Direito do Trabalho

[Modelo] de Exceção de Pré-Executividade em Reclamatória Trabalhista | Nulidade e Litigância de Má-Fé

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamada apresenta exceção de pré-executividade alegando nulidade na execução por vícios processuais, citando falta de citação válida e requerendo a condenação do reclamante por litigância de má-fé, além da solicitação de nova audiência de conciliação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO: Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, devidamente qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move Razão Social, por seu procurador infra assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, suscitar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

com fulcro no art. 803 do CPC/2015, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir: 

PRELIMINARMENTE

Inicialmente cumpre ressaltar que a presente execução encontra-se eivada de vícios, haja vista que a Reclamada não tivera conhecimento da execução do título judicial. Por esse norte, máxime à luz do que reza o art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO houve a devida citação na fase de conhecimento da ação.

 

O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (CPC/2015, art. 248, § 2º) em 21/11/2013 (Anexo 01). A carta de citação fora devolvida com a assinatura de recebimento por terceiros, pessoa desconhecida e que não dirigiu-se à Reclamada para comunicar o fato, vindo a acontecer audiência de conciliação no dia 11/03/2014 sem a presença da representante legal da Reclamada.

 

Deu-se então a citação por edital. (CPC/2015, art. 256, inc. I) para nova audiência mas a Reclamada não foi localizada e mais uma vez não tomou conhecimento da presente ação para apresentar sua defesa, decretou-se à revelia.

 

Cumpre ressaltar que a Reclamada sempre esteve funcionando no mesmo endereço, bem como sua representante residia no endereço atual e o fato de não ter sido localizada na fase inicial do processo e sim, durante a execução, deixa claro os vícios da presente ação.

I – DOS FATOS

Alega o Reclamante que: “o Reclamado deixou de efetuar o depósito do FGTS do Reclamante, além de não lhe ter concedidos diversos períodos de férias, e por fim, ter suprimido a remuneração do Reclamante por quase 10 (dez) meses, fica evidente a hipótese de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, logo, restando evidente a hipótese da alínea “d” do art. 483 da CLT.”

 

A empresa Reclamada era administrada pelo marido de sua representante, Sr. Informação Omitida, que em 2010 precisou se afastar por motivos de saúde, quando seu pai o Sr. Informação Omitida, assumiu a administração.

 

Ocorre que em 2011, seu pai, Sr. Informação Omitida sofreu um AVC e em 2012 a empresa teve que encerrar suas atividades, ficando apenas o Reclamante prestando serviços gerais e um vigia, o Sr. Informação Omitida.

 

O Reclamante percebia uma salário mínimo na época, e devido as dificuldades que a empresa Reclamada vinha passando, advindas dos problemas de saúde de seus administradores, chegou a atrasar o salário do Reclamante por quase 03 (três) meses.

 

Contudo, a medida que a Reclamada vinha tentando adimplir com suas obrigações perante os funcionários e credores, foi informada pelo vigia, o Sr. Informação Omitida, que o Reclamante havia abandonado o trabalho sem ao menos dar satisfação, e que não se sabia o paradeiro dele.

 

Desta feita, por não se saber do paradeiro do Reclamante, a empresa Reclamada NÃO tinha como localiza-lo para pagar o que lhe era devido.

 

Cumpre Ressaltar, que na época o vigia Sr. Informação Omitida também teve seu salário atrasado, e a empresa Reclamada pagou todos os valores devidos, como queria ter feito com o Reclamado, tanto que o Sr. Informação Omitida encontra-se trabalhando até a data de hoje.

II – DO DIREITO

II.I DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

É sabido que a exceção de pré-executividade é uma excepcional possibilidade do executado em promover a defesa de seus direitos e interesses, na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor. Vejamos:

 

STJ - Processo: AgRg no Ag 911416 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ...

...

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória

 

O TRF-3.ª Região, no AI 43.97, elucidou que:

 

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1 – A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é a ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta de preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.

2 – Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que …

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