Petição
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SAF - SERVIÇO ANEXO FISCAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado (e-mail - $[advogado_email]), apresentar com fundamento no artigo 803 inciso I do Código de Processo Civil a competente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
conforme razões a seguir aduzidas.
1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.
Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e por vezes se exigindo garantia do Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução, ou através da nova determinação legal, sem a garantia do juízo, porém sem o devido efeito suspensivo.
Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, entre elas, a penhora negativa, ou a impossibilidade de penhora é admissível, que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem frequentemente admitido à exceção de pré-executividade, verbis:
“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial)
“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...”
(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)
“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução. Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Arguição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, § 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.
Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argui-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser arguida independentemente de embargos.
Sem ser dado à devida oportunidade do contraditório, foi este douto juízo induzido a erro, face às informações da exequente, que não condizem com a verdade dos fatos, senão vejamos
EM PRIMEIRO LUGAR
DA COBRANÇA INDEVIDA FACE A RELAÇÃO DE DÉBITO EMITIDA PELA EXEQUENTE
O IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano DO IMÓVEL da fictícia MATRICULA Inscrição Cadastral nº $[geral_informacao_generica], situado a$[geral_informacao_generica] - divisa com a Cidade de $[geral_informacao_generica], exigido nos autos, pela exequente é indevido, por tratar-se de um IMÓVEL RURAL.
A prefeitura Municipal de $[parte_reu_razao_social] ora Exequente, por “canetada” expandiu a área urbana do município, porém só o fez no papel com a finalidade única de aumentar a arrecadação, não cumpriu ou cumpre qualquer ação objetiva que justifique a cobrança de O IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel objeto da presente ação, inclusive é área de disputa entre o município de Santa Isabel e o município de Arujá, tendo em alguns casos sido efetuado o lançamento indevido de O IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano PELOS DOIS MUNICÍPIOS PARA O MESMO IMÓVEL
Zona Urbana
“zona urbana”, por sua vez, deve ser definida em lei municipal e deve observar a existência de pelo menos dois melhoramentos de infraestrutura urbana dentre os previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, dentre os quais a existência de meio-fio ou calçamentos, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
IMÓVEL RURAL
O imóvel objeto da ação localizado na Rodovia $[geral_informacao_generica] - divisa com a Cidade de $[geral_informacao_generica], com 3,6 Há, denominado $[geral_informacao_generica] não possui qualquer melhoria efetuada pelo MUNICÍPIO ora exequente.
Ainda o referido imóvel esta devidamente CADASTRADO na RECEITA FEDERAL – INCRA com o NIRF Nº $[geral_informacao_generica], com todos os recolhimentos do IMPOSTO TERRITORIAL RURAL devidamente atualizados e recolhidos, conforme pode ser verificado das DECLARAÇÕES DE ITR e atualização Cadastral, bem como dos Documentos de Arrecadação Receitas Federais pelo Código 1.070, que se encontram devidamente recolhidas e anexadas a presente.
Trata-se de área extrativa vegetal, utilizada para o plantio de vegetais e hortaliças, para uso próprio e distribuição local.
Além disso, os bairros estão cada vez mais distantes dos serviços públicos como hospitais, postos de saúde, escolas, creches e os moradores começam a sofrer com a falta de saneamento básico, tratamento de esgoto, infraestrutura de asfalto, lazer e esportes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.112.646 – SP (REsp), que versou acerca da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) em imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A Turma, que teve como relator o Ministro Herman Benjamim, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Em seu voto, o Ministro-Relator entendeu que o caso é de conflito de competência, devendo ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal. Sendo assim, não basta apenas considerar o disposto no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, que adota o critério da localização do imóvel e considera área urbana àquela definida em legislação municipal, pois a questão também deve ser analisada sob a ótica do art. 15, do a destinação do imóvel em questão, entendeu o relator que o imposto incidente é o ITR.
Segundo a Constituição Federal, através do artigo 153, inciso VI, a cobrança do Imposto Territorial Rural é de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou simples posse de imóvel localizado na zona rural.
Importante destacarmos trecho do acórdão:
Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Confira a íntegra da decisão:
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO. O pedido deve trazer especificações mínimas que permitam delimitar a condenação. Assim, a causa de pedir e o pedido possuem a função precípua, fator imprescindível para a entrega da prestação da tutela jurisdicional. Na hipótese, o pedido formulado na inicial não atende às exigências da certeza e determinação. Não se encontra devidamente delineada a narrativa dos fatos que dão suporte aos respectivos pleitos, logo, a declaração de inépcia se impõe, nos termos do artigo, 330, inciso I, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71006775779, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/08/2017).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006775779 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2017)
2. DA INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO
Com efeito, tem-se que, desde o início da presente demanda, a Exequente tem pleno conhecimento da inexigibilidade do IPTU, vez que expandiu a área urbana do município somente por decreto sem nenhuma ação objetiva prevista nos incisos do parágrafo 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional.
Nunca notificou a Executada quanto à existência de débito referente ao ano de 2.013 em diante, fazendo-o somente agora em 2018, cobrança essa indevida por inexistente a exigência do Tributo.
3. DA AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO
Como é sabido, o processo executivo é sempre fundado em título certo, líquido e exigível, ou seja, na falta de qualquer desses pressupostos, tem-se por inexistente o mesmo.
No caso em tela, o Exequente diz-se possuidor de título para Execução Fiscal, referente ao ANO DE 2.011 a 2.013, conforme pode ser constatado Certidão da Dívida Ativa que acompanha Exordial, em função do qual cobra da Executada a importância de 8.086,34.
Ocorre Exa, que de imediato, deve ser reconhecido que a executada não é devedora dos valores exigidos pela EXEQUENTE
Dispõe o art. 803, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.