Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE– UF.
Processon.ºNúmero do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° Inserir RG, inscrito no CPF/MF sob o n° Inserir CPF, residente e domiciliado na RInserir Endereço, por sua procuradora que esta subscreve, toma ciência nesta data das decisões de fls. Informação Omitida bem como decisão de fls. Informação Omitida, vem, à presença de Vossa Excelência e a este DD. Juízo, APRESENTAR
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
proposta por Razão Social, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, conforme razões a seguir expendidas.
1. DO CABIMENTO
É cabível a Exceção de Pré-Executividade no presente caso, pois há nulidade da execução e por não existir a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos sub judices.
Conforme o posicionamento do STJ, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TÍTULO MÚLTIPLO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. - Em situações excepcionais, como na hipótese, a nulidade da execução pode ser argüida por simples petição, em sede de exceção de pré-executividade, conforme pacífico entendimento desta Corte (REsp 215.127/RS; REsp 124.364/PE; REsp 160.107/ES; REsp 187.195/RJ; REsp 220.100/RJ). - A verificação, no caso, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título embasador da execução passa pelo reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. (...) - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp 312.520/AL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 24/03/2003, p. 224 - grifou-se).
“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ – Resp. 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial).
Por fim, lembra-se que a nulidade e a própria exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel.
2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 905.416⁄PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20⁄11⁄2013)
PRELIMINAR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
(....)
O Agravado, instado a manifestar a respeito da preliminar (fls. 262/273- TJ), afirma que "NÃO FOI ARGUIDA, por meio de embargos à execução, a nulidade do título executivo por não recebimento dos produtos, estando a matéria PRECLUSA". Aduz que "a empresa que realizou a entrega dos produtos (Maripan) foi contratada pelos próprios agravantes, pois, na época da compra das mercadorias, os Agravantes optaram por retirarem, por conta própria, os produtos na sede da Agravada". Além disso, defende que "se tratam de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e as mesmas foram enviadas eletronicamente aos compradores"
(...)
Inicialmente, cumpre consignar que a alegação de nulidade dos títulos executivos que fundamentam a propositura da execução é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento pela parte executada ou até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em preclusão.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte Agravante, porquanto ausente documento hábil a comprovar o recebimento das mercadorias. Nota-se que a execução foi proposta com base em notas fiscais emitidas pela empresa exequente Emulzint Aditivos Alimentícios Ind. e Com. Ltda. (fls. 171/182-TJ), acompanhadas de declaração da empresa Maripan Produtos para Panificação Ltda. de que foram entregues as mercadorias constantes das referidas notas fiscais no endereço da empresa executada (fl. 183-TJ). Não obstante, referida declaração, a meu ver, não cumpre o requisito estampado no artigo 15, inciso II, alínea 'b', da Lei 5.474/68, não sendo suficiente para embasar a execução proposta, uma vez que emitida por pessoa jurídica estranha aos autos e que sequer participou da suposta relação jurídica ocorrida entre as partes. Ora, ainda que se tratassem de notas fiscais eletrônicas enviadas diretamente ao comprador, tal fato não impossibilitava à vendedora exigir da compradora a emissão de documento que comprovasse a entrega dos produtos, a fim de cumprir o disposto no aludido artigo de lei, resguardando-se em relação à propositura de futura ação de execução, em caso de inadimplemento. Deste modo, ausente prova do recebimento das mercadorias pela executada, não há que se falar em obrigação certa, líquida e exigível, o que impossibilita o próprio ajuizamento da execução. Com tais considerações, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelos Agravantes, para declarar a inexistência de título líquido, certo e exigível a embasar a execução, julgando-a extinta, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Custas processuais relativas ao feito executivo a cargo da exequente, que estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, já considerado o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. 9ª CÂMARA CÍVEL - ACOLHERAM A PRELIMINAR E JULGARAM EXTINTA A EXECUÇÃO - 06/11/0018 – TJMG - Des.(a) José Arthur Filho
2. NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TITULO
Dispõe o Art. 803, NCPC:
É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas, em seu artigo 15, deixa expresso que os requisitos para que a duplicata seja executada são cumulativos, senão vejamos:
“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. “(grifos nossos)
O título de crédito para fundamentar o processo de execução há de ser, necessariamente, líquido, certo e exigível. A liquidez se define pelo valor. É líquida a obrigação com valor definido. A certeza decorre da definição do credor e do devedor e do respectivo objeto. A exigibilidade do preenchimento de requisito fundamental, qual seja, o vencimento da obrigação, não condiciona à novação ou outros fatos impeditivos.
A duplicata por si só não constitui título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução. Embora protestada, ela não está acompanhada de documento que comprove a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria, ou seja, sem lastro.
A aceitação de executividade pela duplicata sem aceite está acoplada a concorrência cumulativa de dois requisitos: o protesto do título e a existência de comprovante da entrega e do recebimento das mercadorias faturadas.
Ausente um desses elementos, A DUPLICATA VÊ-SE SEM FORÇA EXECUTIVA, inclusive temerária a presente execução pois a referida duplicata é por indicação, ou seja, fora negociada junto a instituição financeira, emitida sem qualquer lastro.
No caso em tela, os títulos de créditos que fundamentam o processo de execução, como facilmente se verifica, são duplicatas por indicação de suposta causade venda e comprasem aceite e sem qualquer comprovante de entrega, sendo, portanto inexecutável.
Ora, esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
“A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menos à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador a compra e venda mercantil se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 285).
E ainda é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros Tribunais Estaduais, bem como dos Tribunais Superiores:
Duplicata sem aceite levada a protesto por falta de pagamento. Execução instruída com cópia do instrumento de protesto. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Inexistência de título executivo. “Nullaexecutiosinetitulo” Sentença de extinção da execução mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. 1071906-68.2016.8.26.0100 38ª Câmara de Direito Privado – julgamento 6 de março de 2018. Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA - FORÇA EXECUTIVA - AUSÊNCIA. I- A duplicata constitui título de crédito causal, exigindo-se, quando de sua emissão, a existência de negócio jurídico subjacente ao qual o título está vinculado, fazendo-se indispensável à cobrança da cambial prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. IINão comprovada a efetiva prestação dos serviços que teriam dado origem à dívida materializada nas duplicatas desprovidas de aceite, inviável a cobrança, por meio da ação executiva.Apelação Cível: AC 1996086-62.2012.8.13.0024 MG 18/04/2013 TJMG 18ª Câmara Cível – Des. JanioCancio
Os títulos sub judices (fls. Informação Omitida) são frios, sem lastros, não podendo basear qualquer ação executiva. Prova disso também é que sequer existem documentos que comprovam tratativas de compra e venda mercantil, como por exemplo, pedido de compra com o aceite do comprador que no caso seria a empresa REP EQUIPAMENTOS, e-mails trocados, fax, entre outros documentos.
PELO QUE, UMA VEZ QUE NO PRESENTE CASO AS DUPLICATAS NÃO …