Petição
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SAF-SERVIÇO ANEXO FISCAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por sua procuradora Sra $[parte_autor_representante_nome_completo], vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado (NOMEADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA), apresentar a competente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
conforme razões a seguir aduzidas.
1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução, ou através da nova determinação legal, sem a garantia do juízo, porém sem o devido efeito suspensivo.
Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, entre elas, a penhora negativa, ou a impossibilidade de penhora é admissível, que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem frequentemente admitido à exceção de pré-executividade, verbis:
“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial)
“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...”
(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)
“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução. Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Arguição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, § 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.
Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argui-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser arguida independentemente de embargos.
Sem ser dado à devida oportunidade do contraditório, foi este douto juízo induzido a erro, face às informações da exequente, que não condizem com a verdade dos fatos, senão vejamos
EM PRIMEIRO LUGAR
DA COBRANÇA INDEVIDA FACE A RELAÇÃO DE DÉBITO EMITIDA PELA EXEQUENTE
O IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano DO IMÓVEL MATRICULA $[geral_informacao_generica], situado a $[geral_informacao_generica] exigido nos autos, pela exequente, encontra-se em nome de $[geral_informacao_generica], conforme consta do anexo RELAÇÃO DE DÉBITOS POR EXERCÍCIO, atual ocupante do imóvel e filho de $[geral_informacao_generica], o que é muito claro, é de total e absoluto conhecimento da EXEQUENTE, pois, emitiu relação de débito de IPTU relativo aos de 1.999 a 2.016 em nome do filho do adquirente, conforme se constata do ANEXO DOCUMENTO.
2. DA INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO
Com efeito, tem-se que, desde o início da presente demanda, a Exequente detinha a qualificação e endereço da então adquirente $[geral_informacao_generica], eis que, constantemente e conforme se verifica a exequente emite carnês de IPTU anualmente em seu nome de $[geral_informacao_generica] ou $[geral_informacao_generica].
Nunca notificou a Executada quanto à existência de débito referente ao ano de 2.003 , fazendo-o somente agora em 2016, cobrança essa indevida ou por prescrição.
3. DA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO
Como é sabido, o processo executivo é sempre fundado em título certo, líquido e exigível, ou seja, na falta de qualquer desses pressupostos, tem-se por inexistente o mesmo.
No caso em tela, o Exequente diz-se possuidor de título para Execução Fiscal, referente ao ANO DE 2003, conforme pode ser constatado Certidão da Dívida Ativa que acompanha Exordial, em função do qual cobra da Executada a importância de 266,0280 VRMs.
Ocorre Exa, que de imediato, deve ser reconhecido que a executada não é devedora dos valores exigidos pela EXEQUENTE, ou no melhor entendimento, os valores indevidamente executados contra ELA, SÃO DEVIDOS por $[geral_informacao_generica] ou seu $[geral_informacao_generica].
A EXEQUENTE NÃO TEM COMO NEGAR QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR É $[geral_informacao_generica] ou seu GENITOR $[geral_informacao_generica], haja vista, que os dados destes se encontram em seus CADASTROS, conforme se verifica da anexa RELAÇÃO DE DÉBITO POR EXERCÍCIO.
Dispõe o art. 803, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
Nesse sentido a …