Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], intermediado por sua advogada ao final assinada, inscrito na OAB $[advogado_oab], vem, mui respeitosamente, à presença de vossa excelência, na forma do art. 485, inc. II, 924, inc. V c/c art. 925, todos do CPC, pleitear seja reconhecida a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente cumpre ressaltar que o Sr faleceu em $[geral_data_generica], estando seu espólio, no presente ato, representado por seu filho $[geral_informacao_generica]. Assim, requer a intimação de todos os atos processuais em nome de sua causídica (procuração anexa).
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.
2.1. CPC em vigor:
Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 18 de março de 2016.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]
2.2. Da espécie de título extrajudicial – Nota Promissória:
Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na SÚMULA 150 do STF:
Súmula 150/STF – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
Na espécie, trata-se de título extrajudicial na modalidade nota promissória (fl. 07).
Importante destacar o que diz o Código Civil/2002:
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nota Promissória:
Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no inciso I do seu artigo 784 (art. 585, I - CPC/1973) a nota promissória é um título executivo extrajudicial que, uma vez não adimplido na data aprazada, pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.
Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança de dívida oriunda de nota promissória. Portanto, o prazo, de direito material, é de 03(três) anos.
Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS ANOS). PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POIS NÃO TRATA A HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas ações de execução de nota promissória, aplica-se o prazo prescricional previsto nos art. 70 do Decreto n. 57.663/66. Cabível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimação pessoal do credor, quando o processo se encontra paralisado por culpa deste, por lapso temporal superior ao prazo prescricional da cambial executada. Apelação conhecida e improvida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000025-05.1987.8.05.0244, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 )
(TJ-BA - APL: 00000250519878050244, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)
COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRÊS ANOS - …