sido observado também por este juízo quando do retorno dos autos da Egrégia Corte.
Dessa forma, ainda que se considere legítima a execução pleiteada, esta está maculada de nulidade a partir da intimação da execução que não observou o pedido de intimação exclusiva, ora informado.
2. DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA DE EXCEÇÃO
Acompanhando as evoluções da moderna processualística, com um escopo precípuo de atender, isonomicamente, às necessidades de eficácia de seus pronunciamentos, o processo de execução ganhou novos contornos e, conseqüentemente, novos institutos. Tornara-se imperioso agilizar, simplificar e desburocratizar o processo executivo.
Celeridade, economia e justiça material são os novos postulados do modelo processual do Estado Social de Direito – consagrado pela Constituição Federal de 1988, como bem aponta J. J. CALMON DE PASSOS.
É neste contexto de mudanças que surge a exceção de pré-executividade, a qual traz defesas independentes de alegação do réu; cognoscíveis, portanto, de ofício pelo julgador. Versa tal criação doutrinária sobre matérias de ordem pública que venham a extinguir a execução, sem a necessidade de garantia prévia do juízo por meio de penhora e sem a necessidade de apresentação dos embargos do devedor.
Ao insurgente, destarte, que utilizasse o supracitado incidente processual, estaria assegurado o art. 5°, inciso LV da CF/88, vez que não haveria a necessidade da invasão prévia de sua esfera patrimonial para fazer valer a sua defesa.
Por se tratarem, as matérias argüidas na presente peça processual, de quitação do débito, que não ensejam formalidades, produção de provas ou recolhimento de custas e que são perceptíveis incontinenti, prima facie, ex officio, não precluindo jamais, perfeitamente aplicável ao caso é o manejo da presente exceção de pré-executividade.
A jurisprudência sobre a sua aceitação é pacífica, como demonstra o presente julgado do TRF da 4º região (grifamos):
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HIPÓTESES DE CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – ARQUIVAMENTO – ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 10.522/02 – 1. A utilização, nos feitos executivos fiscais, pelo executado, da denominada exceção de pré-executividade, meio de defesa que dispensa a garantia do juízo, tem caráter excepcional, exatamente pelo fato de ser muito restrito o seu âmbito cognitivo. Assim, a exceção de pré-executividade, conforme vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como sobre questões relativas a nulidades formais da CDA, prescrição, decadência e quitação do débito. 2. Se as questões debatidas na exceção de pré-executividade exigirem dilação probatória, estas somente encontram espaço em sede de embargos do executado. 3. Desse modo, alegação de prescrição dos créditos pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, quando, para sua verificação, não se exigir dilação probatória.(...).
Não é outro o posicionamento da Jurisprudência pátria. Veja-se (grifamos):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – HIPÓTESES TAXATIVAS – MATÉRIAS PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDAS EX OFFICIO PELO JUÍZO
– É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é a argüição de qualquer matéria de defesa que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Nem tampouco pode ser utilizada como substitutivo de embargos à execução. – Somente matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade: condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF 3ª R. – AG 183664 – (2003.03.00.042295-1) – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 23.03.2004 – p. 380). Destacamos.
Assim, requer o recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, visto que o valor supra se encontra fora da realidade e calculado com base em dados totalmente divergentes do comando judicial, bem como está imersa em nulidade de intimação, como se restará provado.
3. DA MANIFESTA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO CONSEGUINTE EXCESSO DE EXECUÇÃO
A presente Exceção está respaldada no art. 475–L, V do Código de Processo Civil, o qual enseja:
“ Art 475–L – A impugnação somente poderá versar sobre:
...
V- excesso de execução.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar desta impugnação.
In casu, constata-se que o Excepta incorre no excesso de execução ao exigir da Excipiente o pagamento da quantia requerida, como se não tivesse sido paga.
Conforme é visto, o Excepta não faz jus à quantia excutida em razão do flagrante excesso de execução, sendo impositiva a rejeição dos cálculos ou a redução do quantum exigido.
Ocorre que no montante então pago pela condenação já estava incluído dos honorários advocatícios, bem como já havia sido aplicado as taxas e correções pertinentes.
A sentença que condenou o Banco $[parte_reu_razao_social] a pagar indenização por dano moral, repetição de indébito, e sobre esse montante 20% de honorários.
Assim sendo, já que o dano moral era de R$ 6.000,00 e a repetição de indébito era referente a quatro descontos de R$ 158,33 que em dobro representa o valor de R$ 1.266,64. Assim, o montante devido pelas verbas condenatórias é de R$ 7.266,64, que foi atualizado conforme consta na sentença e assim chegou-se ao valor de R$ 9.202,72, vejamos:
Do valor total devido, somaram-se os 20% de honorários (R$ 1.840,54), chegando-se ao valor pago de R$ 11.043,26 (onze mil e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Portanto, é clara e a regular quitação de todos os débitos do processo.
O valor agora cobrado revela-se excessivo, pois não é devido à medida que o Excepto calculou os valores devidos pela sentença, com correções e juros e já efetuou o pagamento de forma tempestiva.
Caso reste alguma dúvida, é necessário que este juízo determine a remessa dos autos à contadoria a fim de que este apura o verdadeiro montante devido pelas obrigações constantes na sentença e acórdão.
Ademais, deve-se atentar que o depósito judicial foi efeituado pela Excipente antes mesmo do trânsito em julgado e do pedido de execução da sentença, sendo indevido a atual pretensão executória.
Neste norte, tendo sido pago o valor correspondente ao que foi determinado na sentença, conforme explicitamente acima calculado, mostra-se excessivo e ilegal o pedido de execução agora formulado.
Além disso, o Banco BMG peticionou a este juízo informando o cumprimento da sentença, através de protocolo postal.
Assim, se porventura tenha sido informado o cumprimento após o prazo de 15 dias, por outro lado, deve ser observado que o pagamento através do depósito judicial ocorreu no prazo do art. 475-J, não tendo que se falar em aplicar a multa do art. 475-J, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos (grifamos):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA.
- O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo.
- Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade.
- Isso não significa que tal inércia não seja passível …