Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] - Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n° $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por sua advogada, instrumento procuratório em anexo, que esta subscreve, E-mail: $[advogado_email], Contato: $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que contendem com a $[parte_reu_razao_social], vêm, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Com Pedido de Efeito Suspensivo
Em face da Execução de Título Extrajudicial em curso nesta Subseção, com amparo nos motivos de fato e de direito adiante elencados.
I – DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Atribui-se ao gênio criador de Pontes de Miranda a revitalização de modalidade de defesa processual, já admitida na legislação do Brasil Império, tendente a possibilitar ao Executado opor-se à execução, independentemente de constrição judicial prévia e sem o oferecimento da atual impugnação, de modo a desconstituir título executivo Extrajudicial, cujo conteúdo ou forma não preencha as condições específicas para a prestação de tutela jurisdicional executória ou cuja execução esteja em desacordo com o quanto estabelecido no trâmite processual.
O instituto denominado pelo notável jurista de Exceção de Pré-Executividade restou desenvolvido com o escopo de impedir a desnecessária constrição patrimonial, tendo em vista a ocorrência de inúmeras execuções judiciais instruídas com títulos executivos que materializam pretensões inexigíveis, seja em razão da ausência dos requisitos necessários para o manejo de execução forçada, isto é, obrigação certa, líquida e exigível, seja em razão das mais diversas nulidades que enodoam o procedimento executivo, como é o caso da execução manejada pelo Exeqüente, ora Excepto, na qual foi procedimento adotado de Constrição JU em desacordo com o próprio provimento executado.
Tal modalidade de defesa, em execução, fomentou a atenção dos mais renomados doutrinadores, que atribuem à Exceção de Pré-Executividade papel de destaque no deslinde do processo de execução, mesmo que não positivado na lei.
A respeito do tema, cumpre transcrever os ensinamentos do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, na obra “Execução Civil”, em textual:
“É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.” (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, in “Execução Civil”, SP, Malheiros, 1993, p. 451.) (grifou-se).
Abordando o tema de forma irretocável, o eminente jurista CALMON DE PASSOS, leciona em artigo paradigmático:
“O que diz propriamente com o processo de execução, seus pressupostos e condições, existência, validade e eficácia dos atos que integram o seu procedimento, tudo isso, embora argüíveis em embargos, são objeções que comportam a argüição no próprio processo de execução, porque matéria posta no dever do magistrado de prover sobre a validade do processo, obstando tenha curso aquele em que a decisão de mérito (processo de conhecimento) se fará inviável, ou a satisfação (no processo de execução), igualmente se inviabilizará.” (in Revista do Tribunal Regional Federal, 1ª região, vol. 7, nº 1, Jan./Mar.95, pp. 59/65.)
A sustentação jurídica deste instrumento anômalo, é que, em se tratando de matéria que deva o magistrado conhecer ex officio, por versar sobre tema de ordem pública, nada impede que o suposto devedor compareça, mediante simples petição nos autos da execução, para informar ao Juízo a respeito de vício ou impedimento que venha a macular o prosseguimento da ação.
Partindo-se desta linha de raciocínio, verifica-se que a natureza jurídica da exceção de pré-executividade não é de mera exceção processual, mas, sim, de verdadeira objeção, pois, ao versar sobre matérias de ordem pública, o magistrado pode acolhê-la a qualquer momento e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, patente é que a legislação brasileira admite o cabimento da exceção de pré-executividade, que se destina a possibilitar ao Executado a opor-se à execução independentemente do oferecimento da impugnação, com o intento de desconstituir atos prejudiciais às partes, razão que se justifica nesta oportunidade, pelo qual requer o seu deferimento.
II – DO BREVE RELATO DA DEMANDA
A Demandante, ora Excepta moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], referente a um Contrato de Empréstimo Bancário, cujo valor inicial fora de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que em Fls. 15, a Exequente apresenta Planilha demonstrando a provável Evolução da Dívida, sendo o valor final apontado, de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, ao despachar a inicial, por este Juízo foi proferido o seguinte despacho:
Fato contínuo houve constrição de valores, em ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade dos Executados, através da Penhora On-Line do BACEN, conforme a seguir exposto:
$[geral_informacao_generica] – R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica] - R$ $[geral_informacao_generica]
$[geral_informacao_generica] - R$ $[geral_informacao_generica]
TOTAL:..............................................R$ $[geral_informacao_generica]
Diante do exposto, observa-se claramente que o processo em epígrafe, não seguiu o seu curso regular, por dois motivos: primeiro, pela ausência de Citação nos autos, segundo, por faltar ao título objeto do processo, a liquidez e a certeza exigidos por lei, face à discrepante diferença apresentada.
