Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epigrafe, em curso neste MM. Juízo Especializado e respectiva Secretaria, por intermédio de seu advogado e procurador “in fine” assinado, constituído "ut" instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
contra a execução em epígrafe, com fulcro no art. 5º, incs. XXXV LIV e LV da Constituição Federal cc. art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil, pelas razões de fatos e de direitos a seguir expostas:
I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
01 - A exceção de pré-executividade é remédio processual utilizado para atacar a execução de sentença, sem a necessidade de dar garantia à execução, como obrigatoriamente ocorre nos Embargos do Devedor.
02 - Este procedimento visa, em grau de admissibilidade verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com vista à proporcional maior economia processual e evitar a oposição de Embargos, com a respectiva penhora de bens, o que acarreta um maior número de processos e, conseqüentemente, uma grande morosidade no julgamento dos mesmos, além de trazer um dispêndio desnecessário para a parte, qual seja a penhora de um bem ou depósito judicial para a garantia do juízo ficando impedida de usufruir livremente de seu patrimônio.
03 - Dessarte, se não existir algum dos pressupostos processuais ou as condições da ação, estes poderão ser alegados no juízo de admissibilidade, devendo o juiz declarar a execução nula.
04 - Neste diapasão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5° Região que, ao julgar o Agravo de Instrumento 14.899-PE (97.05.40169-1), assim decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGÜIÇÃO DE VICIOS INDEPENDENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO. INOPORTUNIDADE.
1- A ação de execução direito autônomo, baseado no título executivo nascido do inadimplemento do devedor é submetida aos pressupostos processuais de existência e validade gerais e comuns a qualquer processo, além dos pressupostos específicos previstos nos art. 580 e 583 do CPC, exigidos sob pena de invalidade da relação processual, ante a existência de vicio.
2 - Não se revelando justa a possibilidade do executado argüir a existência de vícios ocorridos no processo de execução, somente nos embargos do devedor, admite-se em casos excepcionais a possibilidade de atravessar petição, onde se deduzam elementos de ordem factual ou jurídica capaz, de elidir a presunção de certeza e liquidez do titulo executivo, bem como invalidar executiva.
3 - Afigurando-se inoportuno o desentranhamento da petição nominada de exceção de pré-executividade, sem antes fazer-se um exame rápido sobre o conteúdo da mesma, de modo a, também com a celeridade que o processo exige decidir sobre o pedido ali contido, e conforme tal decisão, retomar o curso do processo de execução ou levá-lo ao devido termo.
4 - Agravo provido."
05 - A doutrina e a jurisprudência contemplam fartamente a tese já vitoriosa de que a nulidade da execução pode ser arguida a qualquer momento e não requer seja o juízo seguro, nem sejam apresentados embargos à execução.
06 - Basta simples petição, devendo ser decretada ex officio (cf. RT 671/187), ou resolvida incidentalmente (Min. CLÁUDIO SANTOS - RESP 3079-MG, DJU 10.9.90, p. 9126). É à exceção de pré-executividade (cf. CARLOS HENRIQUE ABRÃO, MANOEL ÀLVARES, MAURY BOTTESINI, ODMIR FERNANDES E RICARDO CHIMENTI (Lei de Execução Fiscal, RT, 1997, p. 130). Ainda, oposição pré - processual ou processual, nas lições de PONTES DE MIRANDA (cf. Dez Anos de Pareceres, 1975, IV/132/133. Na preleção de MILTON FLAKS, na prática forense, essa liberalidade tem sido comum (Com. à LEF, Forense, 1981, p. 223).
07 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela palavra sábia do Relator, Min. EDUARDO RIBEIRO, da 3ª. Turma sentenciou com razão que a nulidade do título, em que se alicerça a execução, pode ser oposta por simples petição, por ser suscetível de exame, de ofício, pelo magistrado (RESP 3264-PR), homenageando as Súmulas 346 e 473 do Pretório Excelso.
08 - Portanto, iterativa e torrencial é a orientação pretoriana (RT 511/221, 596/146, JTA 57/37, 95/128, 107/230, 97/228, RTJESP 85/274, RJTAMG 18/111).
09 - Ademais, se a execução é viciada, evidentemente ela é inepta, ainda que, no primeiro momento tal possa não ter sido percebido, por parecer ao magistrado correta e cabível. Portanto, diante de toda a doutrina e jurisprudência apresentadas, está claramente demonstrado o cabimento da presente Exceção de Pré-executividade, de forma que, a partir de então, nesta execução, a falta de pressupostos processuais e da condição da mesma.
10 - GALENO LACERDA traz a opinião de PONTES DE MIRANDA, e com a qual comunga integralmente, e que, segundo o mesmo:
“pode o executado opor-se, legitimamente, à ação executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva”. (‘Execução de título extrajudicial’, Ajuris 23/13-14).
11 -Ocorrendo violação de quaisquer dos pressupostos processuais, para que a execução tenha regular andamento, como no caso, válido é o uso da exceção de pré-executividade, segundo os ensinamentos de LUIZ EDUARDO APPEL BOJUNGA. (A exceção de pré-executividade – RePro 55/63 – ed. RT).
II - DOS FATOS ANTECEDENTES
12 - Diante da gravidade, e da real possibilidade de execução patrimonial em processo que correu totalmente ao arrepio da Lei, e da Constituição Federal, necessário se faz um relato minucioso do desenvolvimento deste feito, dai rogar-se escusas ao Magistrado, diante das necessárias colocações.
13 - Merece, de antemão, um breve histórico, os problemas de saúde ocorridos com o réu, no transcurso dos fatos e no interregno processual, fartamente provados, e que “ex ofício”, poderão ser requeridos a qualquer tempo por esse Douto Juízo.
14 - ENCEFALOPATIA, longínquo tratamento, diversas internações junto ao Hospital $[geral_informacao_generica], e Hospital $[geral_informacao_generica].
15 - TRANSPLANTE HEPÁTICO, fila de espera submetida, exames diversificados e semanais, desgaste emocional, perspectiva de vida e o todo mais (Hospital $[geral_informacao_generica]).
16 - TRATAMENTO HEPÁTICO CRÔNICO, com acompanhamento até a presente data, (Hospital $[geral_informacao_generica]), além de periódicos exames.
17 - 1º. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO, internação imediata (UTI) - (Hospital $[geral_informacao_generica]), derrame cerebral gerador de seqüelas de natureza grave.
18 - CONVULSÃO E ATAQUES EPILÉTICOS, decorrentes do derrame cerebral, com tratamentos medicamentosos de alto custo, e atendimento imediato, quando de suas ocorrências.
19 - 2º. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, pelos infortúnios da vida, sofreu novamente seu segundo DERRAME, ocorrido no último dia 11 de janeiro de 2016 com alta em 22 de janeiro de 2016 (11 dias), junto a UTI do Hospital Geral de $[geral_informacao_generica], quando socorrido pelo SAMU, defronte ao Foro dessa Comarca.
20 - Todos os atendimentos emergenciais, e respectivos tratamentos, são efetuados perante a Saúde Pública (SUS), esclarece ademais, ENCONTRAR-SE EM CONVALESCÊNCIA, eis que decorridos apenas 30 (trinta) dias do 2º derrame cerebral ocorrido.
a) - É induspitável, que a doença do Dr. $[parte_autor_nome]/réu, era pré-existente, sendo normal que alguém que prestava serviços a 20/25 anos gozasse de certa credibilidade junto ao condomínio, a ponto deste último, autorizar referido prestador de serviços (advogado) a receber dinheiro, como início de pagamento pelos serviços prestados no referido processo 19 …