Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Qualificação da Parte, e Qualificação da Parte, através do causídico que a esta subscreve devidamente constituído por força do instrumento de procuração, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 803 seguintes do NCPC, propor
Exceção de pré-executividade c/c pedido de efeito suspensivo
em face do Qualificação da Parte, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir apresentadas:
DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL - NULIDADE DA EXECUÇÃO – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL
A autora funda seu pleito executivo em uma Cédula de Crédito Bancário desprovida de requisitos de executividade pelo procedimentos constante no CAPÍTULO IV do NCPC, haja vista estar desprovida da assinatura do contratado e de duas testemunhas, justificamos tais argumentos em razão do dispositivo processual cível previsto no Artigo 798 e 784 do CPC.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Sob os ditames dos dois artigos supra mencionados, o título proveniente de documento particular requer a assinatura de 02 (duas) testemunhas para alcançar validade legal para sustentar um pleito executivo, dessa forma, o título utilizado pela empresa não possui condições para açabarcar execução judicial.
No entanto, na própria inicial a empresa exequente possui o intento de justificar a medida, baseado na Lei 10.931/2004 no Artigo 28, mas como bem pode observar, o CPC é norma geral e de observância processual obrigatória a todos os procedimentos judiciais, não havendo razões que justifique a posição do título expedido por instituição financeira privado, valor diverso a de qualquer outra instituição particular.
A Lei utilizada como fundamento atributivo de condição de título executivo extrajudicial a cédula é do ano de 2004, enquanto que o CPC é regra inerente a procedimento e do ano de 2015, ou seja, os ditames da Lei 10.931/2004 é anterior e prevê uma gama de requisitos que foram adicionados pelas regras procedimentais prevista no CPC/2015.
• POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE DOS TÍTULOS EMITIDOS POR INSTITUIÇOES FINANCEIRAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A norma de regência processual passou por uma gama de alterações impostas a todos as ações que venham a utilizar-se da via judicial para seu alcance. Pela disposição trazida na inicial, as instituições financeiras, que não perdem o caráter de pessoa jurídica de direito privado, possuem supervalorização e tratamento diversificado quanto aos título emitidos em seu favor, sem qualquer justificação validada constitucional.
Os títulos emitidos por instituições financeiras não podem gozar de condição diferenciada tão somente por ser emitida pelas mesmas. O princípio da igualdade está lapidado em vários dispositivos constitucionais, principalmente na gama de direitos fundamentais do cidadão e nos princípios gerais da atividade econômica.
Título executivo é uma gama de instrumentos que possuem condição de executividade frente as demais espécies de documentos. Sob esta máxima analisamos o instrumento particular utilizado no presente feito. Tal contrato apenas encontra assinatura dos executados, inexistindo a ratificação da própria exequente e de duas testemunhas, conforme exigível pela lei processual de regência.
O CPC não anula a Lei 10.931/2004 mas é norma a par da já existente, acrescentando requisitos de observância obrigatória para o processamento do feito. A simples posição de instituição financeira não possui o condão de atribuir força ou caráter diferenciado aos títulos que são emitidos em favor de tais instituições financeiras privadas, em detrimento de tratamento diverso aos demais jurisdicionados.
Sobremaneira, pugnamos pelo controle incidente de constitucionalidade do disposto no Artigo 28 da Lei 10.931/2004, por estar em desconformidade ao princípio da isonomia entalhado no Artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1.988.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Dessa forma, a supressão dos requisitos legais atribuído a títulos executivos extrajudiciais particulares tão somente pela condição instituição financeira de natureza privada não poderá ser fundamento para tratamento diferenciado quanto aos instrumentos particulares, devendo tais instituições financeiras cumprir os requisitos legais constantes no Artigo 784, inciso III do NCPC/2015.
DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRIMORDIAIS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
Pelos argumentos trazidos nos tópicos anteriores, ficou nítido que a execução está eivada de nulidade, por diversas razões já devidamente explicitadas. Em razão das referidas nulidade, torna-se plausível a impossibilidade da realização de constrição bens por meio do processo de execução, haja vista a ausência de elementos primordiais que albergam o título do exequente, tornando o presente processo nulo em todos os seus termos.
O advento do novo Código de Processo Civil trouxe alterações no que pertence a concessão das tutelas de urgência, alterando inclusive os requisitos que deverão ser demonstrados para seu deferimento, unificando-os tanto para a tutela antecipada quanto para o pedido liminar.
Fundada nessa premissa, o Ordenamento Jurídico possibilita o requerimento em qualquer procedimento, não havendo vedação quanto à utilização por intermédio desse instrumento, bastando que sejam preenchidos dois requisitos básicos para que o Juízo venha a conceder um pedido de urgência, sendo eles: Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo então, cabe aos executados justificarem o pedido de tutela de urgência embasando-se nos fatos e elementos necessários para a concessão. O objeto central da demanda é a execução forçada do título, utilizando dos meios judiciais para garantir o direito pretendido. Porém o título é deficitário de forma isolada, pois está desprovido das assinaturas da própria exequente e de duas testemunhas, tornando o título pela via utilizada inadequado. O pleito de antecipação de tutela pretende suspender o processo de execução até que seja julgado a presente exceção de pré-executividade, pois a constrição de bens na situação em que o processo foi instruído, prejudica o direito dos executados prestarem defesa de forma plena, e está deficitário dos pressupostos necessários, assim como viola elementos dispensáveis ao título em processo de execução.
PROBABILIDADE DO DIREITO. Pelo que se verifica, o CPC é norma de regência obrigatória e supletiva para muitos ramos do direito, dentre eles o trabalhista, previdenciário, inclusive o direito bancário. A exclusão da aplicabilidade da norma disposta no CPC, precisamente no Artigo 784, inciso III, viola expressamente norma processual inerente ao procedimento adotado pela empresa exequente. Independente da Lei material atribuir-lhe caráter de título executivo, os requisitos inerentes ao procedimento continuam a ser exigidos para processamento pelo instrumento adotado pela empresa excepta.
A condição de instituição financeira não garante patamar processual ou material privilegiado, pois os direitos fundamentais previsto no artigo 5º, dentre eles o princípio da igualdade/isonomia é cogente, não podendo a empresa excepta se valer da condição de agente financeiro para burlar requisito procedimental previsto em lei processual específica.
Ainda que admitida fosse o vício processual arguido, todo e qualquer título exige pelo menos a ratificação por assinatura de ambos os contraentes. Pelo que se observa, o título está desprovido da assinatura do responsável legal ou negocial da excepta, bem como a anuência em todas as páginas contratuais, perdendo dessa forma a característica básica dos contratos e consequente a executividade por meio de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÓPIA DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES E AUTENTICAÇÃO NA PRIMEIRA PÁGINA DA CÉDULA DESVALIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Excepcionalmente, poder-se-ia admitir a instrução da inicial da execução com cópia da Cedula de Produto Rural, por não se tratar de título que circula, sendo, entretanto, imprescindível a assinatura dos contratantes em todas as vias do título, bem como sua autenticação; ausentes tais pressupostos, não se pode considerá-la título executivo extrajudicial hábil ao manejo da execução. É de se acolher a exceção de pré-executividade, declarando-se a nulidade do feito executivo por falta de uma das condições da ação, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se, assim, a execução intentada, cabível a condenação em honorários advocatícios, à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
(TJ-MG 101150500794050011 MG 1.0115.05.007940-5/001(1), Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/10/2006, Data de Publicação: …