Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Classe da Ação: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fase: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
$[parte_autor_razao_social]na conformidade de seu contrato social, por seus advogados, constituídos nos termos dos instrumentos procuratórios anexados, com endereço profissional constante do timbre, que indicam para receber intimações e/ou notificações, nos autos da ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], ora em fase de execução, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE
pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo] sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
1 - SUMÁRIO DOS FATOS
A Exequente, ora Excepta, ingressou com “ação anulatória de débito, indenização por dano moral com pedido de antecipação”, pleiteando, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, a condenação do réu para que devolvesse em dobro os valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Ocorre que o endereço informado pela Excepta em sua inicial não corresponde a endereço pertencente ao Excipiente, razão pela qual a primeira tentativa de citação, que se deu na $[geral_informacao_generica], não logrou êxito em tal fim, de modo que, chegada a data da audiência de conciliação e tendo o Juízo verificado tal situação, intimou-se a Excepta para indicar novo endereço para citação
Em resposta à determinação a autora, aqui Excepta, forneceu o endereço situado à $[geral_informacao_generica], para o qual fora expedida nova carta de citação.
Entretanto, o novo endereço informado pela Excepta, assim como o primeiro, não se mostra válido para realização de citação, intimação, ou comunicação de qualquer ato processual, por não se tratar de endereço pertencente ao Excipiente.
Ora Exa., da análise dos endereços constantes no site deste Excipiente, qual seja, “$[geral_informacao_generica]”, cuja impressão da tela segue em anexo, observa-se que o Banco Excipiente não possui filia ou correspondente na cidade de $[geral_informacao_generica] do Estado do $[geral_informacao_generica].
O Banco BMG tem sua sede na Avenida $[geral_informacao_generica] Estado de $[processo_estado], conforme é verificado no cadastro nacional das pessoa jurídicas de fácil consulta por qualquer interessado junto ao “site” da Receita Federal do Brasil, conforme certidão em anexo.
O que se demonstra com tais afirmações é que a “nota de ciência” constante do mandato de citação obtida pelo Oficial de Justiça é totalmente inválida, pois a pessoa de “$[geral_informacao_generica]” não é pessoa integrante do quadro de funcinário do Banco $[parte_reu_razao_social].
Nesse sentido, não se pode presumir que tal pessoa possuía poderes para representar o Banco $[parte_reu_razao_social], pois sequer se enquadra à condição de trabalhador do mesmo.
Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência pátria reconhece a invitável decretação de nulidade da citação, vejamos (grifamos)::
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR PESSOA QUE NÃO É FUNCIONÁRIA DA RÉ E, PORTANTO, JAMAIS POSSUIRIA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.A nulidade da citação de pessoa jurídica, normalmente, é declarada quando o ato judicial se der de forma irregular, obstando que a parte ré tenha conhecimento da ação que tramita contra ela. É nisso que reside o prejuízo decorrente dos vícios da citação, no qual se respalda a declaração da nulidade do ato processual.
(529796 SC 2009.052979-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 12/01/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages
Deste modo, resta inequívoco que a carta de citação fora recebida por pessoa que não faz parte do quadro de funcionários do Excipiente, ou seja, por pessoa totalmente estranha, fica evidenciada a nulidade da citação.
Depois, em 30/11/2011 fora proferida a sentença na qual foi decretada a revelia do Banco BMG tendo considerado que a citação foi válida.
Alfim, a ação foi julgada procedente os pedidos e declarou a inexistência dos dois contratos reclamados. Confirmou a suspensão já deferida. Ordenou o pagamento por dano moral de R$ 21.800,00 com correção e juros desde o primeiro desconto. Condenou também em repetição de indébito em dobro dos valores descontados com correção e juros desde o primeiro desconto. Condenou em honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Portanto, verifica-se que o Banco $[parte_reu_razao_social] foi condenado à sua revelia.
Em relação à publicação da sentença consta uma certidão de que houve ela teria sido feita em 01/12/2011. No entanto, não há recorte de que a publicação fora efetivamente realizada. Ademais, em consulta no Diário de Justiça do $[processo_estado] da época também não há publicação da sentença proferida no presente processo. Assim, verifica-se também a nulidade de intimação da sentença.
Mesmo diante de tais nulidades, em 18/04/2012 a Excepta pediu a execução do julgado apresentando cálculo do que entendeu devido representando o montante de R$ 66.351,84 (sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Observa-se que no pleito executório é requerido o montante relativo ao honorários advocatícios o que contraria a Lei 9.099/95 que diz não ser devida a condenação em honorários na primeira instância.
Saliente-se ainda que o valor requerido supera em muito o valor do teto dos juizados especiais cíveis da época, sendo certo que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tal valor excedente não poderá ser executado em sede de juizados especiais. Tal situação proporciona o enriquecimento indevido da parte Exequente, devendo ser reduzido a parâmetros que observem a razoabilidade e proporcionalidade, entendimento este que vem sendo largamente aplicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o art. 3º, inciso I da lei 9.099/1995 o valor da sentença não pode exceder 40 (quarenta) salários mínimos, que na data da interposição da ação perfazia o montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), já que o salário na época era de R$ R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Cumpre esclarecer também que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, para o cumprimento de obrigação de fazer, sobretudo quando há multa diária, faz-se necessário a intimação pessoal da parte, o que não houve no caso em cotejo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.4101. Sumula 410 STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
(TJPR - Agravo de Instrumento: AI 6859563 PR 0685956-3. 6859563 PR 0685956-3, Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 30/03/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 614)
Neste interim, com a nulidade da citação realizada no processo em epígrafe, o que impossibilitou este Excipiente de comparecer em Juízo para apresentar a defesa cabível no presente caso, se faz imperioso a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação, determinando-se a reabertura da fase de instrução processual, com a designação de nova data para realização de audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que poderá o Excipiente oferecer contestação aos termos da presente ação.
