Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência opor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com supedâneo no art. 525, § 1º, inciso I, e 803, inciso II, ambos do CPC e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.
DO CABIMENTO DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A admissão da Exceção de Pré-Executividade é amparada pela analise necessária de questões de ordem pública, tratando-se de questões imperativas, que devem fulminar de imediato a execução.
Portante, tratando-se de matéria cogente, tem-se por necessário processamento da presente exceção de pré-executividade, a qual poderia ser conhecida de oficio pelo julgador.
Nosso CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL prevê no art. 914, que o meio pelo qual o executado pode se opor à EXECUÇÃO é o com os EMBARGOS. Todavia, existem hipóteses, que foram detectadas pela doutrina e jurisprudência, nas quais se verifica uma injustiça no ato de constrição exigido para propô-los. Isso porque a execução é infundada e não poderia prosperar. Em função de tais hipóteses excepcionais é que surgiu a denominada EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, segundo a qual o executado pode se opor à Execução, sem sofrer qualquer ato de constrição, quando presentes fatores determinantes, o que ocorre no caso dos autos, conforme se demonstrará.
Nesse sentido, segue decisão do TRF-3, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc.) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 818453). 5. No caso vertente, a empresa não foi localizada em sua sede quando da citação; na sequência foi determinada a inclusão do sócio, ora agravante, no polo passivo da lide, que também não foi localizado quando da citação por AR, posteriormente, citado por edital; a União, por seu turno, efetuou diligências e requereu a penhora sobre bens imóveis de propriedade da empresa executada, o que foi deferido e efetuada, nomeando-se, na ocasião, o sócio agravante como depositário do bem, sendo que este se recusou a aceitar o encargo; nesse passo, opôs exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva, nulidade de citação, inexigibilidade da dívida e irregularidades no auto de penhora e depósito, que não foi conhecida pelo r. Juízo a quo, sob o fundamento de que interposta após o decurso do prazo para os embargos. 6. As alegações constantes da exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer tempo, independentemente de ter decorrido prazo para a oposição dos embargos à execução. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 105597 SP 2006.03.00.105597-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/12/2010, SEXTA TURMA)
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Excepta/Exequente ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança – Processo nº $[geral_informacao_generica] em face do Excipiente/Executado, requerendo o despejo e pagamento dos alugueis em atraso.
Ocorre Excelência, que em nenhum momento o Excipiente foi citado legalmente, apenas tomou conhecimento de uma ação, não se vinculando ao processo e muito menos tomando conhecimento dos atos processuais.
O trâmite do processo seguiu conforme veremos abaixo:
1 - Em 11.03.2020 foi expedido mandado nº $[geral_informacao_generica], a fim de citar o Excipiente/Executado;
2 – Em 12.03.2020 foi juntado aos autos mandado de citação com certidão do Oficial de Justiça, informando que não localizou o endereço do Excipiente;
3 – Em 18.04.2020, o patrono da Excepta/Exequente apresentou petição onde informou que o Excipiente/Executado tomou conhecimento da ação extraoficialmente, e apresentou o que já havia pago a Excepta, desta forma apresentaram novos cálculos do debito do Excipiente.
4 – Em 20.04.2020, após ter tido conhecimento da ação extraoficialmente, o Excipiente anexou somente o distrato de contrato de aluguel, haja vista que após a conversa extraoficial que teve com a Excepta e o seu patrono, entrariam em um acordo, a fim de quitar a dívida exequenda. Todavia, não requereu sua vinculação no sistema SCPV, apenas anexou o distrato conforme conversa de composição entre as partes;
5 – …