Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Rito: Juizados Especiais Cíveis
$[parte_autor_razao_social], empresa com sede na $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_autor_cnpj], por intermédio de seus advogados in fine constituídos ut instrumento procuratório, com endereço constante no timbre, que indicam para receber intimações e/ou notificações, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE
em face do exequente $[parte_reu_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe, conforme as razões a seguir expendidas.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
1 - SÍNTESE DOS FATOS
Alegou a Autora, ora Excepta, em sua exordial, que foi surpreendida com faturas de cartões de crédito eu nunca forma autorizados por si, vez que é humilde, semianalfabeta, não possuindo cartões de crédito. Requereu liminar para que o “$[geral_informacao_generica]” cancelasse os cartões de crédito em nome da autora sob os nºs $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] com a decretação de nulidade dos contratos; e, no mérito a condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica], atribuindo à causa este valor.
Após, a Contestação trazida aos autos pelo $[geral_informacao_generica], este Juízo, surpreendentemente julgou o feito:
A título de reparação por danos materiais, deve ser realizada a devolução do que foi efetivamente descontado em dobro, nos termos do art. 42, CDC. 27 Do exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, para o fim de declarar nulos os contratos de cartão de crédito n.º $[geral_informacao_generica] e n.º $[geral_informacao_generica], celebrados em nome da autora, condenando a banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais suportados pela promovente, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. 28. Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubajara, 18.10.2011. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular (grifos nossos)
Irresignado, o $[geral_informacao_generica] interpôs Recurso Inominado que foi julgado improvido pela 6ª Turma Recursal:
Acordam: Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento. Ementa: EMENTA: CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS EM 15%.
- Trata-se de ação de indenização de danos em decorrência de descontos indevidos na aposentadoria da autora. - O banco recorrido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços de natureza bancária, conforme o art. 3º, caput e §2º, do mencionado diploma e a súmula nº 297 do STJ. - Em face da inversão do ônus da prova, caberia à instituição bancária provar que a autora havia feito o empréstimo ou ao menos recebido efetivamente o crédito, mas não o fez, não apresentando nem mesmo o contrato entre as partes. - O fato do recorrente, potencialmente, poder ter sido vítima de fraude não elide a responsabilidade civil que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único, do CC). - Dessa forma, tenho por inexistente o liame contratual entre as partes, isto é, não houve solicitação dos serviços da promovida pelo promovente. - O desconto consignado em pagamento de aposentada junto ao INSS levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquela, causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da reparação por danos morais. - O valor da condenação a título de dano moral, R$ $[geral_informacao_generica], deve ser mantido, por estar razoável e proporcional referido quantum. - Recurso Inominado conhecido, para negar-lhe provimento. Responsável: Lina Elizabeth V. Rodrigues - Secretária SEXTA TURMA RECURSAL (grifos nossos)
Mediante leitura do dispositivo sentencial acima transcrito, observa-se que este Douto Juízo fixou o valor de R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos morais, além de determinar a devolução em dobro do que foi descontado, o que sequer fora pedido pela Autora na exordial, tratando-se de condenação extra petita, como se demonstrará a seguir.
Ocorre que além deste feito, a Excepta também interpôs mais duas ações.
A primeira de nº $[geral_informacao_generica] que tramitou nesta mesma Comarca, trata exatamente do mesmo objeto da demanda da ação ora analisada de nº $[geral_informacao_generica]. Assim, na ação de nº $[geral_informacao_generica], a condenação também fora idêntica, apenas determinando a imediata suspensão definitiva dos descontos dos malsinados empréstimos consignados junto ao INSS:
A título de reparação por danos materiais, deve ser realizada a devolução do que foi efetivamente descontado em dobro, nos termos do art. 42, CDC. 31. Do exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, para o fim de condenar a parte promovida ao pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. 32. Condeno, ainda, o banco promovido a pagar em dobro os valores indevidamente subtraídos da parte autora. 33. Considerando a procedência do pedido e a necessidade urgente de paralisar o ato lesivo ao patrimônio da parte reclamante, diante da sua idade avançada e da sua hipossuficiência, determino a imediata suspensão definitiva dos descontos dos malsinados empréstimos consignados junto ao INSS, independentemente de trânsito em julgado da sentença. 34. Oficie-se, de logo, ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão. 35. Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubajara, 12.11.2010. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular (grifos nossos)
Naquele caso, houve execução da condenação por parte da Autora, tendo sido bloqueada a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] e levantado o alvará por parte da acionante, tendo sido o processo arquivado definitivamente desde $[geral_data_generica].