Subsidiariamente ficou evidenciado também a ausência de respaldo jurídico da pretensão executória movida pela Excipiente pelo excesso de execução apontado, no valor de R$ 66.351,84 (sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), posto que a vertente execução deve se limitar ao teto fixado para o procedimento de juizado especial, que à época do ingresso da ação era de R$ 18.600,00, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE
É cediço, tanto em doutrina como em jurisprudência, que a nulidade da citação, por ser proclamável até de ofício, pode ser perfeitamente argüida a qualquer tempo, não reclamando, por isso, que o juízo esteja seguro pela penhora ou que haja, necessariamente, a apresentação de embargos ou impugnação, mormente quando há possibilidade de demonstrar de plano, sem dilações probatórias, a ausência de pressupostos de existência e validade do processo.
Assim sendo, ocorrendo a violação de quaisquer dos pressupostos processuais ou das condições da ação, afetando o regular andamento do processo, como é o caso dos autos, é perfeitamente possível a oposição de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona:
"É verdade que o Juiz, na execução não age mecanicamente como simples cobrador a serviço do credor. Sendo a execução parte integrante da jurisdição, que corresponde ao poder-dever de realizar corretamente a vontade da ordem jurídica, através do processo, para eliminar uma situação litigiosa, é claro que a atividade executiva jurisdicional está subordinada a pressupostos de legalidade e legitimidade. E, por conseguinte, antes de autorizar a agressão patrimonial contra o devedor, terá o Juiz de verificar a satisfação desses requisitos jurídicos, praticando uma cognição e fazendo acertamento sobre eles".
Destarte, conclui-se que a exceção de pré-executividade encontra espaço naquelas hipóteses em que, de ofício, pode o juiz decidir sobre questões impeditivas da tutela pretendida pelo Excepto, hipótese em comento.
Ademais, Sabe-se que na fase executória, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995, são estabelecidas as matérias a serem discutidas:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
(...)
Verifica-se que no presente caso, tais matérias estão sendo discutidas.
3 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Conforme acima delineado, a nulidade de citação que macula o vertente processo é patente, haja vista o equívoco cometido pela Excipiente ao informar o endereço do Excipiente, após a primeira citação inválida.
Ora Exa., é flagrante o erro cometido pela Excepta ao informar o endereço do Excipiente, o que impediu este Excipiente de tomar conhecimento do processo em epígrafe e comparecer em audiência para o oferecimento da defesa cabível.
Neste interim, diante do erro cometido pela Excepta ao informar o endereço do Excipiente, e tendo a citação sido efetivada em endereço inválido e recebida por pessoa totalmente desconhecida do Excipiente, imperioso se faz a declaração de nulidade da citação realizada e de todos os atos que a seguiram.
Acerca da questão em debate, vejamos como tem se posicionado os tribunais pátrios (grifamos):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RÉU REVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A CITAÇÃO NÃO FOI CORRETAMENTE ENDEREÇADA AO RÉU, EIS QUE O AUTOR INFORMOU ENDEREÇO ERRADO, CONFIGURANDO-SE NULA A CITAÇÃO EFETUADA BEM COMO OS ATOS POSTERIORES, UMA VEZ QUE O RÉU SEQUER ADENTROU VALIDAMENTE À LIDE. 2. PRELIMINAR ACOLHIDA. UNÂNIME.
(67830620098070007 DF 0006783-06.2009.807.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 03/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2011, DJ-e Pág. 173)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO COMPROVADA - ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO ERRADO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - AGRAVO PROVIDO.1.PRESUME-SE IRREGULAR A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, FEITA PELO CORREIO, MEDIANTE AR, QUANDO ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO E RECEBIDA POR TERCEIRO QUE NÃO SEJA SEU EMPREGADO. 2.RECURSO PROVIDO.
(21149120108070000 DF 0002114-91.2010.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 19/05/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2010, DJ-e Pág. 78). Grifos nossos.
Neste interim, evidenciado que a citação realizada nos autos do processo em epígrafe seguiu para endereço diverso do correspondente ao do Excipiente, sendo recebida por terceiro desconhecido, pugna-se pela declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a referida citação, com a designação de nova audiência de conciliação, oportunizando ao Excipiente o oferecimento da defesa que entender cabível, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa..
4 - DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Conforme acima delineado, a nulidade de intimação que macula o vertente processo é patente também, haja vista o equívoco cometido pelo Juízo ao não determinar a intimação do Banco $[parte_reu_razao_social] sobre a sentença proferida nos presentes autos.
Esclareça-se que a ausência de intimação da sentença ao Embargante impediu que o mesmo tomasse pleno conhecimento do teor da ordem judicial, e consequentemente, inviabilizou diversos atos processuais, como a interposição de recurso inominado, o cumprimento de obrigação de fazer, pagamento da condenação, restando prejudicada o Embargante.
Neste interim, há de se observar que o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, restou cerceado, posto que a produção da defesa do Excipiente foi prejudicada em razão da ausência de intimação válida em nome do Banco $[parte_reu_razao_social], sobretudo, ante a impossibilidade de apresentação de Recurso, fato este que pode ser preponderante para o convencimento deste juízo.
Ora Exa., não baste o cerceamento de defesa acima alegado, a disparidade de armas entre as partes é evidente, posto que pode se utilizar de todas as oportunidades legais na demonstração de suas alegações, razão pela qual se faz imperioso a decretação de nulidade de todos os atos praticados desde o vício apontado.
Diante do exposto, requer a anulação de todos os atos praticados desde a intimação da sentença prolatada, tendo em vista o equívoco constatado, devendo o Impugnante ser devidamente intimado para do teor da sentença no endereço acima informado.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. …