Sendo assim, como forma de regularizar o feito, mister pugnar pela NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO, tendo em vista que até esta data, as partes não foram convocadas para nenhum dos atos processuais.
III – DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE
Convém inicialmente delimitarmos a importância da Citação no processo, à fim de elucidar as controvérsias expostas e a inconformidade das partes com relação ao bloqueio surpresa ocorrido em contas bancárias de titularidade saliente-se que conforme previsto na legislação pátria, o Processo de Execução inicia~se com a Citação do devedor, ato pelo qual se convoca este ou outro interessado, para integrar a relação jurídica processual., ou seja, é nesse momento, que o Executado toma conhecimento de que contra ele existe um processo. Portanto a Citação é a peça chave, vez que integraliza a relação jurídica processual, Autor – Juiz – Réu.
E ainda, é importante salientar que no processo de Execução a Citação, além de informar a parte sobre existência de ação em seu desfavor, convoca o executado para pagar ou tomar providências com relação à negociação do débito.
Esse é o entendimento do ilustre professor Sandrin (2012, p.180):
Outra particularidade da citação na execução é que o executado será citado para pagar a dívida, juntamente com os seus encargos ou garantir a execução, no prazo de 03 (tres)) dias, por força do disposto no art. 829, caput. Neste interim, a citação em sede de execução consta como o meio pelo qual se toma conhecimento da ação, cujo real condão é fazer com que o Executado pague o débito sem que seja necessário proceder com o andamento processual.
É cediço, que no caso de Execução fundada em título Extrajudicial, se não houver o pagamento do débito, haverá a penhora ou a constrição judicial de bens do executado, capazes de garantir o pagamento do débito exequendo, podendo até mesmo, o próprio Exequente indicar os bens que devem ser penhorados, conforme prevê o artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, excluindo-se da contrição os bens que podem causar grande onerosidade ou prejuízo ao Devedor. É nesse mesmo entendimento, que se rejeita a Penhora On-Line na modalidade “DE SURPRESA” ou como está sendo popularmente conhecida por “CITAÇÃO NA BOCA DE CAIXA”.
Nesse diapasão, há de se falar que essa expressão a CITAÇÃO NA BOCA DE CAIXA, tem surgido em virtude de que o Executado é surpreendido com um bloqueio Judicial de valores em conta bancária de sua titularidade, ficando impossibilitado de movimentar, sacar, pagar ou qualquer outra situação corriqueira de qualquer correntista, buscando em Juízo obter informações acerca do porque do bloqueio em seus ativos financeiros, quando fica sabendo que fora realizada pelo Juiz da Causa mediante Bacen-Jud, ocasião que pode vir a ser citado em secretaria.
Mister observar que, além de decretar o bloqueio antes que o Executado tenha sido citado, essa medida é por diversas vezes é muito invasiva e está sendo realizada sem que o Exequente tenha requerido a modalidade em petição inicial. Ora, sabe-se que para ser admissível o bloqueio de valores, deve haver o requerimento expresso do Exequente, o que não foi o caso do processo em Epígrafe, pois consta da Petição da Caixa Econômica os pedidos consubstanciados nos artigos 829 e 930 do CPC.
Por certo que esse entendimento se reflete em decisões obtidas junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu, recentemente, que a penhora on line sem a Citação prévia do Executado afronta os dispositivos contidos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inc. LIV e LV, que assim estabelecem:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Portanto, ainda que fosse efetivada a Penhora, após o prévio bloqueio de valores, esse bloqueio não poderia ocorrer antes da Citação, pois conforme versa o art. 829, do CPC, para que haja a penhora, inicialmente há de se dar a oportunidade de pagar.
Portanto, conforme prescreve o Código de Processo Civil, o regular andamento do processo, preenche as seguintes etapas:
1. Citação
2. Oportunidade para pagamento;
3. Caso não haja pagamento, bloqueio online
4. Após, penhora
Sequencialmente, prevê a lei que, tentando realizar a Citação, se o oficial de justiça não encontrar o Executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens. Este é o chamado arresto executivo , previsto no artigo 830, que já existia desde o CPC/2006.
Saliente-se que essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução. Sendo assim, …