Não satisfeita com as duas ações acima analisadas, e mesmo tendo recebido o valor de R$ $[geral_informacao_generica] em razão dos cartões de crédito consignados por este Banco em seu nome, a Autora ainda entrou com o processo $[geral_informacao_generica], em que menciona as numerações $[geral_informacao_generica] (R$ $[geral_informacao_generica]) e $[geral_informacao_generica] (R$ $[geral_informacao_generica]), que não são os números dos contratos, mas que se referem a número de desconto do cartão de crédito. Novamente fora proferida sentença nos seguintes termos:
A título de reparação por danos materiais, deve ser realizada a devolução do que foi efetivamente descontado em dobro, nos termos do art. 42, CDC. 31. Do exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, para o fim de condenar a parte promovida ao pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. 32. Condeno, ainda, o banco promovido a pagar em dobro os valores indevidamente subtraídos da parte autora. 33. Considerando a procedência do pedido e a necessidade urgente de paralisar o ato lesivo ao patrimônio da parte reclamante, diante da sua idade avançada e da sua hipossuficiência, determino a imediata suspensão definitiva dos descontos dos malsinados empréstimos consignados junto ao INSS, independentemente de trânsito em julgado da sentença. 34. Oficie-se, de logo, ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão. 35. Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. 36. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubajara, 11.11.2010. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular (grifos nossos)
Neste último processo, o $[geral_informacao_generica] apresentou Recurso Inominado que está pendente de julgamento na 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Ou seja, verifica-se uma nulidade patente nos julgamentos dos processos, tendo em vista a coisa julgada realizada nos autos do processo $[geral_informacao_generica] invalida as condenações nos demais processos, pois não se pode admitir que haja três condenações com processos com as mesmas partes, com mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Ademais, em todos os processos, não houve pedido de danos materiais, tendo em todos os processos, data vênia, este Juízo julgado extra petita a parte dos danos materiais de repetição do indébito dos descontos.
No caso dos autos, como verificado acima, diante da coisa julgada no processo $[geral_informacao_generica] e da execução do julgado, requer a anulação dos julgamentos nos processos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], como arquivamento de ambos os feitos diante das nulidades apontadas, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito da Excepta, conforme previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, além de ferir o trânsito em julgado e o devido processo legal.
Em razão do exposto, outra alternativa não restou ao Excipiente, senão, interpor a presente exceção de pré-executividade com o fim de anular os julgados dos processos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], impedindo o deferimento de qualquer ato de execução desses julgados, por conta do trânsito em julgado no processo $[geral_informacao_generica].
Neste ínterim, resta patente a ausência de respaldo jurídico da pretensão executória movida pela Excepta, em razão da coisa julgada apontada, além da flagrante má-fé da excepta nos casos citados, pois a mesma entrou com três ações idênticas que foram julgadas, além de ter se beneficiado com a execução do valor de R$ $[geral_informacao_generica] do processo que gerou a coisa julgada de nº $[geral_informacao_generica].
Com efeito, resta evidenciada a ausência de respaldo jurídico da eventual pretensão executória movida pela Excepta.
2 - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
Acompanhando as evoluções da moderna processualística, com um escopo precípuo de atender, isonomicamente, às necessidades de eficácia de seus pronunciamentos, o processo de execução ganhou novos contornos e, conseqüentemente, novos institutos. Tornara-se imperioso agilizar, simplificar e desburocratizar o processo executivo.
