Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, instrumento de procuração em anexo (doc. 1), nos autos da execução epigrafada promovida por Adeilson José da Silva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, opor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em virtude das razões de fato e de direito adiante articuladas:
I-DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade, é um instrumento processual criado pela doutrina, mais precisamente pelo insigne e saudoso jurisconsulto brasileiro Pontes de Miranda.
Também denominada de defesa heterotópica a exceção de pré-executividade não tem previsão legal, porém, seu cabimento foi consagrado através de entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Tal incidente endoprocessual permite que o executado, em qualquer processo de execução ou até mesmo na fase de cumprimento de sentença oriunda de processos de conhecimento, se defenda, agitando as matérias de ordem pública da qual ou das quais o magistrado deva se pronunciar para a condução válida e regular do processo.
Fato é que as matérias de ordem pública não estão estampadas em um rol taxativo como também não estão sujeitas a preclusão, por isso admissível tal remédio processual a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ficando a cargo da melhor doutrina defini-las, como já consignado.
No caso, o magistrado ao ser exortado a se pronunciar sobre o objeto da exceção deverá sopesar se a matéria agitada é ou não de ordem pública, pois as mesmas não tem um rol descrito taxativamente na lei ou uma concordância uníssona da doutrina.
Logo, diante de dúvida se a matéria ventilada é ou não de ordem pública o magistrado deve elastecer a admissibilidade de tal medida e conhecer a exceção de pré-executividade, sob pena de retirar a oportunidade de defesa do executado, que como se sabe, é muito restrita nos processos de execução, ainda mais quando se trata de execução fiscal, pois, o art.16 da Lei 6830/80 exige o depósito do montante integral constante da CDA mais seus consectários legais para que sejam admitidos os embargos à execução.
Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado, para apontar as irregularidades anteriores que viciam a continuidade da marcha processual.
Ademais, toda argumentação do presente articulado está calcada no rol previsto no artigo 833 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de impenhorabilidades absolutas, logo, configurando a natureza da matéria ventilada como de ordem pública.
Indiscutivelmente, a doutrina e jurisprudência pátria admitem o manuseio da “exceção de pré-executividade” arguida no bojo do pleito de execução pelo devedor, quando presentes fatores determinantes de nulidade dos títulos exequendos, o que ocorre no caso dos autos conforme se demonstrará.
Para embasar a execução o credor apresentou um cheque de emissão do suplicante, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), emitido contra a agência do Banco Brasil em data de 30 de agosto de 2017.
Ocorre que tal cheque encontra-se prescrito para fins de execução, eis que emitido em …