Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Classe da Ação: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fase: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
$[parte_autor_razao_social]na conformidade de seu contrato social, por seus advogados, constituídos nos termos dos instrumentos procuratórios anexados, com endereço profissional constante do timbre, que indicam para receber intimações e/ou notificações, nos autos da ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], ora em fase de execução, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE
pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
I. DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Requer que todas as publicações, intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado $[advogado_nome_completo], sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação em nome de advogado expressamente indicado constitui exigência cuja inobservância acarreta nulidade do ato.
1 - SUMÁRIO DOS FATOS
A Exequente, ora Excepta, ingressou com “ação anulatória de débito, indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela”, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício e, no mérito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que o endereço informado pela Excepta em sua inicial não corresponde a endereço pertencente ao Executado, ora Excipiente, razão pela qual a primeira tentativa de citação, realizada na $[geral_informacao_generica], restou infrutífera.
Chegada a data da audiência de conciliação, e verificada a irregularidade da citação, o Juízo determinou que a Excepta indicasse novo endereço para citação do Banco.
Em resposta à determinação judicial, a autora, aqui Excepta, informou o endereço situado à $[geral_informacao_generica], para o qual foi expedida nova carta de citação.
Entretanto, o novo endereço informado pela Excepta, assim como o primeiro, não se mostra válido para realização de citação, intimação ou comunicação de qualquer ato processual, por não se tratar de endereço pertencente ao Excipiente, seja como sede, agência, filial ou correspondente.
Da análise dos endereços constantes no site institucional do Excipiente, qual seja “$[geral_informacao_generica]”, cuja impressão de tela segue em anexo, verifica-se que o Banco Excipiente não possui filial ou correspondente na cidade de $[geral_informacao_generica], Estado do $[geral_informacao_generica].
O Banco BMG possui sede na Avenida $[geral_informacao_generica], Estado de $[processo_estado], conforme se verifica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, certidão que igualmente acompanha a presente.
Demonstra-se, assim, que a “nota de ciência” constante do mandado de citação, obtida pelo Oficial de Justiça, é totalmente inválida, pois a pessoa de nome “$[geral_informacao_generica]” não integra o quadro de funcionários do Banco $[parte_reu_razao_social] e não possui poderes de representação.
Não se pode presumir que terceiro estranho ao quadro funcional do Excipiente detenha poderes para receber citação em nome da instituição financeira, especialmente à luz do art. 248, § 2º, do CPC, que exige que a citação da pessoa jurídica seja feita na pessoa de seu representante legal ou de empregado com poderes para recebê-la.
Resta inequívoco, portanto, que a carta de citação foi recebida por pessoa totalmente estranha ao Excipiente, em endereço que não lhe pertence, o que evidencia a nulidade da citação, nos termos dos arts. 239, caput, 248 e 280 do CPC.
Apesar disso, em 30/11/2011 foi proferida sentença na qual se decretou a revelia do Banco BMG, admitindo-se, equivocadamente, a validade da citação.
A ação foi julgada procedente para:
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declarar a inexistência dos dois contratos reclamados;
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confirmar a suspensão já deferida;
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condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.800,00, com correção monetária e juros desde o primeiro desconto;
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condenar à repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados, com correção monetária e juros desde o primeiro desconto;
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condenar o Banco ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação.
Portanto, verifica-se que o Banco $[parte_reu_razao_social] foi condenado à revelia, com base em citação absolutamente viciada.
Quanto à publicação da sentença, consta mera certidão interna de que teria ocorrido em 01/12/2011. Todavia:
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não há recorte do Diário de Justiça comprovando a efetiva publicação;
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em consulta realizada ao Diário de Justiça do $[processo_estado] referente à época, não se localiza a publicação da sentença proferida nestes autos.
Configura-se, assim, também nulidade da intimação da sentença, por ausência de ciência válida do Excipiente.
Mesmo diante de tais nulidades, em 18/04/2012 a Excepta requereu a execução do julgado, apresentando cálculo do que entendeu devido, chegando ao montante de R$ 66.351,84 (sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Observa-se, ainda, que no pleito executório foi incluído o montante relativo a honorários advocatícios, em flagrante contrariedade ao art. 55 da Lei 9.099/95, que veda a condenação em honorários na primeira instância, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Some-se a isso o fato de que o valor executado supera em muito o teto dos Juizados Especiais Cíveis à época, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor que excede a alçada legal não pode ser executado no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação aos arts. 3º, I, e 39 da Lei 9.099/95 e de enriquecimento sem causa da parte exequente.
Segundo o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, o valor da causa submetida ao Juizado Especial não pode exceder 40 (quarenta) salários mínimos, o que, na data da interposição da ação, correspondia ao montante de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), considerando o salário mínimo então vigente de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Cumpre, ainda, esclarecer que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em caso de obrigação de fazer com multa diária (astreintes), a exigibilidade da multa pressupõe intimação pessoal da parte, sob pena de inexigibilidade do valor. Nesse sentido, o recente precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, que se colaciona integralmente:
**DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que determinaram a intimação da agravante para cumprir a obrigação fixada na sentença sob pena de multa de R$ 30.000,00 e a constrição de valores via SISBAJUD, sendo que a agravante alegou a ausência de intimação pessoal e a excessividade do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da agravante para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal da agravante para cumprimento da decisão acarreta a inexigibilidade da multa diária por descumprimento, conforme a Súmula 410 do STJ. 4. A intimação acerca da decisão agravada foi realizada apenas aos advogados da agravante, o que não atende à exigência de intimação pessoal estabelecida pelo juízo de origem. 5. O valor da multa foi aplicado em seu patamar máximo devido ao descumprimento, mas não houve elevação do valor pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. TJPR, 0050365-66.2025.8.16.0000, Agravo de Instrumento, Gilberto Ferreira Desembargador, 8ª CÂMARA CÍVEL, GILBERTO FERREIRA DESEMBARGADOR, julgado em 29/10/2025, publicado em 30/10/2025.
O precedente, à luz da Súmula 410 do STJ e dos arts. 513, § 2º, I, 536 e 537 do CPC, reforça que a mera ciência do advogado não supre a exigência de intimação pessoal quando se trata de obrigação de fazer com multa, o que evidencia, por analogia, a gravidade da ausência de intimação válida do próprio Excipiente acerca da sentença que o condenou.
Neste contexto, diante da nulidade da citação e da nulidade da intimação da sentença, o Excipiente foi impedido de comparecer em juízo para apresentar defesa e de interpor o recurso cabível, impondo-se a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação viciada, com reabertura da fase de instrução e designação de nova audiência de conciliação e instrução, bem …