Celeridade, economia e justiça material são os novos postulados do modelo processual do Estado Social de Direito – consagrado pela Constituição Federal de 1988, como bem aponta J. J. CALMON DE PASSOS.
É neste contexto de mudanças que surge a exceção de pré-executividade, a qual traz defesas independentes de alegação do réu; cognoscíveis, portanto, de ofício pelo julgador. Versa tal criação doutrinária sobre matérias de ordem pública que venham a extinguir a execução, sem a necessidade de garantia prévia do juízo por meio de penhora e sem a necessidade de apresentação dos embargos do devedor.
Ao insurgente, destarte, que utilizasse o supracitado incidente processual, estaria assegurado o art. 5°, inciso LV da CF/88, vez que não haveria a necessidade da invasão prévia de sua esfera patrimonial para fazer valer a sua defesa.
Por se tratarem, as matérias arguidas na presente peça processual que não ensejam formalidades, produção de provas ou recolhimento de custas e que são perceptíveis incontinenti, prima facie, ex officio, não precluindo jamais, perfeitamente aplicável ao caso é o manejo da presente exceção de pré-executividade.
Não é outro o posicionamento da Jurisprudência pátria. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Agravo Regimental não provido.
(1190812 SP 2010/0072969-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEMONSTRADOS DE PLANO. TITULO EXTRAJUDICIAL INEXIGIVEL. AGRAVO PROVIDO.1 -A preliminar de Ilegitimidade levantada pelo Ministério Público deve ser refutada, tendo em vista que a contagem do prazo atendeu aos ditames da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 11.12.2009 (sexta-feira), logo considerar-se-á como publicado no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, 14.12.2009 (segunda-feira), conforme a previsão contida no artigo 184, do Código de Processo Civil - CPC. Preliminar rejeitada.11.419184Código de Processo CivilCPC2 -A Exceção de Pré-Executividade é procedimento pelo qual é possível a extinção da Execução, utilizado pelo devedor como meio de defesa, desde que não preenchidos os pressupostos processuais ou condições da ação, ou mesmo dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título sobre a qual esta se baseia, demonstrados de plano pelo excepto.3 -A comprovação de plano das alegadas irregularidades ou vícios do título, ensejam o seu deferimento, vez que incabível a dilação probatória em sede de Exceção de Pré-executividade.4- A execução é nula de pleno direito ante a existência de vícios no título executivo que a impossibilita nos termos dos arts. 586 e 618, I, do CPC. 5 -Agravo conhecido e provido.
(Processo: AI 201000010002257 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/02/2011, 1a. Câmara Especializada Cível)
Assim, demonstrado o cabimento do instituto da Exceção de Pré-Executividade, passa-se ao conhecimento de suas razões para ulterior provimento integral e desconstituição da Execução em face da Excipiente.
3 - DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFICIL REPARAÇÃO
No caso em questão, o Excipiente pode se ver diante de uma execução movida sem o devido lastro, haja vista à coisa julgada já demonstrada acima e subsidiariamente à sentença extra petita no que tange aos danos materiais, conforme demonstrado alhures.
Diante de tal fato, é claro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o $[geral_informacao_generica], eis que poderá sofrer uma penosa restrição em seu capital de giro, suprimindo-se lhe a disponibilidade sobre vultosa quantia, que fará muita falta para o exercício de sua atividade econômica.
O art. 475-M, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.232/2005 estabelece o seguinte:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Observa-se que o artigo 475-M traz uma inovação de monta, caracterizada por tornar o efeito suspensivo da impugnação, não mais automático, mas dependente da demonstração da relevância dos seus fundamentos e da demonstração de que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado dano grave ou de difícil e incerta reparação.
O caput do artigo 475-M, em boa hora e em atitude que merece aplausos, torna a possibilidade de suspensão da exceção evidente e possível, nos casos em que restar demonstrados sejam "relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".
Nesse diapasão, merece destaque …