Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, por seu procurador que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar a competente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
conforme razões a seguir expendidas.
1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
O direito, como ciência cultural, sofre influência da preocupação humana, provocando modificações que se introduzem na sua estrutura, tanto no campo legislativo, o qual forma o ordenamento jurídico, como no plano doutrinário e hermenêutico, os quais direcionam o sentido das normas.
Não é diferente no processo de execução, que em sua origem no direito romano, o executado pagava com o seu corpo, podendo ser vendido como escravo, mas com a evolução cultural, atingiu-se uma postura mais equânime, por influência do cristianismo, embora ainda com prevalência ao exequente.
O resultado da evolução que humanizou o processo de execução, esta expresso no ordenamento jurídico pátrio, quando assegura que sempre que a execução puder se realizar de várias formas, ela será feita da forma menos gravosa ao devedor, consoante dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.
Com a evolução cultural, nasceu a seguinte indagação: seria coerente com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Maior, compelir o executado a garantir o Juízo mediante depósito, fiança bancária ou penhora de seus bens, para, somente então, poder apresentar sua defesa? E se não possuir bens?
Como se disse no início dessa abordagem, o direito sofre, constantemente, modificações, em função da influência que os jurisdicionados exercem sobre ele.
Diante desse quadro, nasceu uma preocupação em romper ou, pelo menos, minimizar a rigidez do sistema do processo executivo, por trazer implicações profundas com o direito de defesa.
Na década de 80, quando veio a lume a nova lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), o jurista Milton Flaks expendeu comentários que ainda permanecem atuais, tendo observado que embora somente se admitissem os embargos à execução após estar garantido o juízo, salvo, como havia observado Celso Neves, nas hipóteses teratológicas “... em que se aprecia, de plano, sem forma nem figura de juízo, a oposição do executado...”, a jurisprudência já vinha admitindo, independente de prévia garantia da execução, “... petições em que os executados (com ou sem assistência de advogado), alegam pagamento ou anulação do lançamento do qual se originou o crédito reclamado.”
Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, é admissível que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem freqüentemente admitido a exceção de pré-executividade, verbis:
“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial)
“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...”
(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)
“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução. Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Argüição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, § 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.
I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argüi-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
II - Recurso conhecido e provido.”
(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 13.060-SP – Acórdão unânime – Ministro Relator Aldemar Zveiter – publicado no DJU em 03/02/92)
Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser argüida independentemente de embargos.
2. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
Com efeito, tem-se que, desde o início da presente demanda, o Exequente detinha em suas mãos um contrato de prestação de serviços, com o pagamento dos honorários na importância de R$ 6.000,00 + O reembolso com despesas de hospedagens, passagens, xerox. E em sua contestação a executada em sua tese aduz que não autorizou o volume vultuoso de despesas.
O que o exequente em sua contra razão de recurso alega que o mesmo fez tudo na presença da pessoa responsável pela empresa, juntando conversas da mesma com sua agente de viagem.
Pois bem tudo que a executada fez foi de boa fé, assinando o contrato facilitando todo o andamento do negocio para que o serviço ocorresse de maneira especial, no entanto nada passou de uma operação de Risco, pois nada do que era para ter sido feito foi alcançado, nem se quer o registro da marca, e a operação comercial também não existiu.
No entanto, o problema maior não eh esse, e sim a situação que hoje se encontra a empresa sendo cobrada por uma divida vultosa no importe de 112.752,02, quando na verdade deveria ter o desconto de 20.694,55, porque o sócio $[geral_informacao_generica] ficou passeando pela franca, local fora da reunião, onde a sócia não poderia esta presente, eis que todo o episodio com a sócia da empresa foi na CHINA.
Sendo assim, não tem como reconhecer a divida que na época era de 30.000,00 e não mais do que isso.
3. DA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO
Como é sabido, o processo executivo é sempre fundado em título certo, líquido e exigível, ou seja, na falta de qualquer desses pressupostos, tem-se por inexistente o mesmo.
No caso em tela, o Exequente diz-se possuidor de título executivo judicial (sentença transitada em julgado – fls. 55/57), em função do CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS Executado a vultuosa quantia de R$ 112.752,62, a título de honorários advocatícios.
Às fls. 105, temos o acórdão homologando a desistência do recurso em face da realização de transação pelas partes.
Assim Excelência, não há como remanescer qualquer sombra de dúvida quanto à existência da realização de transação, sendo certo que a mesma substitui a sentença, consoante entendimento uníssono da jurisprudência, verbis:
“Agravo de Instrumento. Transação. Honorários de advogado. Execução. Acordo subscrito pelo advogado. Quitação inclusive quanto aos honorários advocatícios. Tendo as partes litigantes celebrado acordo com a anuência do patrono dos autores, deixando …