Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], estado civil, profissão, portador do CPF nº $[parte_autor_cpf] e RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], ambos já qualificados nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por $[parte_reu_razao_social], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com fundamento na Súmula 393 do STJ e nos arts. 803, I e II, e 924, V, do Código de Processo Civil, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A presente exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, podendo ser suscitadas nos próprios autos da execução, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
No caso concreto, a execução padece de vícios insanáveis: nulidade de citação, ausência de título executivo hábil e prescrição da suposta dívida condominial.
II – DA NULIDADE DE CITAÇÃO
A citação dos Executados é nula, pois realizada em endereço diverso daquele em que habitualmente recebem correspondências, inclusive as relativas às cotas condominiais do imóvel objeto da execução.
Todas as comunicações do condomínio sempre foram enviadas ao endereço dos Executados, conforme comprovam os boletos anexos. Mesmo assim, a citação foi expedida para endereço distinto, sem justificativa.
A ausência de citação válida configura vício processual que compromete a formação da relação jurídica processual, conforme o art. 239 do CPC, que dispõe:
Art. 239, CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
Assim, a ausência ou nulidade da citação torna nulos todos os atos subsequentes, inclusive bloqueios e constrições patrimoniais, impondo o reconhecimento da nulidade processual e a imediata suspensão da execução.
III – DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL
A execução deve estar instruída com título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, in verbis:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, o exequente não juntou …