Direito Processual Civil

Modelo de Exceção de Pré-Executividade. Nulidade da Citação [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de Exceção de Pré-Executividade argumenta a nulidade da citação por edital, devido à falta de esgotamento das tentativas de localização do executado, e a impenhorabilidade de verba alimentar, pedindo a declaração de nulidade e desbloqueio dos valores.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

Resumo 

 

  • EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
  • NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
  • IMPENHORABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

em prejuízo de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.

 

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

II. DA SÍNTESE DOS FATOS                         

 

O Exequente propôs a presente execução, fundada no título executivo extrajudicial $[geral_informacao_generica], com o objetivo de obter o pagamento do valor de $[geral_informacao_generica].

 

Este juízo, por meio da decisão do evento nº $[geral_informacao_generica], determinou o bloqueio de ativos financeiros do Executado por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor cobrado na execução.

 

No entanto, a presente ação de execução apresenta problemas formais/processuais que impedem seu prosseguimento, quais sejam:

 

 

  • Vício de citação e de penhora;
  • Penhora de verba alimentar;
  • $[geral_informacao_generica].

 

 

Com isso, é cabível a presente exceção de pré-executividade, conforme passa a expor. 

 

 

 

III. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

 

No presente caso verifica-se que em razão de supostamente o Executado estar em lugar incerto e não sabido, foram despedidas diligências pelo juízo a fim de encontrá-lo e cita-lo.

 

Porém, este foi indevidamente citado por edital, pois não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização.

 

Observa-se que não houve pesquisa pelo SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, ou concessionárias de serviços públicos, nem tampouco expedido ofício às prestadoras de telefonia, por exemplo, onde poderia se obter facilmente o endereço do Executado.

 

Ademais, o Art. 256 do CPC prevê que, dentre outras hipóteses, a citação por edital poderá ser feita caso o citando esteja em local ignorado ou incerto, considerando para tanto as circunstâncias em que isso se dará:

 

Art. 256. A citação por edital será feita:

(...)

§ 3º O réu considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização,…

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